Informações do processo 2018/0252726-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768853
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO    : VALMOR SANTOS

ADVOGADO : PAULO ROBERTO MARTINS E OUTRO(S) - PR037831

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
PRECEDENTE DO STF: RE 564.354. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE
FIXOU COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
acórdão proferido pelo TRF-4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS
DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do
teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais,

a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo

inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.

2. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da

data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que

a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas

hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.

3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de

setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº

499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98

não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda
Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores

percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à

elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.

4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que também se aplica
aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos

do julgamento do RE 564.354, relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003.
Precedentes.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo

STJ (Tema 905).

Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS que o Tribunal a quo, ao determinar a
readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não obstante o benefício do

segurado ter sido calculado com base nas normas vigentes antes da Constituição Federal de 1988,
negou vigência aos artigos 21 e 23 do Decreto 89.312/1984, artigo 6º da LINDB, e artigo 29, § 2º,
da Lei 8.213/1991. Acrescenta que os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de
1988 obedecem a critérios de concessão distintos, pois seu cálculo levava em consideração critérios
denominados maior e menor valor teto. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional deve ser contado
do ajuizamento da ação individual, nos termos dos artigos 104 da Lei 8.078/1990, 103 da Lei

8.213/1991 e 219 do CPC/1973.

Em contrarrazões ao recurso especial, sustenta-se a manutenção do acórdão recorrido.

Noticiam os autos que Valmor Santos ajuizou ação em face do INSS, objetivando readequar

seu benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A sentença julgou procedente o pedido.

A Autarquia previdenciária, ora recorrente, apelou, tendo o Tribunal a quo negado
provimento ao recurso, nos termos da ementa supratranscrita.

O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos pelo Tribunal
a quo que atribuiu efeitos infringentes ao julgado embargado para estabelecer como marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas o ajuizamento da ação individual.

Interposto recurso especial, este foi admitido pelo Presidente do Tribunal a quo.

É o relatório, decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ que assim dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

A primeira questão recursal gira em torno do direito à readequação do benefício
previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão jurídica com base no entendimento
exarado pelo STF na repercussão geral do RE 564.354. Portanto, o recurso especial não deve ser

conhecido.
No mesmo sentido:

REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS
INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido, confirmando a sentença, deu provimento à pretensão
autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 564.354, ao reconhecer que não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art.
5o. da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a
teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

2. Estando, assim, o acórdão amparado em fundamento essencialmente
constitucional, torna-se inviável o seu reexame em sede de Recurso Especial, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1.642.164/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 2/4/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
ECS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR.

1. A questão relativa à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003 possui contornos constitucionais, tanto que é objeto de decisão sob o
regime da Repercussão Geral no STF (RE 564.354, Rel. Ministra Carmen Lúcia,

DJ 15.2.2011).

2. A discussão de matéria constitucional afasta a competência do STJ, já que o
exame da violação de dispositivos da Constituição Federal é de competência
exclusiva do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

3. A Corte Especial , no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe
12/4/2016, apreciado sob o rito dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC/1973),

pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é

contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

5. Recurso Especial do INSS não provido e Recurso Especial da particular

provido.

(REsp 1.643.935/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe

20/4/2017)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. TETO. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE

EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. É inviável o apelo nobre quando o acórdão recorrido encontra-se baseado em
fundamento de índole exclusivamente constitucional, como na hipótese em tela.

Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 502.876/RJ, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
7/3/2005)

Tampouco a segunda questão recursal, relativa à definição do marco interruptivo do prazo
prescricional para adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, comporta

conhecimento, porquanto inexiste interesse recursal.

Ao contrário do alegado pelo INSS, com a concessão de efeitos infringentes aos seus
embargos declaratórios, o Tribunal de origem adotou o entendimento de que não houve interrupção

da prescrição por força da ação coletiva, como se lê do seguinte excerto (e-STJ fl. 453/454) in verbis:

Conforme consignado no voto embargado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça

(REsp nº 1.441.277/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, em 22/05/2014,
DJE 28/05/2014), que a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-

28.2011.4.03.6183 constitui marco interruptivo da prescrição.

Todavia, aquela Corte Superior, posteriormente, manifestou-se que "a propositura

de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal
tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp
1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe

12-6-2017).

(...)

Dessa forma, visando alinhar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
impõe-se atribuir efeitos infringentes ao julgado embargado para estabelecer como
marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas o ajuizamento da ação

individual.

Dessa forma, não se evidencia interesse recursal da Autarquia previdenciária no ponto.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao artigo 85 do CPC/2015 e
Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários de advogado para 11% sobre o valor da
condenação. Observadas as Súmulas 111 e 204 do STJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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