Informações do processo 2018/0252998-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768988
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L A de S

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

  • L A de S
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Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.

INCAPACIDADE VOLITIVA. PROTEÇÃO À LIBERDADE
SEXUAL DO MENOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º

1.480.881/PI. SÚMULA N.º 593/STJ. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PENA FIXADA NO MÍNIMO

LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da

orientação desta Corte Superior, firmada no julgamento do Recurso

Especial Repetitivo n.º 1.480.881/PI, no sentido de que, "[ p]ara a

caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A,

caput , do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou

pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O

consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a

existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não

afastam a ocorrência do crime".

2. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n.º 593/STJ: " O

crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou

prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante

eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência

sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,

Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 23531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão