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Movimentações 2019 2018
14/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por MARIA JOSE DA SILVA com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a) AgInt no REsp n. 1.549.015/RS, proferido pela Primeira Turma, no
sentido de que "o início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal
inicial da pensão por morte, relacionada à renda inicial do benefício originário de
aposentadoria, inicia-se com a concessão da pensão por morte" (fl. 362); e
b) REsp n. 1.631.021/PR e REsp n. 1.612.818/PR, proferidos pela Primeira
Seção, relativos ao reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso.
Aponta, a título ilustrativo, outros julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
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instrumento que não admite recurso especial."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.
[...]
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.
Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
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Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não
colacionou o inteiro teor dos julgados indicados como paradigma, mas limitou-se a
transcrever o voto condutor do AgInt no REsp n. 1.549.015/RS, bem como a ementa do
REsp n. 1.631.021/PR, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a “mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).
Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n.
6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo
previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal .
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO
DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO
DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É
REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é
genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente
adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para
caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de
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certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.
2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre
as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua
forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência -
previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas
em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 6/STJ.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque
impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e
os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado
nesse sentido.
5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que
tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão
embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso
uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso
especial no caso concreto. Precedentes.
6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra
obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da
Terceira Turma.
7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
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recurso especial nº 953.192/SC (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE
17/12/10) deve ser analisada pela 2ª Seção, tendo em vista que envolve
divergência entre o mesmo órgão julgador.
2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos
acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas.
3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está
calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o
"memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das
demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o
conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do
mérito da divergência apontada.
4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual,
pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora
recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos
outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando
inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse
fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como
paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão
ora embargado e paradigma.
5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2ª Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência
remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 2/4/2019).
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
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Brasília, 07 de outubro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.774.073 -
AL (2018/0270713-3)
EMBARGANTE : MUNICIPIO DE MESSIAS
ADVOGADOS : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTRO(S) -
DF027581
RICARDO MARTINS JUNIOR E OUTRO(S) - DF054071
ARTHUR DE MELO TOLEDO - AL011848A
SERGIO PAPINI DE MENDONÇA UCHÔA FILHO E OUTRO(S)
- AL014187B
EMBARGADO : UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE MESSIAS
em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da
incidência da Súmula n. 315/STJ e da ausência de comprovação da divergência.
Em suas razões, sustenta que a decisão embargada foi omissa, "ao deixar de
considerar a regra do inciso III do art. 1.043 do Novo Código Civil, bem como os
precedentes desta Corte no sentido do cabimento de condenação em honorários na
hipótese em que o objeto da demanda se esvazia em razão de alteração legislativa
superveniente" (fls. 497).
Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração a
fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório. Decido.
Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso
interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do
recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal.
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Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando não
conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu
bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.
Ilustrativamente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
2. No caso, não se conheceu dos embargos de divergência, uma vez
que a matéria de fundo trazida, atinente ao prazo prescricional para a
execução, não foi apreciada pelo aresto da Primeira Turma do STJ ante o
óbice contido na Súmula 7/STJ. Aplicou-se à hipótese dos autos, portanto, o
enunciado da Súmula 315/STJ.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 458.297/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de
30/08/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial, pela impossibilidade de
analisar, nessa via, eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais e,
também, pela incidência da Súmula 282/STF.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a
Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt
nos EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt no REsp 1.661.733/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no
AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019 (data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
09/08/2019 Visualizar PDF
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
03/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por MARIA JOSE DA SILVA, em
16/02/2018, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE
BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ART. 103 DA LEI n. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular em desfavor do INSS-
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a retroação
da DIB para a concessão de benefício mais vantajoso.
2. O MM. Juiz Federal da Seção Judiciária de Pernambuco extinguiu o feito com
julgamento de mérito, decretando a ocorrência de decadência. Entendeu o órgão
julgador monocrático que 'não há que se cogitar em aplicação da súmula 81 da
TNU, que diz que não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput,
da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem
como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da
concessão ao caso em apreço. Isso porque, muito embora a parte autora
argumente que o caso que ora se analisa ainda não foi posto à apreciação da
Administração Pública, entendo que a questão é de revisão do ato concessório
da aposentadoria concedida em 1992, para fins de modificação da sua DIB,
com o intuito de se perseguir um benefício mais vantajoso.'
3. Apelação apresentada pelo particular, requerendo a 'total procedência do
presente recurso com a conseqüente reforma da sentença de 1º grau,
determinando-se a revisão do beneficio previdenciário do instituidor de sua
pensão, para que possa ter uma melhora no cálculo de sua pensão e a
condenação do INSS ao pagamento dos atrasados, respeitando-se a prescrição
qüinqüenal anterior ao ajuizamento da ação '.
4. Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, é de dez anos o prazo de
decadência de iodo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de beneficio, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo'. Uma vez transcorridos mais de 10 (dez) anos entre a concessão
do benefício e a propositura da ação, deve ser reconhecida a decadência.
5. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória n° 1.523,
de 28/06/1997, tem, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997, por força
de disposição nela expressamente prevista. No caso em análise, o benefício foi
concedido em 03/06/1992 e o direito à percepção de um melhor benefício
caducou em 01/08/2007, ou seja, após 10 (dez) anos do termo inicial referido
acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente demanda.
6. Considerando que a ação foi ajuizada em 2017, está configurada a
decadência da tentativa de revisão do ato de concessão do benefício.
7. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser
majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa, ficando, contudo, sobrestada a sua exigibilidade de acordo com o art. 98,
§ 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita.
8. Apelação do particular não provida" (fl. 225e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.
103, 112 e 122 da Lei 8.213/91, 5º, II e XXXVI, e 62, § 3º, da Constituição Federal, sustentando o
seguinte:
"O respeitável acórdão julgou IMPROCEDENTE o pedido do Recorrente, para
determinar ao INSS que retroaja a DIB do benefício instituidor da pensão para
30/07/1990, porém com reflexo dos valores atrasados a partir da DIB da
pensão por morte 16/08/2011.
Ocorre que o prazo decadencial inicia sua contagem da data da lesão ao direito,
que neste caso temos duas lesões ao direito do Recorrente, uma no momento da
concessão do de cujus (benefício originário) e outra na concessão da pensão
por morte (benefício derivado), porém, não o fez a Autarquia Previdenciária.
Considerando que a ação foi ajuizada em 22/05/2017 e o óbito ocorreu em
16/08/2011 e como é considerado PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO,
merece reforma o acórdão, a fim de que seja determinado o direito a revisão do
benefício do instituidor da pensão, para que se gerem os reflexos na pensão por
morte e que sejam pagos os valores em atraso devidos a parte autora, respeitada
a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
Quanto à alegação do Magistrado ' ad quem' pela decadência. Outra situação é
que a ação foi ajuizada em 22/05/2017 e o óbito ocorreu em 16/08/2011.
Ocorre que a data que deva começar a fluir o prazo para a decadência é a partir
da data do pagamento da 1º prestação continuada, que ocorreu no mês 09/2011
e não a data do óbito. Conforme se extrai do artigo 103 da lei 8.213/91
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Como se verifica pela legislação, o prazo de decadência conta-se a partir do
momento seguinte ao do primeiro pagamento efetuado pela Autarquia.
No presente caso, como a Requerente teve a concessão do benefício da pensão
por morte na data 16/08/2011 e o primeiro pagamento ocorreu no mês
09/2011, não há que se falar em decadência.
Como se mostrará a seguir, a sentença atacada contrariou efetivamente o
disposto na Lei nº 8.213/91. Conforme o artigo 112:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Portanto Excelências, o nobre prolator do decisum cometeu uma grande
injustiça, decidindo em desacordo com os elementares princípios do direito e
contra a flagrante prova produzida.
Concessa vênia, sem qualquer embargo a inegável cultura jurídica, as decisões
proferidas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região não
devem subsistir.
