Informações do processo 2018/0248088-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768796
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

08/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO e OG

FERNANDES.


Retirado da página 4613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Sexta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA QUE IMPUGNA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS,

REFERENTES AO ICMS, LANÇADOS SOBRE OPERAÇÕES QUE, SEGUNDO A PARTE

AUTORA, CONSUBSTANCIAM REMESSA DE EQUIPAMENTOS EM REGIME DE
COMODATO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PROVIMENTO À
APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, AO FUNDAMENTO DE
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, E REJEITOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS QUAIS A PARTE AUTORA APONTOU OMISSÃO
QUANTO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E AO SEU VALOR PROBANTE.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão

publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa,
suscitadas pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp

1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.

III. No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, para julgar improcedente a
demanda, ao fundamento de falta de comprovação dos fatos alegados na inicial, considerando que,
para afastar a incidência do ICMS, deve ficar demonstrado que os bens elencados nas notas fiscais
são oriundos de contrato de comodato, não bastando a simples menção, nos documentos fiscais, de
que se trata de remessa em comodato. O Tribunal a quo considerou necessária a apresentação do
contrato de comodato, de forma que se possa discriminar, com exatidão, que os bens transportados e
inseridos nas notas fiscais estão elencados nesse contrato, a fim de que se possa comprovar a natureza
da operação, e aí, sim, afastar a tributação. A despeito da oposição dos Embargos de Declaração, o
Tribunal
a quo não indicou, no voto condutor do acórdão recorrido, o motivo pelo qual as provas
juntadas aos autos – notadamente os contratos, a declaração da sociedade empresária apontada como
comodante e as notas fiscais – não seriam hábeis a comprovar as alegações trazidas na petição inicial.

IV. É de se reconhecer a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, especialmente porque, além de ser
vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, quando do exame do Recurso
Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, necessita ter sido devidamente

prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial.

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.

Brasília (DF), 23 de abril de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 4021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO,
a decisão de minha lavra (fls. 636/639e), pela qual neguei provimento ao Recurso Especial interposto
pela parte ora embargada, sustentando a existência de vícios, porquanto "deixou de majorar

honorários advocatícios ao argumento de que não teria havido a sua fixação na origem" (fl. 646e).

O presente recurso encontra-se prejudicado.
Com efeito, nessa mesma data, proferi decisão, em juízo de retratação, por meio da
qual dei provimento ao Recurso Especial interposto pela parte ora embargada, para anular o acórdão
proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e determinar que o Tribunal de origem profira
novo julgamento, de modo a suprir as questões suscitadas como omissas.

Ante o exposto, julgo prejudicados os presentes Embargos de Declaração.

I.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

DECISÃO

Trata-se de Agravo interno, interposto por PURITEC ASSISTENCIA TECNICA

EIRELI, em face de decisão de minha lavra, que negou provimento ao Recurso Especial, consoante

os seguintes fundamentos:

"Trata-se de Recurso Especial, interposto pela PURITEC ASSISTÊNCIA

TÉCNICA EIRELI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do

mato Grosso, proferido na vigência do CPC/2015, assim ementado:

'RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA

INEXIGIBILIDADE DO ICMS — SENTENÇA DE PARCIAL

PROVIMENTO - TRANSPORTE DE MERCADORIAS —

CONTRATO DE COMODATO — AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO NA AÇÃO DE BASE - CINTAIS DO AUTOR

- IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR REMESSA EM

COMODATO - INCIDÊNCIA DO ICMS - APELO PROVIDO.

1. [...] Para obter a isenção da incidência do ICMS, deve estar

demonstrado que os bens elencados nas notas fiscais são oriundos de

prévio contrato de comodato celebrado, circunstância que impede a

conclusão de que eram destinados à circulação econômica. (Ap

178009/2015, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE

DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/03/2017,

Publicado no DJE 22/03/2017)

2. Não basta a simples menção expressa no documento fiscal de que se

trata de remessa em comodato; é preciso que o contribuinte apresente o
contrato de forma que se possa discriminar com exatidão que os bens
transportados e inseridos nas notas fiscais estão elencados no contrato,
a fim de que possa comprovar a natureza da operação, e ai estar isento
de tributação.

3. Recurso provido' (fls. 389/390e).

Opostos embargos de declaração (fls. 401/409e), esses foram rejeitados.
Nas razões do Recurso Especial aponta a insurgente que houve violação aos

artigos:

'Aos artigos 408, 411, inc. III, 412, 421, 422, 423, 424, 429, I, 434,
todos do CPC/15, decorrente da desconsideração da prova documental
juntada pela Recorrente em primeira instância, como prova do
comodato, e do entendimento de se tratar de operação de venda, sem
prova nos autos;

Ao artigo 489, inc. II e § 1°, II e IV, do CPC/15, por falta de
fundamentação, já que desconsiderou a prova documental existente
sem motivar a causa para tal;
Ao artigo 1013, § 1° e 1014 do CPC/15, decorrente da revisão de
elementos fáticos já julgados em primeira instância sem impugnação
nem prova na Apelação, já que simples alegação sem qualquer
fundamentação ou justificação não é suficiente;
Ao artigo 1.022, I, II e III — em decorrência da falta de análise dos
embargos declaratórios opostos pela Recorrente, apontando o erro

material, pois foram juntadas as provas necessárias, sim, comprovando
as operações de comodato'

Apresentadas contrarazzões às fls. 539/552e, foi o Recurso Especial admitido

na origem (fls. 545/579e), o que ensejou a sua ascensão a esta Corte

Superior.

A irresignação não merece acolhimento.

Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à

solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação

jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp

1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2017.

O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos,

consignou que:

'Denota-se dos autos que a Empresa/Apelada dentre outras atribuições,
atua na intermediação de vendas de sinal de televisão por assinaturas,
instalação e assistência técnica de antenas de televisão multicanal e,
também, no comércio de equipamentos.

O Juiz singular, ao analisar os pedidos formulados na inicial, julgou
parcialmente procedentes os pedidos sob o fundamento de que, nas

operações de comodato, não há incidência de ICMS, haja vista que não
ocorre a transferência do domínio do bem.

Sabe-se que o comodato é um contrato unilateral, real, no qual o
comodatário tem a obrigação de devolver a coisa, após o cumprimento
da finalidade para qual foi emprestada, e está previsto no artigo 579 e
seguintes do Código Civil, que assim dispõem:

(...)

Todavia, constata-se que apesar das notas fiscais juntadas aos autos
referirem-se a operações de remessa à título de comodato, não foi
juntado o contrato de maneira a que se possa a aferir quais
equipamentos estariam abarcados dentro desta operação e, tampouco

que comprove que os equipamento compõem o ativo imobilizado da
Apelada.

Com efeito, não basta a simples menção expressa no documento fiscal
de que se trata de remessa em comodato; é preciso que o contribuinte
apresente o contrato de forma que se possa discriminar com exatidão
que os bens transportados e inseridos nas notas fiscais estão elencados
no contrato, a fim de que possa comprovar a natureza da operação.

Em relação aos documentos, apresentam indícios de que de fato são
oriundos do contrato de comodato, mas não são suficientes, por si só,
para confirmar a referida ocorrência.

Acentuo que não se trata de questionar a hipótese de incidência ou não
de ICMS nos casos de mercadorias objeto de contrato de comodato,
mas, sim, a subsunção do fato a esta norma, porquanto diante da
ausência do contrato especificando de forma pormenorizada de cada

bem transportado obsta que a autoridade fiscal verifique a

caracterização da hipótese de remessa não tributada, em razão do

suposto prévio ajuste de comodato.

A apelada detinha todos os meios para demonstrar, de forma concreta,
a ocorrência do referido contrato, indicar quais seriam os produtos

utilizados, anexar imagens, declaração da empresa com a qual firmou o
pacto, mas não o fez. Dessa forma, a contribuinte não demonstrou de

forma irrefutável, nos termos do Código de Processo Civil, que as

operações tributadas decorreram de contrato de comodato a afastar a

incidência de ICMS das operações.

(...)

Logo, não há elementos suficientes para aferir se os equipamentos

dizem respeito ao ativo fixo da Apelada e assim, logicamente, não há

como desconstituir os lançamentos efetuados' (fls. 393/397e).

Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do

Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula
7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao Recurso Especial.

Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC'),
deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem,

não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.
I" (fls. 636/639e).

Alega a agravante que merece reforma a decisão agravada, sustentando o seguinte:

"No entanto, a r. decisão monocrática agravada merece reforma, porquanto o
que se busca é a anulação do v. acórdão proferido pelo TJMT por não ter
realizado seu poder- dever judicante no presente caso, ao ponto de 'ignorar'
documento existente nos autos (Contrato de comodato entre a SKY e a

Agravante – Docs. 12 e 13 da inicial – fls. 13 a 15 dos autos).

Outro ponto ignorado pelo v. acórdão e pela r. decisão agravada é de que há

nos autos, Declaração feita pela SKY de que os equipamentos cedidos em
comodato são de sua propriedade, especificamente, de seu ativo fixo.

Logo, não cuida o presente caso de revolvimento de provas, fatos, mas o sim
o fato de que o Eg. TJ-MT, mesmo após demonstração em embargos de
declaração que existe Contrato de Comodato nos autos (Contrato de
Comodato entre a SKY e a agravada – docs. 12 e 13 da inicial – fls. 13 a 15
dos autos), entendeu que não havia, o que configura erro grosseiro de análise
do caso e, por conseguinte, cerceamento de direito da Agravante.

Ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, há sim violação ao
artigo 1.022 do CPC, porquanto, a Agravante apontou em seus embargos
onde estavam os Contratos de Comodato, no caso, contrato de Comodato

entre a Sky e a Agravante – docs. 12 e 13 da inicial – fls. 13 a 15 dos autos).
O acórdão a quo assim aduz:

'Todavia, constata-se que apesar das notas fiscais juntadas aos autos
referirem-se a operações de remessa à título de comodato, não foi
juntado o contrato de maneira a que se possa a aferir quais
equipamentos estariam abarcados dentro desta operação e, tampouco
que comprove que os equipamentos compõem o ativo imobilizado da
Apelada.

Com efeito, não basta a simples menção expressa no documento fiscal
de que se trata de remessa em comodato; é preciso que o contribuinte
apresente o contrato de forma que se possa discriminar com exatidão
que os bens transportados e inseridos nas notas fiscais estão elencados
no contrato, a fim de que possa comprovar a natureza da operação. Em
relação aos documentos, apresentam indícios de que de fato são
oriundos do contrato de comodato, mas não são suficientes, por si só,
para confirmar a referida ocorrência. (grifou-se).

Os Embargos de Declaração opostos oportunamente em face do acórdão
retro apontam ao E. TJ-MT:

'contrato de comodato entre a sky e a agravada – docs. 12 e 13 da
inicial – fls. 13 a 15 dos autos em comento'

Ademais, a r. sentença originária do presente caso assim analisa:
(...)

Ora, Excelências, obviamente, por um simples olhar aos autos é possível
verificar que há Contratos de Comodato juntados (Docs. 12 e 13 da inicial –
Fls. 13 a 15 dos autos), tanto que a sentença originária assim confirma - Fls:

274/281 dos autos.

Portanto, há violação clara e contundente ao artigo 1.022 do CPC, já que os
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão proferido pelo

TJMT foram rejeitados e o documento apontado pela Agravante (Docs. 12 e

13 da inicial – fls. 13 a 15 dos autos), que a r. sentença confirma - fls:

274/281 dos autos – foi ignorado pelo Eg. TJ-MT, que incorreu em error in

judicando, por erro de interpretação, análise de provas e documentos.

Dessa forma, a Agravante, diante do erro grosseiro cometido nos autos,

buscou socorro a essa Corte Superior, porquanto houve violação a inúmeros

dispositivos infraconstitucionais, a saber: arts. 408, 411, inc. III, 412, 421,

422, 423, 424, 429, I, 434, quanto as provas produzidas nos autos; artigo

489, inc. II e §1º, II e IV, do CPC/15, já que desconsiderou a prova
documental existente sem motivar a causa para tal; Artigo 1013, §1º e 1014

do CPC/15, decorrente da revisão de elementos fáticos já julgados em
primeira instância sem impugnação nem prova na Apelação; Artigo 1.022, I,
II e III, em decorrência da falta de análise dos embargos declaratórios opostos

pela Recorrente, apontando o erro material.

Assim, conforme esposada, a r. decisão agravada merece reforma.

Ademais, ao contrário do que aduzido pela r. decisão agravada, destaca que

matéria em questão não viola o enunciado n° 07 da Súmula/STJ, pois o que

se pretende é que este E. Superior Tribunal de Justiça anule o acórdão 'a

quo', superando quaisquer questões fáticas eventualmente envolvidas, e

determine que o Tribunal de origem respeite o devido processo legal, o

contraditório e a ampla defesa e reaprecie o caso, conforme o estado do
processo e conforme as provas produzidas nos autos, conforme determinam

os artigos 408, 411, inc. III, 412, 421, 422, 423, 424, 429, I, 434, quanto as

provas produzidas nos autos.

Em outras palavras, o caso se refere a simples revaloração dos critérios
jurídicos utilizados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na

apreciação do fato que aqui se apresenta, o que é plenamente cabível por esta
C. Corte Superior, posto que a 'simples revaloração dos critérios jurídicos
utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos

não encontra óbice na Súmula 7/STJ'.

(...)

Portanto, considerando que, para concluir pela improcedência do Acórdão

recorrido, esta C. Corte não tem que fazer análise detalhada de documentos

ou provas, não há que se falar em aplicação da Súmula 7.

No presente caso a Agravante busca apenas que esta Corte constate que

existem documentos probatórios (notas fiscais, contratos de comodato e

declaração de terceiros) e que é obrigação do tribunal a quo apreciar tais
provas vide que a r. sentença reconhece a existência dos contratos de

comodato (Fls: 274/281 dos autos).

Ou seja, não há necessidade desta Corte entrar no detalhe de cada prova.

Tanto é assim, que a análise da sentença de primeira instância revela que os

documentos que o TJMT entendeu não estarem presentes nos autos, de fato,

estavam.

Portanto, não há que se falar em violação do enunciado da Súmula/STJ n° 07
ou revolvimento de fatos e provas como aduz a r. decisão agravada,

merecendo essa reforma total" (fls. 655/660e).
Requer, ao final, "seja dado PROVIMENTO ao presente Agravo, para que seja
reformada a r. decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial interposto pela ora
Agravante, determinando-se, por conseguinte, em caso de ausência de retratação, a inclusão em pauta
e julgamento do presente pleito pelo órgão colegiado deste E. STJ, e que seja, posteriormente, dado
integral provimento ao Recurso Especial interposto nos presentes autos, a fim de anular o v. acórdão
proferido pelo Eg. TJ-MT determinando o retorno dos autos ao tribunal, para que seja prolatada nova
decisão conforme o estado do processo, de acordo com a lei e com as provas produzida nos autos"

(fl. 660e).

Impugnação a fls. 666/671e.

Tendo em vista a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante,
reconsidero a decisão de fls. 636/639e e passo a nova análise do Recurso Especial.

Trata-se de Recurso Especial, interposto por PURITEC ASSISTENCIA TECNICA

EIRELI, em 01/12/2017, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim

ementado:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA
INEXIGIBILIDADE DO ICMS — SENTENÇA DE PARCIAL

PROVIMENTO - TRANSPORTE DE MERCADORIAS — CONIRATO

DE COMODATO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA AÇÃO

DE BASE - CINTAIS DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE

CONSIDERAR REMESSA EM COMODATO - INCIDÊNCIA DO

ICMS - APELO PROVIDO.

[...] Para obter a isenção da incidência do ICMS, deve estar demonstrado que
os bens elencados nas notas fiscais são oriundos de prévio contrato de

comodato celebrado, circunstância que impede a conclusão de que eram

destinados à circulação econômica. (Ap 178009/2015, DES. MÁRCIO

VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO,

Julgado em 13/03/2017, Publicado no DJE 22/03/2017) Não basta a simples

menção expressa no documento fiscal de que se trata de remessa em

comodato; é preciso que o contribuinte apresente o contrato de forma que se

possa discriminar com exatidão que os bens transportados e inseridos nas

notas fiscais estão elencados no contrato, a fim de que possa comprovar a

natureza da operação, e ai estar isento de tributação.

3. Recurso provido" (fls. 389/390e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 401/409e), os quais

restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO

ANULATÓRIA DE DÉBITO — ICMS — TRANSPORTE DE

MERCADORIAS — CONTRATO DE COMODATO — NÃO

DEMONSTRADO — BENS MÓVEIS — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO

E ERRO MATERIAL NO DECISUM — AUSÊNCIA DOS VÍCIOS

PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC — REJEIÇÃO - EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

A ausência do contrato com especificação de forma pormenorizada de cada

bem transportado obsta que a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão