Informações do processo 2018/0248886-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768995
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 7/STJ. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Gonçalves contra decisão assim

ementada:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO
DO TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO

ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões de embargos de declaração, o embargante sustenta que a decisão embargada
foi contraditória, bem como que incorreu em dois erros materiais. O primeiro erro material derivaria

da não aplicação adequada do artigo 70, § 1º, do Decreto 3.048/1999. O segundo erro material, por
sua vez, seria o não reconhecimento de que a documentação comprobatória das atividades especiais
está inserida no processo administrativo desde o primeiro requerimento administrativo, data na qual

deve ser fixado o termo inicial do benefício.

É o relatório, decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis quando
houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual se

devia pronunciar o juiz ou tribunal ou quando identificada existência de erro material.

No caso em tela, não se verifica qualquer das hipóteses legais para a oposição dos embargos
de declaração.

O embargante apenas fez menção à existência de contradição no intróito de sua petição, sem
explanar qual seria a contradição verificada na decisão embargada.
Outrossim, inexistem quaisquer erros materiais na decisão embargada, pois os alegados pelo
embargante dizem respeito à valoração da prova empreendida pelo Tribunal a quo, sendo que no STJ
não se procedeu ao reexame do material probatório dos autos, justamente em virtude da

impossibilidade de análise de matéria probatória em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Em virtude de referido óbice é que na decisão embargada não se adentrou a análise da
documentação comprobatória da especialidade das atividades e o momento dessa comprovação,

análise efetivada pelo Tribunal de origem.
Ademais, o artigo 70, § 1º, do Decreto 3.048/1999 dispõe, in verbis, que "a caracterização e
a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação
em vigor na época da prestação do serviço". Ou seja, o dispositivo trata genericamente da
comprovação do exercício de atividades especiais, não havendo falar em aplicação inadequada dele,
uma vez que não houve incursão na questão da comprovação da especialidade da atividade, nesta

fase do recurso especial.

Destarte, não há contradição, tampouco erros materiais a serem sanados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(5175)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.300 - RJ (2018/0254761-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO
PROCURADOR : HUGO WILKEN MAURELL E OUTRO(S) - RJ144884

RECORRIDO : MARGARIDA DA SILVA PINHO
ADVOGADO : ROBERTO WILSON CARDOSO - RJ083087

DECISÃO

Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

assim ementado (fl. 258, e-STJ):

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RIOPR EVIDÊNCIA.

REVISÃO DE PENSÃO E PECÚLIO POST MORTEM.

Verifica-se que nenhuma situação nova foi trazida aos autos, não se podendo
modificar ou alterar o julgamento pertinente a matéria, permanecendo intactas as
razões da relatoria, cujo embasamento legal se encontra na própria decisão recorrida.
Recurso, requerendo a reforma da decisão monocrática, uma vez que inexiste nos
autos cópia do comprovante de pagamento referente à remuneração, que ex-servidor
recebia na data do óbito para comprovação da defasagem da pensão autoral.

Afirmação do recorrente de impossibilidade do pagamento do pecúlio. Liquidação de
sentença na qual deverá ser apresentada planilha com os vencimentos do servidor.
Correção monetária que não acresce valor, devendo incidir desde a ocorrência do
evento Negado provimento ao agravo.

Os Embargos de Declaração foram providos (fls. 272-279, e-STJ).

A parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação ao art. 5º da Lei
9.717/1998; ao art. 331 do CPC de 1973 e ao art. 18 da Lei 8.213/1991. Afirma que o acórdão é
omisso, porquanto deixou de apreciar diversas questões de direito (fl. 308, e-STJ).

Aduz que o pecúlio post mortem não é um benefício previsto pelo art. 18 da Lei

8.213/1991, portanto não deve ser pago pelo órgão previdenciário estadual (fl. 310, e-STJ).

Argui que não existem provas do pagamento da remuneração da recorrida (fl. 316,

e-STJ).

Contrarrazões apresentadas às fls. 326-331, e-STJ.

É o relatório .

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.10.2018.

A irresignação não merece acolhida.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo

omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não

tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da

decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confiram-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. COISA

JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA.
APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO

ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art.
535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se tal via

inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa.

(...)

IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%

sobre o valor atualizado da causa.

(EDcl nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA

COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/8/2014).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. PEQUENA

PROPRIEDADE RURAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se

pronunciado.

(...)

(Resp 1.222.936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, DJe 26/2/2014).

Ademais, na hipótese em tela, assim se manifestou o Tribunal local:

No tocante ao pagamento do pecúlio, deu correta solução quanto à

obrigação do apelante.

Na hipótese, o óbito do segurado ocorreu antes da extinção do
benefício através da Lei Estadual 5.109/2007. O direito da autora ao recebimento do
pecúlio post mortem enquadra-se na hipótese do art.45 da Lei 285/79,legislação

estadual vigente à época do falecimento do segurado.

Dessarte, verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de

legislação local, Lei 285/1979, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF,

no que tange à apreciação de mácula a dispositivos constitucionais. A propósito:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO DO MARCO
PRESCRICIONAL, POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. EXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

(...)

III. Assim, é de se reconhecer que o exame da insurgência recursal
demanda, necessariamente, a prévia análise da legislação local, no caso, o Código
Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal 7/97) e o Decreto Municipal

6.392/2001. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 280 do STF, como óbice ao

processamento do Recurso Especial.

(...)

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 745.219/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2015).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. INCIDÊNCIA
DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 6.606/89. APLICAÇÃO DA SÚMULA

280/STJ.

1. A Corte local, ao julgar a demanda, utilizou como fundamento o art.
4º da Lei Estadual 6.606/89, o qual impõe responsabilidade solidária pelo pagamento
do IPVA ao "proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não
comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento,
inscrição ou matrícula". Portanto, torna-se impossível a reforma do acórdão proferido,

em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. Dentre os precedentes:

AgRg no AREsp 106.355/SP, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2012.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 111.274/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO O

LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DO
PAGAMENTO DE MULTA (DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO).
PROVIDÊNCIA QUE NÃO TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO FISCAL. PRECEDENTES.

1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
pacificou-se no sentido de que "o certificado de licenciamento do veículo, ainda que
condicionada a sua expedição à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de
veículo automotor, não é dotado de qualquer eficácia liberatória de obrigação fiscal"
(REsp 590.461/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006). No mesmo
sentido: REsp 776.570/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.4.2007; REsp
600.995/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.4.2007.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.257.967/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/9/2012).
A indicada afronta ao art. 18 da Lei 8.213/1991 não pode ser analisada, pois o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados
não foram julgados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. A

propósito cito:

PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO
MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE
CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.

1. O fundamento utilizado pelo aresto recorrido para afastar a cobrança
da energia elétrica indevidamente consumida foi o de que, mesmo não tendo sido
elidida a presunção de irregularidade do medidor, a revisão do faturamento está
prejudicada, porquanto, após a substituição daquele, o consumo manteve-se

praticamente inalterado.

2. A falta de prequestionamento dos artigos 3º da LICC; 20 e 21, da
Lei nº 9.427/96 e 31 da Lei nº 8.987/95 justifica a incidência da Súmula 211/STJ.

3. Ainda que assim não fosse, não há como se examinar se houve
contrariedade aos dispositivos legais indicados, pois, para tanto, faz-se necessário
emitir juízo de valor sobre o conteúdo da própria resolução, isto é, acerca dos
procedimentos utilizados para a cobrança da tarifa referente à energia indevidamente
consumida, o que não é permitido no apelo nobre, uma vez que se trata de ato
normativo não enquadrado no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal.

Precedentes.
4. Por fim, tem-se que o aresto combatido está assentado nos elementos
fático-probatórios da demanda e o seu reexame é vedado na presente instância

recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 68.440/MG, Rel.

Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2011).

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A

RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".

NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

(...)

3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (arts. 3º, 6º, §

3º, II, e 29, I, da Lei 8.987/1995; e arts. 2º, 3º, XIX, e 17, da Lei 9.247/1996).

Incidência da Súmula 211/STJ.

4. A Ação de Repetição de Indébito de tarifa de água e esgoto se
sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na

forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o
previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.

5. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp

1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do

Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição

Federal.

7. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 37.894/RS, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 6/3/2012).
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial

quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo

constitucional. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. INSCRIÇÃO NO CADIN.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA. ALICERCE INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO

PRETORIANO PREJUDICADO.

(...)

5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela

alínea "a" do permissivo constitucional.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

PRIMEIRA TURMA, DJe 24/9/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CP. SÚMULA 284/STF.

VIOLAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI 9.71/98. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM

LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

(...)

3. Resta prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do

permissivo constitucional.

4. Agravo regimental não provido.

(AgR no AREsp 34.860/RJ, Rel. Minstro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2013).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA

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Retirado da página 5498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE   : PAULO GONCALVES

ADVOGADO : ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Gonçalves contra acórdão proferido pelo

Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA.
RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.

CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido

excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a
estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e

cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher.

II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos

legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa

data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos
necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras

de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.

IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse:

segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a

data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não

preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a

vigência daquelas novas disposições legais.

V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor em

condições insalubres.

VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.

VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado
com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na

ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do

requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, in casu,
o termo inicial deve ser fixado na data de entrada do segundo requerimento
administrativo (17/04/2008 - fl. 141), uma vez que os formulários e laudos que
possibilitaram o reconhecimento da especialidade do labor e, por conseguinte, a

concessão do benefício apenas foram apresentados neste momento, com

observância da prescrição quinquenal.

VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por
cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao
mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº

11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma

legal.

IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n.
6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça

Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947,

Rel. Min. Luiz Fux.

X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos

termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

XI - Apelação parcialmente provida.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação dos artigos 57 e 58 da
Lei 8.213/1991 e 70, §1º, do Decreto 3.048/1999, afirmando que o termo inicial do benefício deve

corresponder à data do primeiro requerimento administrativo.

Sem contrarrazões ao recurso especial.

Noticiam os autos que Paulo Gonçalves ajuizou ação previdenciária, objetivando o

reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial desde o

requerimento administrativo de 3/7/2002.

A sentença julgou o pedido procedente.

O INSS, ora recorrido, interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento

ao recurso, nos termos da ementa supratranscrita.

É o relatório, decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.

A questão recursal gira em torno do termo inicial do benefício previdenciário, se do primeiro
ou do segundo requerimento administrativo.
Acerca da questão, o Tribunal de origem entendeu que a aposentadoria especial deve ser

concedida a partir da data do segundo requerimento administrativo, sob o argumento de que os
formulários e laudos que possibilitaram o reconhecimento da especialidade do labor foram
apresentados apenas nesse momento.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para concessão de

benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo.

Colacionam-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha
formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da

citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do
laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos
especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ).

2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco

inicial do benefício previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior
não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do

requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da

aposentadoria".

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1.656.156/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado

em 4/4/2017, DJe 2/5/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. TERMO A QUO PARA
CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser
concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da
citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o
enriquecimento ilícito do Instituto, visto que o benefício é devido justamente em

razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 298.910/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto

Martins, DJe 2/5/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE SUBMISSÃO DE FEITO
PARADIGMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU
PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC.

PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

II. A questão ora em apreciação foi objeto de exame, pela Terceira Seção do STJ,
quando do julgamento do EREsp 735329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,

ocasião em que se firmou a orientação no sentido de que, nas ações relativas a
benefício previdenciário de auxílio-acidente, ausente a prévia postulação
administrativa ou a prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial para a

concessão do referido benefício é a citação, a teor do disposto no art. 219 do

Código de Processo Civil.

III. "A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do
EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011,
de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de
auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da
citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento
do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente
à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art.
219 do CPC)" (STJ, AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO

NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2012).

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1.246.171/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães,

DJe 8/4/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO

CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art.

543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo
indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na

data do requerimento.
2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.221.517/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe
26/9/2011)

Embora a jurisprudência do STJ seja firme na orientação da fixação do termo inicial do
benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, na espéci, discute-se a

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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