Informações do processo 2018/0252660-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768888
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATORA
   : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE   : LUCIA GOMES DOS SANTOS

RECORRENTE   : CARMEM BARROSO PEREIRA

RECORRENTE   : MARIA AUGUSTA DE SOUZA COSTA

RECORRENTE   : LADI SOUZA ANDRADE

RECORRENTE   : ZILA BARBOSA DE MELO

RECORRENTE : RAIMUNDA LUCILA DOS SANTOS SILVA

RECORRENTE : RICARDO PAES SALGADO

RECORRENTE : MARIA AUGUSTA DE SOUZA COSTA

RECORRENTE   : LADI SOUZA ANDRADE

RECORRENTE   : MARIA DE LIMA SILVA

RECORRENTE   : ZILA BARBOSA DE MELO

RECORRENTE   : ROMANA ROSARIO CATIVO

RECORRENTE : LIZETE ALVES FARIAS DA SILVA

ADVOGADO : JADER NILSON DA LUZ DIAS E OUTRO(S) - PA005273

RECORRIDO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO

PARÁ

PROCURADOR : MILENE CARDOSO FERREIRA E OUTRO(S) - PA009943

DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIA GOMES DOS SANTOS e
OUTROS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal de Justiça do

Estado do Pará no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 389/390e):

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA

PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA. AÇÃO REVISIONAL DE

PROVENTOS. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA

ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS

SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE

SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES

POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995. PREJUDICIAL DE

MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL.

RECONHECIMENTO PARA ALGUNS AUTORES. DEMANDA EXTINTA

EM RELAÇÃO A ELES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

REJEITADA. PROVA EMPRESTADA IMPRESTÁVEL PARA O FIM QUE SE

DESTINA, POIS PRODUZIDA EM RELAÇÃO PROCESSUAL DE PARTES

TOTALMENTE ESTRANHAS AO PRESENTE PROCESSO. PRECEDENTES

DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E DO EFEITO

TRANSLATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA

CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS.

REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº

37/STF. RECURSO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA

REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do

CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem

ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a

vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no

CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida.

2. Ilegitimidade do IGEPREV: os autores são aposentados, como demonstra a

documentação juntada com a inicial e recebem seus proventos pelo IGEPREV,

responsável por este pagamento, pois é a autarquia criada para este fim. Ademais,

ante a aplicação da prescrição quinquenal dos créditos contra a fazenda pública,

todo e qualquer valor que a parte venha a receber, certamente será referente ao

período em que as partes apeladas já se encontravam aposentadas. 3. Ultrapassado

o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (Ato de

efeito concreto)e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição

quinquenal, com a extinção do feito em relação aos autores atingidos pela prescrição

do fundo do direito. 4. As provas emprestadas têm sua validade condicionada à

demonstração de terem sido extraídas de processo cujas partes são idênticas àquelas

do processo destinatário, bem como de que foram coligidas com observância ao

princípio do contraditório. Precedentes do STF, STJ e TRF da 1ª Região. Nos autos,

nenhuma das partes da relação processual da qual foi emprestada a prova era

coincidente com a do presente processo, o que acarreta a nulidade da sentença por

error in procedendo. 5. Aplicação da teoria da causa madura e do efeito translativo

em razão de tratar-se de objeto litigioso eminentemente de direito, consubstanciado

na hipótese dos servidores inativos terem ou não direito ao reajuste de 22,45%

determinado pelo Decreto n. 711/1995. Homenagem aos princípios da celeridade

processual e da duração razoável do processo. 6. Há violação literal à disposição do

art. 37, X, da CF/88, na sentença que, reconhecendo o Decreto Estadual nº

0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores

públicos inativos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações,

com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na
Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia". Precedentes do STF e do TJPA.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

L. Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça – “trata-se de questão de trato

sucessivo, onde o direito se renova mensalmente, todas as vezes que o Estado deixa de incorporar o
que é devido" (fl. 412e); e

LI. Art. 427 do Código de Processo Civil – no caso, é admissível a prova emprestada.
Com contrarrazões (fls. 419/432e), o recurso foi admitido (fls. 457/463e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por

meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De início, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República,

deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como

atos administrativos normativos.

Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518, segundo a qual “para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula".

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de

ofensa à Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO

INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS.

DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...)

(REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013, destaque meu).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora,
visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão