Informações do processo 2018/0253143-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768955
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : LYONE LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ E OUTRO(S) - SC015426

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 276):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E

PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da
Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício

previdenciário.

2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do
ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº

0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.

3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador

(teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o
valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do
segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão

da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se

ao novo limite.

4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora
desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova

redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 291/295).

Sustenta o recorrente violação do art. 103, parágrafo único, da Lei n.

8.213/1991, do art. 104 da Lei n. 8.078/1991 e do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973,

sustentando a impossibilidade de interrupção da prescrição por ação civil pública.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade consta às e-STJ fls. 316/317.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado

Administrativo n. 3).

Feito esse registro, verifico que razão assiste ao recorrente, pois, "em relação
ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento

da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).

Com efeito, "a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação
individual tem o condão de interromper a prescrição. Ocorre que a prescrição é interrompida apenas

para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas [...] a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp 1.559.883/RJ, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016).

Sobre a questão, destaco, ainda:

PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE
PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL E NÃO A DA PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO

COLETIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO

DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.

1. O cerne da controvérsia instalada no presente feito diz com o termo inicial
da contagem da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, oriundas da
revisão de benefício previdenciário, em face dos reajustamentos decorrentes

dos novos tetos estabelecidos pelos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC
41/2003.

2. Cuidando-se, como no presente caso, de ação individual de conhecimento
movida pelo segurado contra a autarquia previdenciária, e desenganadamente

desconectada da anterior ação coletiva proposta pelo Ministério Público

Federal (ainda que com o mesmo objeto), inviável resulta, para fixação do

marco inicial de contagem da prescrição de parcelas vencidas, tomar-se de

empréstimo a data de propositura daquela pretérita lide movida pelo Parquet.

3. Ao revés, deverá o termo inicial em comento recair na data da propositura

da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das

parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente

demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da

Lei n. 8.213/91, verbis: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo

o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco

anos contados do ajuizamento da ação individual.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 3666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão