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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : LYONE LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ E OUTRO(S) - SC015426
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 276):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da
Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício
previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do
ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº
0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador
(teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o
valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do
segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão
da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se
ao novo limite.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora
desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 291/295).
Sustenta o recorrente violação do art. 103, parágrafo único, da Lei n.
8.213/1991, do art. 104 da Lei n. 8.078/1991 e do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973,
sustentando a impossibilidade de interrupção da prescrição por ação civil pública.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade consta às e-STJ fls. 316/317.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Feito esse registro, verifico que razão assiste ao recorrente, pois, "em relação
ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento
da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).
Com efeito, "a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação
individual tem o condão de interromper a prescrição. Ocorre que a prescrição é interrompida apenas
para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas [...] a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp 1.559.883/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016).
Sobre a questão, destaco, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE
PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL E NÃO A DA PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO
COLETIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
1. O cerne da controvérsia instalada no presente feito diz com o termo inicial
da contagem da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, oriundas da
revisão de benefício previdenciário, em face dos reajustamentos decorrentes
dos novos tetos estabelecidos pelos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC
41/2003.
2. Cuidando-se, como no presente caso, de ação individual de conhecimento
movida pelo segurado contra a autarquia previdenciária, e desenganadamente
desconectada da anterior ação coletiva proposta pelo Ministério Público
Federal (ainda que com o mesmo objeto), inviável resulta, para fixação do
marco inicial de contagem da prescrição de parcelas vencidas, tomar-se de
empréstimo a data de propositura daquela pretérita lide movida pelo Parquet.
3. Ao revés, deverá o termo inicial em comento recair na data da propositura
da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das
parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente
demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da
Lei n. 8.213/91, verbis: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco
anos contados do ajuizamento da ação individual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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