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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
INCAPACIDADE VOLITIVA. PROTEÇÃO À LIBERDADE
SEXUAL DO MENOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º
1.480.881/PI. SÚMULA N.º 593/STJ. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PENA FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da
orientação desta Corte Superior, firmada no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n.º 1.480.881/PI, no sentido de que, "[ p]ara a
caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A,
caput , do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou
pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O
consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não
afastam a ocorrência do crime".
2. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n.º 593/STJ: " O
crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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