Informações do processo 2018/0252744-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768861
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 07/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • P R T dos S MENOR
  • Recorrido
    • M A G

Movimentações Ano de 2018

07/12/2018 Visualizar PDF

  • P R T dos S MENOR
  • M A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

MICHELE MAGALHÃES DE SOUZA - SP309873

DECISÃO

Vistos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14.11.2018, acolheu questão de
ordem nos Recursos Especiais n. 1.734.685/SP, n. 1.734.627/SP, n. 1.734.641/SP, n. 1.734.647/SP,
n. 1.734.656/SP e n. 1.734.698/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes, propondo a revisão da
tese firmada no Tema repetitivo n. 692/STJ quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária,

que venha a ser posteriormente revogada, sendo tal questão de ordem autuada como Pet n.

12.482/DF e vinculada no referido tema repetitivo.

Com efeito, foi determinada "a suspensão do processamento de todos os processos
ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à
revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes,
questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos

objeto do sobrestamento". Publicado o acórdão, os recursos suspensos devem ser analisados na forma

prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos

recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido

coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o
acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o
curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público
objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será

comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização

da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1 o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de

proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso
representativo da controvérsia.

2 o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do
pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3 o A desistência apresentada nos termos do § 1 o independe de consentimento do réu,

ainda que apresentada contestação.

Essa a orientação estampada nos julgados assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO
CPC/2015. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC/2015, por se
encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de

controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial.

II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental
contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o
julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório

e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp

1266921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11
e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ

12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp

1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do
TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp

1.124.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

26/04/2016.

III. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 589.459/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO IDÊNTICA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.

1. Recurso decorrente de questão jurídica - legalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da Cofins - que constitui tema do REsp 1.144.469/PR, da
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC/73 e na Resolução n. 8/STJ,
cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção

2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao
Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica
questão até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior, quando deverá ser

realizado, para cada recurso suspenso, um novo juízo de admissibilidade, nos termos

do art. 1.040 do CPC/2015.

3. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por
objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida
ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que lhe foi atribuída pela

Lei n. 11.672/08.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1608971/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).

Isto posto, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida
baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial,

observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

(3523)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.920 - SC (2018/0248614-6)

RELATOR      : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE   : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : DOSETEC ELETROELETRONICA INDUSTRIAL LTDA - ME

ADVOGADO : VICTOR HUGO OSSOWSKY E OUTRO(S) - SC035433

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. OMISSÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO PROVIDO PARA, ANULANDO O

ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM
DE QUE SUPRA A OMISSÃO APONTADA, EM CONFORMIDADE COM O
PARECER MINISTERIAL.

1.      Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com

fundamento na alínea a do art. 105, III da CF/1988, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo

egrégio TRF da 4a. Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECEITA BRUTA. LEI 12.546, DE

2011. MEDIDA PROVISÓRIA 774, DE 2017. REVOGAÇÃO. EFEITOS

RETROATIVOS.

1. Este Tribunal entende que a revogação da Medida Provisória 774,
de 30-03-2017, pela Medida Provisória 794, de 09-08-2017, significa a revogação,
com efeitos retroativos, do que nela havia sido disposto, de modo que não há esteio
jurídico para que o Fisco afaste a impetrante da opção pela contribuição substitutiva,
nem mesmo no período da vigência da MP 774.

2.     Apelação da União e remessa necessária desprovidas (fls. 353).

2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 367/375) foram rejeitados (fls.

394/398).

3.      Nas razões do seu Apelo Nobre, a parte recorrente aponta violação dos arts.

489, § 1o. e 1.022, II do Código Fux, sob o argumento de que considerando que tanto a eficácia
quanto a tramitação da MP 774, de 2017, foram suspensas pela publicação da MP 794, de 2017
(em 9 de agosto), conclui-se que a MP 774, de 2017, ainda vigorou por mais dois dias (7 e 8 de
dezembro), depois dos quais: (i) a referida medida provisória perdeu sua eficácia em definitivo, e (ii)
iniciou-se o prazo de 60 dias, no qual o Congresso Nacional pode vir a disciplinar as relações

jurídicas dela decorrentes (fls. 431).

4. Sem contrarrazões, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal (fls.
449).

5. O douto Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, manifestou-se pelo

conhecimento e provimento do Recurso Especial, a fim de que os autos retornem à origem para que

seja apreciada a omissão apontada (fls. 466/471).

6.       É o relatório.

7.      O presente recurso merece prosperar quanto à alegada violação dos arts. 489,

§ 1o. e 1.022 do Código Fux.

8.      Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou

sobre as alegações da parte recorrente formuladas em seus Embargos de Declaração, notadamente
sobre a tese no que toca à repristinação da MP 774/17 por seu prazo remanescente, após a perda de

eficácia da MP 794/17 (...) vigência da MP 774 por mais dois dias (7 e 8 de Dezembro de 2017)

com a perda da eficácia da MP 794.

9. Com a oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitado
que o colegiado examinasse tais argumentos. Todavia, o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito
das questões e concluiu pela ausência de vícios no acórdão. Fica, com isso, configurada a ofensa aos

arts. 489 e 1.022 do Código Fux. O Superior Tribunal já se manifestou a esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA

LIDE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. A ausência de valoração de tema relevante para a solução da lide

configura omissão, nos termos do art. 535 do CPC.

2. Na leitura do acórdão recorrido conclui-se que houve omissão
quanto à análise de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial no
que tange aos juros e correção monetária e à aplicação, na espécie, do art. 1o-F da
Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que modificou os índices e
forma de contagem dos juros e correção monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública, sobre os quais, mesmo instado a se manifestar por meio dos

Embargos de Declaração opostos, o Tribunal local permaneceu silente.

3. Caracterizada, assim, a violação do art. 535 do CPC, fica

prejudicado o Recurso Especial interposto pela segurada.

4. Dou provimento ao Recurso Especial do INSS, determinando o
retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração, e julgo prejudicado o Recurso Especial de Marly Rodrigues Lins (REsp.

1.337.055/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2012).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVIDO

ENFRENTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS

AUTOS. NECESSIDADE.

1. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de
omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido,

caracteriza a violação do art. 535 do CPC.

2. A omissão apontada pelo recorrente diz respeito à alegação de que
a questão aduzida na inicial é distinta do entendimento firmado no acórdão

recorrido, incorrendo em julgamento extra petita.

3. É de ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a
solução da controvérsia, e fora suscitada oportunamente, de modo que, ausente
manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o
conhecimento da matéria na via estrita do especial, visto que, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, a ausência de prequestionamento da tese inviabiliza a

análise nesta Instância Especial.

Recurso especial provido a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo
para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos (REsp.

1.407.764/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.10.2013).

10. Diante dessas considerações, dá-se provimento ao Recurso Especial da
FAZENDA NACIONAL, para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sane os vícios apontados nos

termos acima explicitados, em conformidade com o parecer ministerial.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 2852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • P R T dos S MENOR
  • M A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão