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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, fundado na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 231-232):
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO
DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS
DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E
41/2003. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO
INDIVIDUAL A CONTAR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.
CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
1. A pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos
novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03
implica mera adequação no limite de pagamento mensal do benefício e não
constitui hipótese de revisão do ato de concessão da Renda Mensal Inicial,
pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103
da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n.
171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, julgado
em 04/10/2016, publicado em 20/10/2016). Precedentes do TRF4 (Ação
Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério
Favreto, D.
E. 01/09/2014).
2. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo,
em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo
prescricional quinquenal, o qual somente voltará a correr depois do trânsito
em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os
artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição
atingirá apenas as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006.
Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA
TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em
14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA,
Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em
07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA,
Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, em
08/09/2010, em sede de repercussão geral, decidiu que a aplicação imediata
do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados a teto de pagamento do Regime Geral de
Previdência Social e concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar os novos tetos constitucionais, não representa
aumento ou reajuste, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito e apenas
garante readequação dos valores de pagamento aos novos tetos. A mera
limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um teto
previdenciário constitui elemento condicionante externo e posterior ao
cálculo da renda mensal, não envolvendo os elementos internos ao ato de
concessão.
4. Na hipótese, o efetivo reconhecimento do direito do segurado à
readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos
tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o
salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial tenham resultado em
valor maior que o teto de pagamento vigente na época da concessão, o que se
dará na fase de liquidação/execução de sentença. Para efetivação da
pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes
subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, ou
seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o
salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser
atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários
até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados,
respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº
41, de 2003).
5. A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo
Egrégio STF em 20/09/2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros
moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das
condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda
Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado
definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados
naquele julgado.
Sustenta o recorrente violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022 do NCPC, sustentando omissão no julgamento do acórdão
recorrido;
b) arts. 29, § 2º, e 53 da Lei n. 8.213/1991, ante a inviabilidade da adequação
do benefício concedido antes da Carta Constitucional de 1988 aos novos tetos das ECs ns. 20/1998 e
41/2003;
c) art. 104 da Lei 8.078/1990, sustentando a impossibilidade de interrupção
da prescrição por ação civil pública;
d) art. 103 da Lei n. 8.213/1991, postulando o reconhecimento da
decadência.
Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 296-347.
Juízo positivo de admissibilidade consta às e-STJ fls. 350-351.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Feito esse registro, verifico, inicialmente, que não merece acolhimento a
pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão
impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento,
contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A
propósito: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 887.885/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 18/04/2018, DJe 26/04/2018.
No tocante à decadência, cumpre considerar que as Turmas integrantes da
Primeira Seção desta Corte possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em se tratando de
pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício,
descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.
É o que demonstram os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS
NAS ECS N. 20/98 E N. 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N.
8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Não existe omissão no acórdão do Tribunal de origem que,
fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte
recorrente.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que não é
necessário prévio requerimento administrativo para se configurar o interesse
de agir de demanda revisional previdenciária. Precedentes: EDcl nos EDcl
no AgRg nos EDcl no REsp 932.436/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014 e EDcl no
AgRg no REsp 1.479.024/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/8/2015.
III - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional". (RE
564.354, Rel.: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão geral, DJe
14/2/2011).
IV - Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão
do ato de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando
que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto de benefício definidos nas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, direito esse
superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em
incidência do citado prazo decadencial. Precedentes: REsp 1.576.842/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016,
DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.631.526/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 06/03/2018, grifos
acrescidos).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E
41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se
tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de
concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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