Informações do processo 2018/0244883-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768999
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 12/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

12/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623

LUCAS PIRES MACIEL - SP272143
DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIANA DE SOUZA RAMIRES

SANCHEZ, em 24/04/2018, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Exceção de pré-executividade. Prescrição.

Pedido de majoração dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Sentença

mantida. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos" (fl. 182e).
Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta violação ao art. 85, §§
3°, 4° e 5°, do CPC/2015 , sustentando que "os honorários arbitrados são aviltantes. Pede aplicação
nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, ou valor condizente com a profissão do advogado" (fl. 191e).

Para tanto, assevera que:

" 1. A NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL

1.1. Ofensa ao artigo 85, § 3°, 4° e 5°, do NCPC

No caso em tela o acórdão confirmou a r. sentença que extinguiu a execução

fiscal tendo em vista a ocorrência da prescrição, colocando fim ao crédito

tributários exigido. Porém, concedeu ínfimos honorários de R$ 1.500,00 (mil

e quinhentos reais), em arrepio à nova sistemática processual.

Assim, claramente, nega vigência ao NCPC, ao não aplicar o § 3º do artigo

85 do Novo Código de Processo Civil. Veja a redação:

(...)

Com o objetivo de evitar os problemas que existiam até a edição do

CPC/2015 com relação à fixação de honorários contra a Fazenda Pública, o

Código criou uma forma de fixação dos honorários que não permite mais a

fixação de honorários irrisórios, como no presente caso.

No que diz respeito às causas em que for parte a Fazenda Pública, o art. 85, §

3º, I a V, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos

honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito

econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e

escalonadas como parâmetro para tal apuração.

Para a aplicação dos novos critérios de honorários do CPC/15, sendo certo
que, como regra geral, é previsto que 'a norma processual não retroagirá e

será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos

processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da

norma revogada' (artigo 14 do novo CPC).

A aplicação do § 3º do artigo 85 é de aplicação imediata aos processos ainda

em trâmite, conforme a jurisprudência:

(...)

Observe que da forma como ficou determinado no acórdão, não se deu
aplicabilidade ao referido § 3º do artigo 85, do NCPC, haja vista que fixou

um valor aleatório, sem levar em consideração todo o trabalho realizado pelo

advogado e o valor envolvido no caso em tela.

Isso, pois, a fixação dos honorários foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos

reais), sendo que o valor do débito, em idos de 2001 era de R$ 4.932.038,00

(quatro milhões, novecentos e trinta e dois mil, trinta e oito reais), ou seja,

aplicando valores de 2001 o valor dos honorários corresponde à ínfimos

0,03%, ou seja, menos de 0,1% do débito que o trabalho do advogado

conseguiu extinguir com o seu trabalho.

Se se considerar o valor de hoje, conforme abaixo, que é de R$ 5.918.445,60

(cinco milhões, novecentos e dezoito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais

e sessenta centavos) o abismo é ainda maior: os honorários beiram ao ridículo
percentual de 0,025%, ou seja, muito menos que 0,1% (um décimo de por

cento).

(...)

O valor fixado pelo juízo é aviltante.

A fixação de honorários sucumbenciais ou por arbitramento em valores

ínfimos, constitui por via oblíqua, violação do art. 133 da Constituição
Federal, ao proclamar que, o advogado, é indispensável à administração da
justiça, uma vez que, a existência deste profissional, é iniludível, depende do

recebimento de honorários, que é a forma de sua remuneração.

(...)

De pontuar a relevância deste reconhecimento constitucional e da lei especial,

que naturalmente não teve por fim, constituir uma casta profissional, mas está

indissociavelmente atado, às garantias e direitos individuais e sociais, quando
estes direitos são ameaçados ou violados, já que o advogado dispõe de

recursos técnicos para, no manejo dos instrumentos processuais adequados,

trabalhar para solucioná-los através do judiciário.

Nem se fale em aplicação do § 8º do artigo 85, cuja redação é 'nas causas em

que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por
apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°', haja vista

que não se amolda ao caso concreto e há regra específica no que toca à
condenação contra a Fazenda Pública. Cita um julgado que utiliza como base

o revogado § 4º do artigo 20 do CPC/73, ou seja, não se utiliza mais aquela

regra anterior, tendo que ser aplicado o § 3º do artigo 85 do CPC/15.

Essa questão dos honorários em valor irrisório em face da Fazenda Pública

tem sido enfrentando pelo STJ:

(...)

Ao nosso sentir resta claro que o r. acórdão recorrida está dissonante com a
legislação processual vigente e até mesmo com o entendimento firmado na

própria decisão de que a extinção do processo acarreta proveito econômico

para os devedores se a execução fiscal é extinta.

Tal fato não modifica o conceito amplo de proveito econômico que nada

mais é do que a vantagem econômica obtida com a desobrigação de pagar

uma dívida reconhecida como ilegítima.

Contrariando o entendimento manifestado na r. decisão transcrita, a
recorrente argumenta no sentido de que a extinção do processo importa sim

em benefício econômico ESTIMÁVEL representado pelo valor atualizado da

execução fiscal uma vez que até o reconhecimento de sua prescrição os seus

bens particulares restaram penhorados e responderiam pela dívida atualizada,

caso mantida a sua responsabilidade, porém, não existindo mais a obrigação

legal de pagar a divida, o valor atualizado da execução fiscal representara o

beneficio econômico obtido com a extinção do processo, aplicando-se os §

3º, 4º e 5º do artigo 85 do CPC vigente.

O próprio v. Acórdão ventila tal hipótese ao considerar que se tivesse havido
a extinção da execução fiscal, caberia considerar como proveito econômico o

valor da causa. Ora, no caso em discussão houve a extinção da execução

fiscal, sendo assim, sem qualquer esforço, é possível observar que o v.

Acórdão deixou de aplicar o princípio da equidade e a regra processual

correta, como pleiteado no recurso.

Cabe, a partir desta premissa (benefício econômico estimável), a aplicação

dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 85 do CPC conforme previsto

expressamente no NCPC que determina que nas causas em que a

FAZENDA PÚBLICA for parte a fixação dos honorários observará os

critérios estabelecidos nos incisos I a IV do parágrafo 2º e determinados

percentuais escalonados de acordo com o valor da causa.

Para a recorrente, o reconhecimento de prescrição importa na extinção da
divida e na desnecessidade de pagá-la com seus bens particulares, havendo,

por isso, inequívoco benefício econômico estimável (aquilo de deixou de ser

obrigado a pagar) representado pelo valor atualizado da causa, aplicando-se,

necessariamente, as regras expressas dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 85

do CPC.

Tem-se assim que a r. decisão merece modificação para adequar a
condenação em honorários advocatícios nas regras processuais vigentes,

ressaltando mais uma vez que o entendimento de o benefício econômico
auferido pela recorrente se traduz na desnecessidade de pagar a divida com

os seus bens particulares, ou seja, se traduz naquilo que deixou de ser

obrigada a pagar indevidamente.

Assim, fica claro que o acórdão feriu de morte o artigo 85, § 3°, 4° e 5°, DO

NCPC, aplicando honorários ínfimos, aviltantes, devendo ser alterado por

este Colendo Tribunal, por medida de justiça ou, então, caso prefira, que

selam os autos remetidos ao TJSP para nova análise do valor dos honorários

no caso em tela" (fls. 192/202e).

Requer, ao final, "o conhecimento e o posterior provimento do presente recurso, para
o fim de: a) reformar o v. acórdão recorrido por violação ao artigo 85, § 3º do Código de Processo

Civil de 2015, a fim de alterar a fixação dos honorários para aplicação dos percentuais previstos no

referido parágrafo, nos termos do valor da causa ou que sejam devolvidos os autos para o TJSP, para
que profira novo acórdão não violando o artigo citado, nos termos da fundamentação supra,
reconhecendo que a extinção do processo de execução fiscal, importa em beneficio econômico
estimável, para determinar a aplicação das regras e percentuais dos parágrafos 3°, 4º e 5º do artigo 85
do CPC, considerando-se como benefício econômico estimável o valor atualizado da causa; c) requer
a Vossa Excelência, com a urgência que o caso demanda, a concessão de efeito suspensivo ao

recurso especial, aplicando-se § 5° do art. 1.029, bem como o parágrafo único do art. 995, ambos do
CPC" (fls. 202/203e).

Contrarrazões não apresentadas (fl. 217e), o Recurso Especial foi admitido pelo

Tribunal de origem (fls. 218/219e).

A irresignação merece prosperar.

Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo
contra a ora recorrente, na qual o Juízo a quo julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 487,
II, e 771, parágrafo único, do CPC/2015, condenando a Fazenda estadual ao pagamento das custas

processuais e honorários advocatícios, "estes fixados, por equidade (NCPC, art. 85, § 8º), em R$

1.500,00 (um mil e quinhentos reais)" (fl. 120e).

Em grau de Apelação, a ora recorrente sustentou que os honorários arbitrados são

aviltantes, e que devem ser aplicados os termos do § 3º do art. 85 do CPC/2015.

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, nos seguintes termos, no que

interessa:

"No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a r.

sentença deve prevalecer.

O douto magistrado, após petição da ré, acolheu a exceção de pré

executividade e extinguiu a execução, pela prescrição.

É sabido que os honorários advocatícios não podem fomentar situações

injustas e conceder ganhos desproporcionais, sem falar na natureza das

causas, bem como o trabalho realizado e tempo despendido.

Diante do exposto, por não achar irrisório o valor fixado, mantenho os

honorários arbitrados pela r. sentença.

Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa

necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a

dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação

invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de

dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal

de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer

sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar

na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.

Isto posto, conhece-se e nega-se provimento ao recurso e à remessa

necessária. Incabível a majoração de honorários em favor da recorrente,

prevista pelo §11 do art. 85 do CPC, diante da matéria posta em recurso.

Ademais, sequer houve resposta da ré" (fls. 184/185e).

Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, "na vigência do CPC/2015, a
fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º, artigo

85, do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (STJ, AgInt
no REsp 1.736.151/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

06/11/2018), hipóteses de que não cuidam os presentes autos.

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORAS DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADMITIDAS A PARTIR DE 2003. DIFERENÇAS DE 24% DE

REAJUSTE SALARIAL DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 1.206/87, NO

PONTO EM QUE EXCLUIU OS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DE AUMENTO CONCEDIDO AOS DEMAIS

SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE APENAS

QUANDO FOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO.

I - O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba
honorária em situações excepcionais, quando estabelecidos em afronta a texto

legal ou ainda em montante manifestamente irrisório ou excessivo, sem que

para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação

quanto ao mérito da causa.

II - Na espécie, o acórdão recorrido expressamente fixou os honorários
advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85,

§ 8º, do CPC/15, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º. Nada

obstante, assiste razão ao recorrente, haja vista ter havido negativa de

vigência aos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do artigo 85, uma vez que, nas

causas em que a Fazenda Pública for parte, primeiramente devem ser

aplicados os parágrafos 3º e 4º com seus respectivos incisos e,

subsidiariamente o §8º, apenas quando o proveito econômico for irrisório, ou

o valor da causa muito baixo.

III - Assim é, porque o inciso II, do §4º traz a solução, quando a Fazenda

Pública for parte e não haja condenação principal ou não seja possível

mensurar (estimar) o proveito econômico, determinando expressamente a

utilização do valor atualizado da causa como base para aplicação dos

percentuais previstos no § 3º, veja-se: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios

estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)§ 4º
Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação

principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a

condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".

IV - Neste caso, de rigor a reforma do acórdão, para adequar a fixação dos

honorários ao que previsto expressamente no texto legal, não havendo

necessidade de incursão na matéria fático-probatória.

Neste sentido: REsp 1179333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe

17/05/2010; REsp 531.136/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,

QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 503.

V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial, fixando os honorários de sucumbência, distribuídos pro rata entre

os sucumbentes (art. 87 do CPC/2015), em dez por cento sobre o valor

atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, II c/c §3,1 do CPC/2015.

VI - Agravo interno improvido" (STJ. AgInt no AREsp 1.232.624/RJ, Rel.

Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de

14/05/2018).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM

SÓCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO

ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º,

5º e 6º do artigo 85 do CPC/2015. APLICABILIDADE.

1. A controvérsia diz respeito a matéria inerente ao proveito econômico a ser

considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento de

Exceção de Pré-executividade.

2. O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os

critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais
delimitados no § 3º . Assevera ainda o indigitado artigo em seu § 6º que os
limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de

qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de

sentença sem resolução de mérito.

3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos (fls. 107-108, e-STJ, destaquei): "No presente caso, a

quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida,
não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação em honorários
advocatícios. De fato, com

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Retirado da página 3704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ

ADVOGADOS : LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623

LUCAS PIRES MACIEL - SP272143

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO FERNANDES CASTILHO E OUTRO(S) - SP073876

INTERES.       : LOMA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA

INTERES.       : VLADEMIR LOMA

INTERES.       : NOELI LOMA HENN

ADVOGADOS : LUCIANA DE SOUZA

RAMIRES SANCHEZ - SP150008

LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623

LUCAS PIRES MACIEL - SP272143


Retirado da página 1411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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