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Movimentações 2019 2018
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de feito cujo objeto é a adequação da renda mensal de benefício
previdenciário aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, mediante a
recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins
de pagamento na concessão do benefício.
A pretensão foi deferida na instância ordinária, a qual reconheceu, ainda, que a
prescrição quinquenal dos valores devidos deverá ser contada não da inicial do presente processo,
mas sim da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada com o mesmo objeto.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso especial e, entre os pontos de insurgência,
está a tese segundo a qual a prescrição quinquenal é contada da ação civil pública.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps n. 1.761.874/SC,
1.766.553/SC e 1.751.667/RS, todos de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, submeteu ao rito
do recurso especial repetitivo a tese da fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para
recebimento de valores reconhecidos judicialmente, em ação individual, cujo pedido coincide com
aquele anteriormente formulado em ação civil pública, correspondente ao Tema n. 1005 dos
repetitivos.
Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da
mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do
Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão
geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.
De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos
recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do
acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.
Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja
reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, nos
termos do art. 256-L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Tal entendimento deve prevalecer até mesmo quando apenas um dos pontos de
insurgência possuir identidade com o da tese repetitiva.
Nesse sentido, in verbis:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO
DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO
ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À
CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida,
influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz
que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade,
determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem, para
que nele se realize eventual juízo de retratação frente ao que vier a ser decidido na
Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp
1.380.952/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017.
2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam
distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o
comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina seja
julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na
resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não alcançado pela decisão dada
em repercussão geral.
3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação
descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução dos
autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos ao STJ
somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a ser decidido
pelo STF na repercussão geral.
(QO no REsp 1653884/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 06/11/2017)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial
representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art.
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão
recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso
especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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