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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : CLAUDINEI INHANSE
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" ,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado:
Agravo em execução penal. Falta grave. Alteração da data-base para
concessão de benefícios e progressão de regime Perda parcial dos dias
remidos. Proporcionalidade Artigo 127 da Lei de Execuções Penais. Súmula
534 do STJ. Procedimento administrativo. Ampla defesa e contraditório
Observância Manutenção das sanções
O reconhecimento de falta grave, desde que devidamente precedido de
procedimento administrativo disciplinar em que assegurada a ampla defesa
e o contraditório ao apenado. enseja a alteração do termo inicial do
cômputo para concessão de benefícios e progressão de regime, que passará
a observar a data de seu cometimento, bem como a perda de até um terço
dos dias remidos, estando devidamente justificada a aplicação de tal
reprimenda no patamar máximo quando o aperado é reincidente na conduta
faltosa. Exegese do artigo 127 da Lei de Execuções Penais e da Súmula 534
do STJ. (e-STJ fl. 127)
A defesa aponta a violação dos arts. 57 e 127, da Lei n. 7.210/1984 alegando, em
síntese, que "não há como imputar falta disciplinar em relação a fuga empreendida, pois conforme se
observa, no caso dos autos, não há dúvidas de que o agravante está amparado pela excludente da
inexigibilidade de conduta diversa, pois não lhe restou outra alternativa a não ser a fuga, uma vez que
sua a vida estava em jogo" (e-STJ fl. 147).
Aduz, também, que "a decretação da perda dos dias remidos não se afigura
adequada diante da conduta reconhecida como falta grave, in casu a fuga, eis que a evasão não
possui qualquer relação com as atividades desenvolvidas para a obtenção de remição" (e-STJ fl. 150).
Contrarrazões às e-STJ fls. 155/161.
Admitido o recurso especial na origem, os autos vieram a esta Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso às e-STJ
fls. 174/178.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça de Rondônia
negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa e manteve a decisão que
determinou o perdimento de 1/3 (um terço) dos dias remidos e modificou a data base para fins de
progressão de regime e demais benefícios, que passou a ter como novo termo a data do cometimento
da falta grave (28/11/17).
Anota-se, inicialmente, que o acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta
diversa demanda a apreciação de fatos e provas, vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
No mais, a defesa se insurge contra essa decisão alegando que a perda dos dias
remidos não pode ser considerada como efeito automático do cometimento de falta disciplinar grave
(fuga). Sobre o tema o Tribunal de origem assim se pronunciou:
Quanto às penalidades cominadas pelo juízo primevo, anoto que o decreto
de perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra-se expressamente
previsto no artigo 127 da Lei de Execuções Penais, estando, no caso sob
análise, devidamente justificada sua aplicação no patamar máximo, por ser
o agravante reincidente na conduta faltosa, o que impõe maior rigor na
aplicação da reprimenda, de modo a desestimulá-lo a permanecer em tal
comportamento.
No tocante à alteração da data-base para concessão de benefícios e
progessão de regime, tal penalidade decorre da exegese do artigo 112,
caput, da lei supramencionada, que estipula como condição subjetiva
precípua para o avanço de regime o bom comportamento do apenado,
requisito este que fica comprometido quando do cometimento de falta grave,
impondo-se, portanto, o reinicio do cômputo, conforme entendimento
consolidado na colenda Corte Superior mediante edição da Súmula n. 534:
"a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão
de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do
cometimento dessa infração" (grifo nosso). (e-STJ fl. 132)
Observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a prática de falta grave autoriza a regressão de
regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Importa, ainda, na perda dos
dias remidos e na alteração da data-base para a progressão de regime, não podendo refletir no
livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula n. 535/STJ).
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE
FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FUGA.
SANÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL
MÁXIMO. ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DA FALTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação
no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em
homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Consoante art. 50, II, LEP, o
reeducando que foge no curso da execução penal, comete falta grave.
III - A teor do art. 118, I, e art. 127 da LEP, o reeducando que comete falta
grave no curso da execução fica submetido às sanções de regressão do
regime prisional, perda dos dias remidos e alteração da data-base para a
progressão de regime.
IV - A sanção de perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da
prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina
a legislação de regência, ao estabelecer a observância das diretrizes
elencadas no art. 57 da LEP. V - Consolidou-se nesta Corte de Justiça o
entendimento de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar -
fuga - justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos
(art. 127, da LEP).
Habeas corpus não conhecido. (HC 457.491/SC, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 06/09/2018)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR DENTRO DA
CASA PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AFASTAMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGRESSÃO
DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE
NOVOS BENEFÍCIOS. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de
ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do
paciente.
2. Tendo em vista o teor da fundamentação apresentada pelas instâncias
ordinárias, o afastamento da falta grave praticada pelo ora paciente (art.
50, VII, da Lei n. 7.210/84 Lei de Execução Penal - LEP) demanda o
reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas
corpus.
Ademais, vale registrar que se consolidou neste Tribunal Superior de Justiça
"entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários
constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos
da Lei de Execuções Penais" (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel.
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017).
3. O cometimento de falta grave pelo apenado (a) importa na alteração da
data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento
condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de
regime e (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).
4. Inexiste flagrante ilegalidade no acórdão que determinou a perda de 1/6
(um sexto) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, nos termos
do art. 127 c/c o art. 57 da LEP.
Habeas corpus não conhecido. (HC 417.395/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/06/2018)
Incidência do Enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 255, §4º, II, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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