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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : RENATO GENOVEZ
ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(S) - SC014289
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS
PELAS EC'S 20/98 E 41/2003. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR
ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. PARCELAS EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com base na alínea a do
art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a.
Região.
2. Nas razões do seu Apelo Especial, a Autarquia defende violação dos arts.
1.022 do Código Fux; 40 do do Decreto 82.080/79; 21, 23 e 25 do Decreto 89.312/84; 104 da Lei
8.078/1990; 103, parág. único da Lei 8.213/1991; bem como 219 do CPC, aos seguintes argumentos:
(a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b)
não obstante o benefício do segurado ter sido calculado de acordo com as normas vigentes antes da
Constituição, para fins de aplicação do teto, a Corte Regional reconheceu, ainda que tacitamente, o
direito ao cálculo do benefício de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição,
o que revela a nítida violação às normas vigentes à época; e (c) sucessivamente, impossibilidade de
contar a prescrição na ação individual a partir da citação na Ação Civil Pública, especialmente porque
o prosseguimento, ou propositura superveniente, da ação individual exclui, de pronto, a
aplicabilidade dos resultados da ação coletiva.
3. É o relatório.
4. Inicialmente, não há como acolher a alegada violação do art. 1.022 do
Código Fux, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa
daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente
decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à
norma ora invocada.
5. No mais, o acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral
fundamentado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354,
que reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional 20/1998 e do art. 5o. da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas
normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
6. Verifica-se, assim, que toda a fundamentação que conduziu a conclusão do
julgamento de segunda instância pautou-se sobre a análise de dispositivos e princípios
constitucionais, o que impede a sua revisão nesta seara especial, sob pena de usurpação de
competência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
7. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO
LÍQUIDO (CSSL). MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MP N. 1.807/99 E
REEDIÇÕES. ARTS. 195, I e 246, da CF/88 E EC 20/98. MATÉRIA DE CUNHO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO STJ. PRECEDENTES.
1. Não cabe a esta Corte examinar recurso especial interposto contra
acórdão proferido com fundamento essencialmente constitucional - interpretação dos
arts. 195, I e 246 da CF/88 e EC 20/98 -, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
389.123/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.2.2014).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRANSPOSIÇÃO DO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL PARA O FEDERAL. VINCULAÇÃO AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONTINUAR A
VINCULAÇÃO COM O IPERGS. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU.
CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO PAUTADAS EM MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.
2. "É vedada a fruição das benesses de um sistema sem a sujeição aos seus
ônus. Não há como manter o vínculo previdenciário ou conceder aposentadoria com
proventos integrais, por contrariedade ao regime atual de previdência (art. 40 da
Constituição) e falta de implementação de requisitos normativos (EC 20/98).
Ausência de direito adquirido a regime jurídico anterior. Precedentes do STF."
3. Verifica-se que toda a fundamentação que conduziu a conclusão do
julgamento de segundo grau pautou-se sobre a análise de dispositivos e princípios
constitucionais (EC 20/98, arts. 40, 235, 236 da CF/88), o que não pode ser revisto
nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do Colendo Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 133.167/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL – ACÓRDÃO 'A QUO' FIRMADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RETORES DA
TRIBUTAÇÃO SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL –
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à exame, na via especial,
de princípios e de dispositivos constitucionais, utilizados como fundamento do
acórdão a quo, inclusive com a transcrição de julgados do STF (arts. 195, inciso I, e
239, ambos da Constituição da República).
2. Afigura-se o fundamento constitucional do acórdão 'a quo' acerca da
incidência tributária in casu, verbis: "porquanto abrangente o campo de incidência e
de sujeição passiva, considerando a essência das normas e princípios constitucionais
envolvidos, entre os quais o da solidariedade social, mesmo em face da redação
originária do inciso I do artigo 195 da Carta Federal, antes da EC n. 20/98, a qual
apenas reforçou a interpretação decorrente do sistema" (fl. 145).
3. Consoante se observa da leitura dos autos, o acórdão 'a quo' firmou-se
em preceitos de natureza constitucional, logo intransitável o recurso especial,
porquanto esbarra na competência atribuída pela Constituição Federal ao STF, pela
via do recurso extraordinário, na forma do art. 102, inciso III.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 965.282/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2008).
8. No que tange à definição do o marco interruptivo do prazo prescricional para
adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, é certo de esta Corte no julgamento
do REsp. 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a orientação de
que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual.
9. Ocorre que, na hipótese em exame, é preciso diferenciar a interrupção da
prescrição para o ajuizamento da ação individual com a pretensão em perceber parcelas atrasadas
referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva.
10. Embora se admita que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual, no que tange aos efeitos do pagamento das parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.
11. Corroborando tal orientação, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
anteriormente à vigência de tais normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão
do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da
prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de
contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela
autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e
as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e
aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou
indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das
prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos
tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da
prestação previdenciária. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art.
103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos
citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais
supervenientes ao ato de concessão.
5. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e
no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o
pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato
de concessão.
6. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional
para propositura da Ação individual. A Ação Individual, contudo, é autônoma e
independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que
houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos
do ajuizamento da Ação Coletiva,
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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