Destarte, visando coibir a injustiça praticada, seguem pelo Recorrente as
argumentações com a finalidade de que Vossas Excelências, conhecendo do
presente Recurso, face a divergência jurisprudencial existente e as r. decisões de
primeiro e segundo grau, uniformizem a matéria, julgando totalmente procedente
o pleito, assegurando o que lhe é efetivamente de direito como a seguir
articulado.
BREVE INTRÓITO
Assim, posto ser PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO, merece reforma a
sentença, a fim de que seja determinado o direito a revisão do benefício do
instituidor da pensão, para que se gerem os reflexos na pensão por morte e que
sejam pagos os valores em atraso devidos a parte autora, respeitada a
prescrição quinquenal do ajuizamento da ação eis que o decisum proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi apreciada e julgada de maneira
incorreta, não devendo prevalecer, por ser medida de inteira justiça.
Ocorre, Caro Relator e demais Integrantes deste E. Superior Tribunal de Justiça
que a aplicação do prazo decadencial a benefícios concedidos antes e durante a
vigência da MP 1.523-9, vai de encontro a Constituição Federal, ferindo assim
os dispositivos:
- Artigo 5º, XXXVI, posto tratar-se a presente demanda de direito
adquirido, já reconhecido pelo próprio STF;
- Artigo 5º, II, que trata do princípio da legalidade, no qual ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer se não em virtude de lei;
- Artigo 62, § 3º, que fixa o prazo de validade e eficácia de medidas
provisórias.
DO MÉRITO DA SÚMULA 81 DA TNU SOBRE A APLICABILIDADE
DA DECADÊNCIA.
O presente recurso visa querer reformar a sentença através do reconhecimento
do instituto da decadência, pois não há de ser considerado tal instituto, sobre o
tema a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a súmula 81.
Ocorre que este entendimento está claramente equivocado, pois já houve por
parte da TNU a pacificação do entendimento de que nos casos em que a
Administração, no caso o INSS, não aprecia no ato da concessão do benefício
determinado direito, não há a aplicação do prazo decadencial previsto.
Prevê a Súmula 81 da TNU:
Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.
8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem
como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato
da concessão.
Verifica-se claramente nos autos, que a Requerente ao solicitar o seu benefício
previdenciário de aposentadoria, não teve seu benefício calculado da forma mais
vantajosa, conforme prevê o Art. 122 da Lei 8.213/91, ou seja claramente o
INSS deixou de apreciar a possibilidade da Requerente ter se aposentado em
uma DIB anterior que lhe seria mais vantajoso.
Assim resta claro que o INSS deixou de apreciar outras possibilidades de
concessão do benefício da Requerente, e que a súmula 81 da TNU claramente
pacificou o entendimento de que se não houve apreciação por parte do INSS no
ato da concessão não se aplica o prazo decadencial, faz nos concluir de forma
clara que não há a incidência do prazo decadencial nos presentes autos, pois não
houve análise do INSS sobre esta possibilidade de aposentadoria.
Outro ponto a ser analisado é o fato de que tratando-se de benefícios diversos,
um originário e outro derivado, os prazos decadenciais são apurados de forma
autônoma.
Nesse sentido a TRU da 4ª Região firmou entendimento no seguinte sentido:
(...)
No aludido Incidente de Uniformização, foi examinada a divergência de
entendimento entre decisão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e o
decidido no Incidente de Uniformização nº 5000341-64.2012.404.7115, cuja
ementa foi referida acima e que servia de base para o entendimento aplicado por
este Juízo. Para resolver a questão, a TRU fez menção ao entendimento da
Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que, tratando-se de benefícios
diversos, um originário e outro derivado, os prazos decadenciais são apurados
de forma autônoma. Vejamos:
(...)
