Informações do processo 2018/0252570-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768925
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 31/01/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

31/01/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

EDVALDO PEREIRA DE MELO interpõe recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 0007956-
50.2011.8.22.0501.

Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 593, III, "d", do
CPP e 15 do CP. Para tanto, argumenta que a conduta a ele atribuída deveria ser
desclassificada para o delito de lesões corporais, pois a prova constante dos autos
corrobora a tese defensiva de desistência voluntária.

No que tange à qualificadora do motivo fútil, sustenta não estar
caracterizada na hipótese, diante da existência de "uma discussão acirrada por
conflito de terra" (fl. 420).

Requer o provimento da insurgência, a fim de que seja cassada a decisão
do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos.
Alternativamente, busca o decote da qualificadora prevista no inc. II do § 2º do art.
121 do CP.

Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público
Federal manifestou-se pelo não conhecimento e não provimento do recurso.

Decido.

O recurso é tempestivo, mas não preenche integralmente os demais
requisitos de admissibilidade.

No tocante à interposição fundada na alínea "c", do art. 105, III, da CF,
não foi apontado julgado paradigma , tampouco realizado cotejo analítico entre
ele e o acórdão impugnado. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio
jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se
fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico,
demonstrando de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de
entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na
hipótese.

Dessa forma, torna-se inviável conhecer do recurso pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal .

Ilustrativamente:

[...] É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando não realizado o cotejo analítico e não
comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação,
nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não sendo suficiente para tal desiderato a mera
transcrição de ementas.

[...]

( AgRg nos EDcl no Ag n. 1.407.361/SP , Rel. Ministra Marilza
Maynard (Desembargadora convocada), 5ª T., DJe 30/8/2013)

[...] Não houve o cotejo analítico entre o aresto impugnado e os
acórdãos tidos por divergentes, providência necessária, para a
demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, de acordo com
o art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ.

[...]

( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.370.112/PR , Rel. Ministra
Assusete Magalhães , 6ª T., DJe 8/8/2013)

Em relação à sustentada violação dos arts. 593, III, "d", do CPP e 15 do

CP, constato que o fundamento do acórdão impugnado para afastar a apontada
condenação contrária à prova dos autos - "efetivamente houve, por parte do
Conselho de Sentença, a livre opção por uma das teses apresentadas durante os
debates " (fl. 410, grifei), com a demonstração de que haveria provas a amparar
tanto a tese da defesa quanto a da acusação - não foi objeto de impugnação por
parte da defesa, circunstância que evidencia a deficiência da fundamentação do
recurso especial e enseja a incidência da Súmula n. 284 do STF.

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas
razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o
óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" ( AgRg no
AREsp n. 1.200.796/PE , relator Ministro Jorge Mussi , 5ª T., DJe de 24/8/2018).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.811.491/SP , relatora Ministra Regina Helena Costa , 1ª T., DJe de 19/11/2019;
AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP , relator Ministro Moura Ribeiro , 3ª T., DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR , relator Ministro Marco Buzzi , 4ª
T., DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC , relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe de 2/5/2018.

Por fim, quanto à pretendida exclusão da qualificadora do motivo torpe,
também não há como conhecer do recurso especial, uma vez que não foram
apontados dispositivos infraconstitucionais capazes de subsidiar o pleito defensivo,
a atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

A propósito: "O STJ possui a missão constitucional de, por meio do
recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada
aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de
indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial,
impede o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua deficiente
fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF" (
AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
, 5ª T., DJe de 16/8/2021).

À vista do exposto, não conheço do recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de janeiro de 2023.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 2331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão