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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE
TENTATIVA DE ROUBO. PARA A CONSUMAÇÃO DO ROUBO É
SUFICIENTE QUE O AGENTE TENHA A POSSE DA COISA, AINDA QUE
NÃO SEJA MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Quanto à suposta tese de tentativa de roubo, tem-se que tal pleito não merece
subsistir, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, para a consumação do roubo, basta que o agente tenha
a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)
14/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TESE DE TENTATIVA DE ROUBO. PARA A CONSUMAÇÃO DO
ROUBO É SUFICIENTE QUE O AGENTE TENHA A POSSE DA
COISA, AINDA QUE NÃO SEJA MANSA E PACÍFICA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à suposta tese de tentativa de roubo, tem-se que tal pleito não
merece subsistir, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para a consumação do
roubo, basta que o agente tenha a posse da coisa, ainda que não seja
mansa e pacífica. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
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