Com base nisso, proferiu a TRU da 4ª Região decisão diferenciando as seguintes
situações: quando se trata de revisão de benefícios originário e derivado
titularizados pela mesma pessoa; e quando se trata de benefício originário
recebido por pessoa diferente da que recebe o benefício originário. Se o
beneficiário é o mesmo e não exerceu o direito no prazo previsto em lei, deve ser
considerada a DIB do benefício que se efetivamente pretende revisar, na esteira
do decidido no Incidente de Uniformização nº 5000341- 64.2012.404.7115. Já
se o benefício originário era recebido por pessoa diferente, aplicável o
entendimento da TNU, referido acima, no sentido de que se está diante de
prazos autônomos.
Então, no caso dos autos, tratando-se de benefício de pensão por morte, deve
ser aplicado prazo decadencial autônomo.
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Eis o entendimento adotado nos presentes autos:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 103,
CAPUT , LEI Nº 8.213/91. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o
pedido de revisão de benefício previdenciário.
Preliminarmente, no que tange à decadência, o Superior Tribunal de
Justiça deu provimento ao Resp 1.303.988/PE interposto pelo INSS,
através da PRF 5ª Região, revertendo o entendimento da 3ª Seção
daquela Corte sobre o tema decadência. Decidiram os Ministros, por
unanimidade, que os benefícios concedidos anteriormente a 1997 se
sujeitam ao prazo decadencial, cujo prazo se inicia a partir da vigência da
Lei 9.528/97, conforme ementa abaixo transcrita:
EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
BENEFÍCIOS ANTERIORES.DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei
9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do
direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário.Todavia, com a nova redação, dada pela referida
Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios
da Previdência Social), ficou estabelecido que 'É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo'.
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para
incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim,
relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS
9.112/DF Min. ElianaCalmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min.
César Rocha (DJ de07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de
05/02/07, MS 9092,Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS
(AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
Outrossim, na revisão dos benefícios concedidos a partir da vigência da
MP nº 1523-09/1997, o prazo decenal é contado a partir do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. É bem verdade que houve redução do
prazo decadencial de dez para cinco anos no período compreendido entre
1998 e 2003; contudo, a Lei 10.839/04 estendeu o prazo decadencial de
dez anos para os benefícios concedidos entre 22.10.98 e 19.11.2003,
todavia, levando-se em conta o prazo já decorrido desde a concessão.
Destarte, no caso em apreço, considerando-se que decorreram mais de
10 (dez) anos entre a data de ajuizamento da ação e o dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício do
instituidor da pensão por morte, cuja revisão se pleiteia, restou fulminado o
direito pela decadência.
Recurso inominado improvido. Sentença mantida.
A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a
honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da
causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do
art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa
por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º,
do CPC).
ACÓRDÃO Vistos etc.
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da
ementa supra.
Recife, data da movimentação.
KYLCE ANNE PEREIRA COLLIER DE MENDONÇA Juíza Federal
Relatora
Verifica-se que o Relator afirmou que não merecer reforma a sentença e/ou
acórdão, pois restringiu o cálculo do benefício mais vantajoso ao valor da RMI
na nova DIB, sem analisar o fato de na DER se este valor seria superior ao valor
da RMI concedida na DIB original.
DO MÉRITO e DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS – DIVERGENTES
Da obrigação de concessão do benefício mais vantajoso.
Antes de atacar a decadência em si, Caro Relator e demais Integrantes deste E.
Superior Tribunal de Justiça, imperioso se faz mencionar o recente julgamento
prolatado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde restou reconhecido
o direito adquirido do Segurado ao cálculo da aposentadoria na data em que lhe
for mais vantajoso.
Os Ministros reconheceram que o Segurado não pode ser penalizado por ter,
após preenchido os requisitos para concessão do benefício previdenciário,
continuado a trabalhar, sendo obrigação do INSS calcular e conceder o
benefício na data que lhe for mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o INSS está obrigado a sempre
conceder o benefício mais vantajoso aos seus Segurados, devendo inclusive,
instruí-los neste sentido, conforme Enunciado nº 5 do JR/CRPS:
'A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Enunciado este, corroborado pelo artigo 621, da Instrução Normativa 45, que
vincula os Servidores do INSS ao seu cumprimento:
Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Criando um monitoramento
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