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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : JONATHAN WILLIAM DA CONCEICAO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ELIZANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO -
SP348284
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, E § 3º,
DO CP. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. PENA-BASE ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL
VIOLADO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA
ESTIPULADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C,
DO CP. REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE.
Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jonathan William da Conceição, com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0001748-43.2016.8.26.0540.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, na sentença de fls. 162/166, condenou o
recorrente, como incursos nas iras do art. 157, caput, do Código Penal, às reprimendas de 4 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 10 dias-multa.
Inconformada com os termos do édito condenatório singular, a defesa interpôs recurso de
apelação (fls. 198/202).
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (fls. 253/257).
Apelação. Roubo simples. Autoria e materialidade do delito bem demonstradas.
Insurgência quanto ao regime prisional. Regime inicial semiaberto que se revela
adequado diante da gravidade em concreto do delito. Apelo improvido.
No recurso especial é alegado que houve a violação do art. 33, § 2º e § 3º, do Código
Penal, sob a tese de quê o regime inicial de cumprimento deve ser fixado levando-se em conta três
parâmetros: a quantidade de pena aplicada, a condição de primário ou reincidente e as
circunstâncias judiciais. [...] Assim, pela quantidade de pena aplicada, somado ao fato de o
recorrente ser primário e ter as circunstâncias judiciais totalmente favoráveis a ele, seria cabível
regime menos gravoso que o fechado. (fl. 272).
Suscita que a regra prevista na alínea c do §2° do art. 33 do CP "encaixa-se como uma
luva" no presente caso. Além disso, eventual regime inicial mais gravoso poderia ser fixado se
houvesse circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não ocorre, conforme o próprio acórdão
asseverou - basta dizer que a sentença e o acórdão fixaram a pena–base no mínimo legal. Ou seja,
as circunstâncias judiciais foram consideradas totalmente favoráveis ao recorrente (fls. 274/275).
Destaca que que não há qualquer menção a fato concreto que autorize a fixação de
regime inicial mais gravoso que aquele determinado por lei. Valeu-se o acórdão impetrado de
presunção odiosa e da gravidade genérica do delito de roubo. [...] Dessa forma, pela quantidade da
pena imposta (4 anos de reclusão), somado ao fato de ser o recorrente primário, o caso em análise
se amolda perfeitamente ao art. 33, §2°, b do Código Penal. Ou seja, o Tribunal de Justiça, ao
manter o regime inicial semiaberto, contrariou o dispositivo citado (fls. 276/277).
Pede o recorrente o conhecimento e provimento do recurso para que seja abrandado o
regime prisional ao aberto.
Oferecidas contrarrazões (fls. 284/288), o recurso especial foi admitido na origem (fl.
291).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da insurgência (fls. 302/305).
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
REPROVAÇÃO MAIS RIGOROSA DA AÇÃO DELITIVA.
1. Embora o recorrente tenha sido condenado à reprimenda de 4 anos de reclusão, o
estabelecimento do regime mais gravoso fundamenta-se no próprio modus operandi das
condutas praticadas pelo condenado e sua periculosidade, além da gravidade do delito
perpetrado.
2. Parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Razão assiste ao recorrente.
Para elucidação do quanto pleiteado no presente recurso, extraem-se os seguintes trechos
da sentença condenatória e do recorrido acórdão (fls. 165 e 255/256 – grifo nosso):
[...] Na primeira fase, não tendo restado clara as circunstancias da violência
narrada ou as consequências da conduta para a vítima, fixo a pena no piso legal de
quatro anos de reclusão e dez dias-multa. Na segunda fase, a pena permanece
inalterada porque não há agravantes e a atenuante da confissão não permite rebaixar a
pena aquém do mínimo legal. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou
diminuição de pena, torno definitivo o patamar em quatro anos de reclusão e 10
dias-multa. O regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto, porque
apesar da quantidade de reprimenda aplicada, o crime foi praticado com grave
ameaça acentuada e, além disso, o próprio réu confirmou que antes da prática do
crime deixara há pouco o sistema prisional como egresso em condenação anterior
por tráfico de drogas. Daí a fixação do regime no patamar intermediário. [...]
Isso porque, a despeito do quantum da pena, a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo emprego de grave ameaça e violência contra a vítima, que suportou
lesão nas vértebras em decorrência da violência empregada pelo apelante (cf. fls.
179/181), era mesmo o caso de fixação do regime inicial semiaberto, único apto a atender
as finalidades preventiva e retributiva da reprimenda.
[...]
A par disso, consta do SIVEC informação de que o apelante se evadiu do sistema
prisional em 12/04/17, sendo recapturado apenas em 02/08/17, o que revela a adequação
do regime prisional imposto pelo d. juízo de primeiro grau.
Portanto, diante da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo
significativo grau de violência e ameaça empregadas contra a vítima, de rigor a
manutenção do regime intermediário para o cumprimento inicial da pena privativa
de liberdade, nos termos do artigo 33, do Código Penal.
[...]
Pela leitura dos citados fundamentos, verifica-se que foram utilizados fundamentos
abstratos e genéricos na fixação do regime de cumprimento de pena mais grave, com suporte em
elementos inerente ao tipo penal do roubo.
Impõe-se afirmar, pelo quanto descrito na exordial acusatória, que a conduta perpetrada
pelo recorrente ocorreu em 11/11/2016 (fls. 1/2), caracterizando assim a sua primariedade.
Destaca-se, ainda, que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao
recorrente, sendo fixadas as penas-base do crime de roubo no mínimo legal (4 anos de reclusão e 10
dias-multa).
Sendo assim, não há fundamento para dar lastro à imposição de regime prisional mais
severo do que permitido pelo quantum da pena, ex vi da Súmula 440/STJ.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA
SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE GENÉRICA
DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA
440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu
conhecimento.
2. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea.
Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste
Superior Tribunal de Justiça.
3. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau considerou, para fins de regime prisional,
favoráveis as circunstâncias judiciais, fixando o intermediário. Contudo, o Tribunal de
origem estabeleceu o regime fechado sem apresentar motivação idônea. Assentou a
gravidade genérica do delito, bem como o entendimento, reiteradamente rechaçado
por esta Corte, de que em casos de crime de roubo deve sempre ser imposto o
regime fechado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de garantir o início
do cumprimento da pena em regime semiaberto.
(HC n. 331.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
13/11/2015 – grifo nosso).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS. E RESTRIÇÃO
À LIBERDADE DA VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO
NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. CONCEDIDO O MODO SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não logrou êxito em demonstrar a necessidade de
manutenção do regime inicial fechado. Dessa forma, ao réu primário, condenado à
pena reclusiva não superior a 8 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo
legal, faz jus o paciente ao regime semiaberto, em coerência com a orientação
firmada nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e, conforme dispõe o art. 33, § 2º,
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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