Informações do processo 2018/0250963-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1769002
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido incidental apresentado por LUCAS SOARES DA SILVA a ser
recebido como pleito de concessão de habeas corpus de ofício.

Depreende-se dos autos que o requerente foi pronunciado como incurso, por duas
vezes, no crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. (e-STJ fls. 367/379).

Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de

origem negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 591/595):

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DUPLO HOMICÍDIO

DUPLAMENTE QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DAS

QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.

I - Na elaboração da inicial acusatória, o representante ministerial

descreveu especificadamente a conduta delitiva, apontando os elementos
objetivos e subjetivo dos tipos penais, qualificou os autores e arrolou

testemunhas, contendo o suficiente para o exercício da defesa plena, não

merecendo acolhimento a tese de inépcia da denúncia, estando escorreita a

peça vestibular, consoante o estabelecido pelo art. 41, do Código de

Processo Penal.

II - O ato judicial que recebe a denúncia, embora de conteúdo decisório,
dispensa a observância do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição

Federal, bastando que a peça acusatória preencha os requisitos do art. 41,

do Código de Processo Penal, encampando-a, sem constituir vulneração do

postulado fundamental.

III- É ausente de nulidade, por excesso de linguagem, a decisão de
pronúncia em que o firmatário expõe os elementos de convicção que o

fizeram concluir pela existência material dos delitos e indícios das autorias,

apontando a prova amealhada no curso da fase instrutória, manifestando de

maneira objetiva e moderada, guardando observância ao dever de

motivação das decisões judiciais, em sintonia com o art. 93, inciso IX, da

Constituição Federal, e art. 413, do Código de Processo Penal.

IV- A pronúncia, demonstradas as materialidades criminosas, não
reclama prova absoluta, insuspeita e conclusiva sobre a autoria, exigindo,

apenas, indícios, revelando a probabilidade de serem os processados os

responsáveis pelos delitos, remetendo ao Tribunal Popular do Júri a
deliberação sobre as teses defensivas, a serem avaliadas com profundidade

pelo Conselho dos Sete, com competência reservada para o mérito da

acusação.

V- Revela-se incomportável a absolvição sumária, não verificada a

ocorrência da excludente de criminalidade da legítima defesa, se a decisão

intermediária do procedimento do Júri está alicerçada nas provas dos autos,

especialmente nos depoimentos testemunhais, declarações da vítima,
interrogatório extrajudicial dos processados, convergente aos demais
elementos de convicção produzidos durante a investigação judicial,

apontando para a prática dos crimes de homicídio qualificado, por três
vezes, e homicídio qualificado, na forma tentada, indícios suficientes da

responsabilidade delituosa, ao que deve prevalecer a regra procedimental

do art. 413, do Código de Processo Penal.

VI- Questão a respeito da atuação do processado nos crimes, com maior
ou menor envolvimento, para a configuração da participação de menor
importância, a teor do art. 23, §1°, do Código Penal Brasileiro, deve ser

avaliada pelo Tribunal Popular do Juri, sob pena de imiscuir na
competência constitucionalmente assegurada.

VII- As qualificadoras do crime de homicídio, circunstâncias que integram
o tipo penal derivado, de competência reservada do Júri, a quem cabe
deliberar sobre toda a extensão da imputação,podem ser excluídas, na fase
da pronúncia, manifestamente improcedentes, totalmente desautorizadas
pelo acervo probatório, mantidas aquelas assentadas nos elementos de
convicção produzidos no curso da instrução criminal.

VIII- Promanando dos autos da ação penal elementos de convicção

indicando não ser razoável a pertinência do emprego de recurso que

impossibilitou a defesa da vítima na execução do delito de homicídio,
porquanto previsível a um policial de carreira, um possível ataque, no
momento em que, mesmo a paisana, invadia a casa onde o processado

estava escondido, vindo a ser atingido, tornando viável a exclusão da
qualifícadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.

IX- Reafirma-se a constrição cautelar de natureza pessoal contra o
processado quando, pronunciado pelos crimes de homicídio duplamente

qualificado, tipificado pelo art. 121, § 2 o , incisos II e IV, do Código Penal
Brasileiro, contra duas vítimas, subsistentes os motivos da custódia
antecipada decretada no curso da ação penal, para o resguardo da ordem
pública, mediante a indicação das circunstâncias dos autos, gravidade
extrema doe delitos, perpetrados em via pública, ausente fato novo apto a

autorizar a soltura. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.

No bojo de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, decisão em que foi

parcialmente acolhido o recurso em sentido estrito interposto pelo corréu ROUVER OLIVEIRA DA
SILVA MACIEL, o ora pleiteante apresenta petição requerendo a revogação da prisão preventiva

determinada pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 739/746).

Alega que "a Constituição Federal, Art. 5 o LXVI - ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; em perfeita
sintonia o STF HC 101.505-SC, Rel. Min Eros Grau, J. 15.12.09. Aplica-se o princípio
constitucional ao caso em comento, torna-se, portanto, de que a prisão do SUPLICANTE de forma
clara, representa infringência a tal norma constitucional, constituindo-se sua segregação em um

irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão preventiva traz" (e-STJ fl. 745).

É, em síntese, o relatório.

Decido.

De início, ressalto que " É descabido postular a concessão de habeas corpus de
ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento
daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na
interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo (EDcl no AgRg
no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em

5/3/2013, DJe 13/3/2013) .

No mesmo sentido:

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO

LEGAL. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA
REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.

POSSIBILIDADE.

[...].

ALEGADA AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA NÃO INVOCADO NO

RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO

RECURSAL. OCORRÊNCIA.

2. O recorrente não se insurgiu, no recurso especial, contra a
fundamentação utilizada na fixação da pena-base, mostrando-se verdadeira

inovação recursal a referida insurgência nesse momento.

CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.

COAÇÃO ILEGAL. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.

3. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de
plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente

ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art.

654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que

não se presta para sanar eventual irregularidade recursal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.

597.845/DF, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em

16/12/2014, DJe 2/2/2015. grifei.)
In casu, não sendo interposto, a tempo e modo, recurso especial contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem, que, fundamentadamente, manteve a custódia cautelar do ora
pleiteante (e-STJ fl. 589), não obstante os argumentos apresentados pela defesa, não vislumbro

manifesta ilegalidade a ensejar pelo menos o conhecimento da medida ora requerida.

Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DE GOIÁS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça local.
Consta dos autos que o recorrido ROUVER OLIVEIRA DA SILVA MACIEL foi
pronunciado pela prática, por duas vezes, do crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (1 e 2),
por uma vez, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (3) e, também por
uma vez, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal

(4) – e-STJ fls. 367/379.

Irresignada, a defesa de ROUVER interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o
Tribunal de origem deu parcial provimento para excluir a qualificadora do recurso que dificultou a

defesa da vítima do crimes numerados como 3 e 4. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls.

591/595):

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DUPLO HOMICÍDIO

DUPLAMENTE QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DAS

QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.

I - Na elaboração da inicial acusatória, o representante ministerial

descreveu especificadamente a conduta delitiva, apontando os elementos
objetivos e subjetivo dos tipos penais, qualificou os autores e arrolou

testemunhas, contendo o suficiente para o exercício da defesa plena, não
merecendo acolhimento a tese de inépcia da denúncia, estando escorreita a

peça vestibular, consoante o estabelecido pelo art. 41, do Código de

Processo Penal.

II - O ato judicial que recebe a denúncia, embora de conteúdo decisório,
dispensa a observância do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição

Federal, bastando que a peça acusatória preencha os requisitos do art. 41,

do Código de Processo Penal, encampando-a, sem constituir vulneração do

postulado fundamental.

III- É ausente de nulidade, por excesso de linguagem, a decisão de
pronúncia em que o firmatário expõe os elementos de convicção que o

fizeram concluir pela existência material dos delitos e indícios das autorias,

apontando a prova amealhada no curso da fase instrutória, manifestando de
maneira objetiva e moderada, guardando observância ao dever de
motivação das decisões judiciais, em sintonia com o art. 93, inciso IX, da

Constituição Federal, e art. 413, do Código de Processo Penal.

IV- A pronúncia, demonstradas as materialidades criminosas, não
reclama prova absoluta, insuspeita e conclusiva sobre a autoria, exigindo,
apenas, indícios, revelando a probabilidade de serem os processados os

responsáveis pelos delitos, remetendo ao Tribunal Popular do Júri a
deliberação sobre as teses defensivas, a serem avaliadas com profundidade

pelo Conselho dos Sete, com competência reservada para o mérito da

acusação.

V- Revela-se incomportável a absolvição sumária, não verificada a
ocorrência da excludente de criminalidade da legítima defesa, se a decisão

intermediária do procedimento do Júri está alicerçada nas provas dos autos,

especialmente nos depoimentos testemunhais, declarações da vítima,
interrogatório extrajudicial dos processados, convergente aos demais

elementos de convicção produzidos durante a investigação judicial,

apontando para a prática dos crimes de homicídio qualificado, por três

vezes, e homicídio qualificado, na forma tentada, indícios suficientes da
responsabilidade delituosa, ao que deve prevalecer a regra procedimental

do art. 413, do Código de Processo Penal.

VI- Questão a respeito da atuação do processado nos crimes, com maior
ou menor envolvimento, para a configuração da participação de menor
importância, a teor do art. 23, §1°, do Código Penal Brasileiro, deve ser

avaliada pelo Tribunal Popular do Juri, sob pena de imiscuir na
competência constitucionalmente assegurada.

VII- As qualificadoras do crime de homicídio, circunstâncias que integram
o tipo penal derivado, de competência reservada do Júri, a quem cabe
deliberar sobre toda a extensão da imputação,podem ser excluídas, na fase
da pronúncia, manifestamente improcedentes, totalmente desautorizadas
pelo acervo probatório, mantidas aquelas assentadas nos elementos de
convicção produzidos no curso da instrução criminal.

VIII- Promanando dos autos da ação penal elementos de convicção

indicando não ser razoável a pertinência do emprego de recurso que
impossibilitou a defesa da vítima na execução do delito de homicídio,
porquanto previsível a um policial de carreira, um possível ataque, no
momento em que, mesmo a paisana, invadia a casa onde o processado
estava escondido, vindo a ser atingido, tornando viável a exclusão da
qualifícadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.

IX- Reafirma-se a constrição cautelar de natureza pessoal contra o
processado quando, pronunciado pelos crimes de homicídio duplamente

qualificado, tipificado pelo art. 121, § 2 o , incisos II e IV, do Código Penal
Brasileiro, contra duas vítimas, subsistentes os motivos da custódia
antecipada decretada no curso da ação penal, para o resguardo da ordem
pública, mediante a indicação das circunstâncias dos autos, gravidade
extrema doe delitos, perpetrados em via pública, ausente fato novo apto a

autorizar a soltura. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.

Daí o recurso

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Conforme consignado à e-STJ fl. 698, não houve apresentação das contrarrazões
ao recurso especial, vindo os autos a esta Corte sem a resposta dos recorridos.

A teor do art. 5º, LV, da Constituição da República, é assegurado aos acusados em
geral o direito à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, entre os quais a resposta
do réu às impugnações recursais.

Diante do exposto, determino a intimação dos advogados Mirelle Gonsalez Maciel
e Marcos Divino Ferreira Santos, respectivamente nos endereços constantes das procurações de

e-STJ fls. 217 e 239, para que apresentem as contrarrazões ao recurso especial.

No caso de as contrarrazões não serem apresentadas, proceda-se à intimação
pessoal dos recorridos Rouver Oliveira da Silva Maciel e Lucas Soares da Silva para que se
manifestem acerca da ausência das contrarrazões e se pretendem constituir defensor.

Brasília, 08 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 9085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Conforme consignado à e-STJ fl. 698, não houve apresentação das

contrarrazões ao recurso especial, vindo os autos a esta Corte sem a resposta dos

recorridos.

A teor do art. 5º, LV, da Constituição da República, é assegurado aos
acusados em geral o direito à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes,

entre os quais a resposta do réu às impugnações recursais.

Diante do exposto, determino a intimação dos advogados Mirelle

Gonsalez Maciel e Marcos Divino Ferreira Santos, respectivamente nos endereços

constantes das procurações de e-STJ fls. 217 e 239, para que apresentem as contrarrazões

ao recurso especial.

No caso de as contrarrazões não serem apresentadas, proceda-se à
intimação pessoal dos recorridos Rouver Oliveira da Silva Maciel e Lucas Soares da
Silva para que se manifestem acerca da ausência das contrarrazões e se pretendem

constituir defensor.

Brasília, 08 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 11077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão