Informações do processo 2018/0244483-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768792
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE   : DALVINO GARCIA

ADVOGADO    : MARCUS FABRÍCIO ELLER - RO001549

RECORRIDO    : LEILA MARIA DA SILVA

ADVOGADO : REBECCA DIAS SANTOS SILVEIRA FURLANETTO - RO005167

INTERES.       : ESTADO DE RONDÔNIA

PROCURADOR : JURACI JORGE DA SILVA E OUTRO(S) - RO000528

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DALVINO GARCIA, com fundamento no

art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:

"Agravo interno em Mandado de Segurança. Justiçagratuita.Ausência
decomprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento in limine. Não

provimento" (fl. 104 e-STJ).

Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos arts. 4º da Lei nº 1.060/1950;

98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção de
veracidade, sendo impossível a produção de prova negativa. Defende, ainda, que a não concessão do

benefício será óbice intransponível ao seu acesso à justiça. Por fim, insiste na penúria financeira.

Sem contrarrazões (fl. 168 e-STJ), o recurso foi admitido.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

No que tange à tese recursal de necessidade de indicação de elementos concretos para
exigir a comprovação da hipossuficiência, verifica-se que o tema não foi objeto de debate pelas

instâncias ordinárias, sequer de modo implícito.

Por esses motivos, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".

No mais, imperioso registrar a fundamentação do acórdão quanto ao indeferimento do

benefício da assistência judiciária gratuita:

"(...)

Sobre essa regulamentação, é certa a previsão constitucional e legal
que resguarda o direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite. A lei
prevê que a parte goze dos benefícios de assistência judiciária mediante afirmação de
que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários de
advogados (art. 4º da Lei n. 1.060/50). A Constituição Federal, por sua vez, assegura

o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de

recursos.

A presente questão foi matéria de recente incidente de uniformização
de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de

posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e. Corte

Pacificou-se que a simples declaração de pobreza de que trata a Lei n.
1.060/50 goza de presunção relativa de veracidade, ou seja, a declaração aliada à
situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício,
como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente,
exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da

hipossuficiência alegada.

(...)

A agravante afirma não possuir condições financeiras para arcar com
as custas processuais, todavia não trouxe documentos aptos a comprovar a
hipossuficiência alegada, aliás, somente o fez quando interpôs o presente agravo
interno, quando já havia sido extinto o operado-se a preclusão para a prática do ato,
madamus, motivo pelo qual não merece reforma a decisão refutada quanto ao

indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Com efeito, o agravante aponta argumentos insuficientes para

modificar a decisão agravada, que está de acordo com os parâmetros adotados por
esta Corte" (fls. 100-104 e-STJ).

Dessa forma, rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória,

o que é inviável em de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça:

" a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do
interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é
defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto
fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do

estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária

gratuita.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos
autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover

as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.

3. Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei
Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos

autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).

Oportuno ressaltar, ademais, que a preclusão da oportunidade de comprovar a

hipossuficiência não foi especificamente atacada nas razões recursais, incidindo à hipótese a
inteligência da Súmula nº 283/STF.

Por fim, registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que "o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à
parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais" (STJ, REsp

1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de

majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
TERCEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS
Sessão Ordinária
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/10/2018, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões

subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão