Informações do processo 2018/0253137-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768956
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, fundado na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 231-232):

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO
DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS
DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E

41/2003. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO
INDIVIDUAL A CONTAR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.
CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).

1. A pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos
novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03
implica mera adequação no limite de pagamento mensal do benefício e não
constitui hipótese de revisão do ato de concessão da Renda Mensal Inicial,
pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103
da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n.

171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, julgado
em 04/10/2016, publicado em 20/10/2016). Precedentes do TRF4 (Ação
Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério

Favreto, D.
E. 01/09/2014).

2. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo,
em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo

prescricional quinquenal, o qual somente voltará a correr depois do trânsito
em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os
artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição
atingirá apenas as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que

antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006.

Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA
TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em
14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA,
Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em
07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA,
Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).

3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, em
08/09/2010, em sede de repercussão geral, decidiu que a aplicação imediata
do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios

previdenciários limitados a teto de pagamento do Regime Geral de

Previdência Social e concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a

que passem a observar os novos tetos constitucionais, não representa

aumento ou reajuste, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito e apenas

garante readequação dos valores de pagamento aos novos tetos. A mera

limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um teto
previdenciário constitui elemento condicionante externo e posterior ao

cálculo da renda mensal, não envolvendo os elementos internos ao ato de

concessão.

4. Na hipótese, o efetivo reconhecimento do direito do segurado à
readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos
tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o

salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial tenham resultado em

valor maior que o teto de pagamento vigente na época da concessão, o que se
dará na fase de liquidação/execução de sentença. Para efetivação da

pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes

subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, ou
seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o
salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser

atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários
até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados,

respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº

41, de 2003).

5. A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo

Egrégio STF em 20/09/2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros

moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das

condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda
Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado

definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados

naquele julgado.

Sustenta o recorrente violação dos seguintes dispositivos legais:

a) art. 1.022 do NCPC, sustentando omissão no julgamento do acórdão
recorrido;

b) arts. 29, § 2º, e 53 da Lei n. 8.213/1991, ante a inviabilidade da adequação
do benefício concedido antes da Carta Constitucional de 1988 aos novos tetos das ECs ns. 20/1998 e
41/2003;

c) art. 104 da Lei 8.078/1990, sustentando a impossibilidade de interrupção

da prescrição por ação civil pública;

d) art. 103 da Lei n. 8.213/1991, postulando o reconhecimento da

decadência.

Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 296-347.

Juízo positivo de admissibilidade consta às e-STJ fls. 350-351.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado

Administrativo n. 3).

Feito esse registro, verifico, inicialmente, que não merece acolhimento a
pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão
impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento,
contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A

propósito: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 887.885/RN, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 18/04/2018, DJe 26/04/2018.

No tocante à decadência, cumpre considerar que as Turmas integrantes da
Primeira Seção desta Corte possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em se tratando de
pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício,

descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.

É o que demonstram os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS
NAS ECS N. 20/98 E N. 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES.

PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N.
8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Não existe omissão no acórdão do Tribunal de origem que,

fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte

recorrente.

II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que não é
necessário prévio requerimento administrativo para se configurar o interesse

de agir de demanda revisional previdenciária. Precedentes: EDcl nos EDcl

no AgRg nos EDcl no REsp 932.436/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti

Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014 e EDcl no

AgRg no REsp 1.479.024/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda

Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/8/2015.

III - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.

20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios

previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido

antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo

teto constitucional". (RE

564.354, Rel.: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão geral, DJe

14/2/2011).

IV - Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão
do ato de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando

que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto de benefício definidos nas

Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, direito esse

superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em

incidência do citado prazo decadencial. Precedentes: REsp 1.576.842/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016,

DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira

Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015.

V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.631.526/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 06/03/2018, grifos

acrescidos).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E
41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,

confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou

ausência de prestação jurisdicional.

2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se
tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de
concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.

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Retirado da página 3755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão