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Movimentações 2019 2018
04/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de pedido incidental apresentado por LUCAS SOARES DA SILVA a ser
recebido como pleito de concessão de habeas corpus de ofício.
Depreende-se dos autos que o requerente foi pronunciado como incurso, por duas
vezes, no crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. (e-STJ fls. 367/379).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de
origem negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 591/595):
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DUPLO HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
I - Na elaboração da inicial acusatória, o representante ministerial
descreveu especificadamente a conduta delitiva, apontando os elementos
objetivos e subjetivo dos tipos penais, qualificou os autores e arrolou
testemunhas, contendo o suficiente para o exercício da defesa plena, não
merecendo acolhimento a tese de inépcia da denúncia, estando escorreita a
peça vestibular, consoante o estabelecido pelo art. 41, do Código de
Processo Penal.
II - O ato judicial que recebe a denúncia, embora de conteúdo decisório,
dispensa a observância do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, bastando que a peça acusatória preencha os requisitos do art. 41,
do Código de Processo Penal, encampando-a, sem constituir vulneração do
postulado fundamental.
III- É ausente de nulidade, por excesso de linguagem, a decisão de
pronúncia em que o firmatário expõe os elementos de convicção que o
fizeram concluir pela existência material dos delitos e indícios das autorias,
apontando a prova amealhada no curso da fase instrutória, manifestando de
maneira objetiva e moderada, guardando observância ao dever de
motivação das decisões judiciais, em sintonia com o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, e art. 413, do Código de Processo Penal.
IV- A pronúncia, demonstradas as materialidades criminosas, não
reclama prova absoluta, insuspeita e conclusiva sobre a autoria, exigindo,
apenas, indícios, revelando a probabilidade de serem os processados os
responsáveis pelos delitos, remetendo ao Tribunal Popular do Júri a
deliberação sobre as teses defensivas, a serem avaliadas com profundidade
pelo Conselho dos Sete, com competência reservada para o mérito da
acusação.
V- Revela-se incomportável a absolvição sumária, não verificada a
ocorrência da excludente de criminalidade da legítima defesa, se a decisão
intermediária do procedimento do Júri está alicerçada nas provas dos autos,
especialmente nos depoimentos testemunhais, declarações da vítima,
interrogatório extrajudicial dos processados, convergente aos demais
elementos de convicção produzidos durante a investigação judicial,
apontando para a prática dos crimes de homicídio qualificado, por três
vezes, e homicídio qualificado, na forma tentada, indícios suficientes da
responsabilidade delituosa, ao que deve prevalecer a regra procedimental
do art. 413, do Código de Processo Penal.
VI- Questão a respeito da atuação do processado nos crimes, com maior
ou menor envolvimento, para a configuração da participação de menor
importância, a teor do art. 23, §1°, do Código Penal Brasileiro, deve ser
avaliada pelo Tribunal Popular do Juri, sob pena de imiscuir na
competência constitucionalmente assegurada.
VII- As qualificadoras do crime de homicídio, circunstâncias que integram
o tipo penal derivado, de competência reservada do Júri, a quem cabe
deliberar sobre toda a extensão da imputação,podem ser excluídas, na fase
da pronúncia, manifestamente improcedentes, totalmente desautorizadas
pelo acervo probatório, mantidas aquelas assentadas nos elementos de
convicção produzidos no curso da instrução criminal.
VIII- Promanando dos autos da ação penal elementos de convicção
indicando não ser razoável a pertinência do emprego de recurso que
impossibilitou a defesa da vítima na execução do delito de homicídio,
porquanto previsível a um policial de carreira, um possível ataque, no
momento em que, mesmo a paisana, invadia a casa onde o processado
estava escondido, vindo a ser atingido, tornando viável a exclusão da
qualifícadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
IX- Reafirma-se a constrição cautelar de natureza pessoal contra o
processado quando, pronunciado pelos crimes de homicídio duplamente
qualificado, tipificado pelo art. 121, § 2 o , incisos II e IV, do Código Penal
Brasileiro, contra duas vítimas, subsistentes os motivos da custódia
antecipada decretada no curso da ação penal, para o resguardo da ordem
pública, mediante a indicação das circunstâncias dos autos, gravidade
extrema doe delitos, perpetrados em via pública, ausente fato novo apto a
autorizar a soltura. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
No bojo de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, decisão em que foi
parcialmente acolhido o recurso em sentido estrito interposto pelo corréu ROUVER OLIVEIRA DA
SILVA MACIEL, o ora pleiteante apresenta petição requerendo a revogação da prisão preventiva
determinada pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 739/746).
Alega que "a Constituição Federal, Art. 5 o LXVI - ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; em perfeita
sintonia o STF HC 101.505-SC, Rel. Min Eros Grau, J. 15.12.09. Aplica-se o princípio
constitucional ao caso em comento, torna-se, portanto, de que a prisão do SUPLICANTE de forma
clara, representa infringência a tal norma constitucional, constituindo-se sua segregação em um
irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão preventiva traz" (e-STJ fl. 745).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
De início, ressalto que " É descabido postular a concessão de habeas corpus de
ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento
daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na
interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo (EDcl no AgRg
no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
5/3/2013, DJe 13/3/2013) .
No mesmo sentido:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA
REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
POSSIBILIDADE.
[...].
ALEGADA AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA NÃO INVOCADO NO
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. OCORRÊNCIA.
2. O recorrente não se insurgiu, no recurso especial, contra a
fundamentação utilizada na fixação da pena-base, mostrando-se verdadeira
inovação recursal a referida insurgência nesse momento.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
3. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de
plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente
ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art.
654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que
não se presta para sanar eventual irregularidade recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.
597.845/DF, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
16/12/2014, DJe 2/2/2015. grifei.)
In casu, não sendo interposto, a tempo e modo, recurso especial contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem, que, fundamentadamente, manteve a custódia cautelar do ora
pleiteante (e-STJ fl. 589), não obstante os argumentos apresentados pela defesa, não vislumbro
manifesta ilegalidade a ensejar pelo menos o conhecimento da medida ora requerida.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça local.
Consta dos autos que o recorrido ROUVER OLIVEIRA DA SILVA MACIEL foi
pronunciado pela prática, por duas vezes, do crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (1 e 2),
por uma vez, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (3) e, também por
uma vez, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal
(4) – e-STJ fls. 367/379.
Irresignada, a defesa de ROUVER interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o
Tribunal de origem deu parcial provimento para excluir a qualificadora do recurso que dificultou a
defesa da vítima do crimes numerados como 3 e 4. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls.
591/595):
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DUPLO HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
I - Na elaboração da inicial acusatória, o representante ministerial
descreveu especificadamente a conduta delitiva, apontando os elementos
objetivos e subjetivo dos tipos penais, qualificou os autores e arrolou
testemunhas, contendo o suficiente para o exercício da defesa plena, não
merecendo acolhimento a tese de inépcia da denúncia, estando escorreita a
peça vestibular, consoante o estabelecido pelo art. 41, do Código de
Processo Penal.
II - O ato judicial que recebe a denúncia, embora de conteúdo decisório,
dispensa a observância do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, bastando que a peça acusatória preencha os requisitos do art. 41,
do Código de Processo Penal, encampando-a, sem constituir vulneração do
postulado fundamental.
III- É ausente de nulidade, por excesso de linguagem, a decisão de
pronúncia em que o firmatário expõe os elementos de convicção que o
fizeram concluir pela existência material dos delitos e indícios das autorias,
apontando a prova amealhada no curso da fase instrutória, manifestando de
maneira objetiva e moderada, guardando observância ao dever de
motivação das decisões judiciais, em sintonia com o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, e art. 413, do Código de Processo Penal.
IV- A pronúncia, demonstradas as materialidades criminosas, não
reclama prova absoluta, insuspeita e conclusiva sobre a autoria, exigindo,
apenas, indícios, revelando a probabilidade de serem os processados os
responsáveis pelos delitos, remetendo ao Tribunal Popular do Júri a
deliberação sobre as teses defensivas, a serem avaliadas com profundidade
pelo Conselho dos Sete, com competência reservada para o mérito da
acusação.
V- Revela-se incomportável a absolvição sumária, não verificada a
ocorrência da excludente de criminalidade da legítima defesa, se a decisão
intermediária do procedimento do Júri está alicerçada nas provas dos autos,
especialmente nos depoimentos testemunhais, declarações da vítima,
interrogatório extrajudicial dos processados, convergente aos demais
elementos de convicção produzidos durante a investigação judicial,
apontando para a prática dos crimes de homicídio qualificado, por três
vezes, e homicídio qualificado, na forma tentada, indícios suficientes da
responsabilidade delituosa, ao que deve prevalecer a regra procedimental
do art. 413, do Código de Processo Penal.
VI- Questão a respeito da atuação do processado nos crimes, com maior
ou menor envolvimento, para a configuração da participação de menor
importância, a teor do art. 23, §1°, do Código Penal Brasileiro, deve ser
avaliada pelo Tribunal Popular do Juri, sob pena de imiscuir na
competência constitucionalmente assegurada.
VII- As qualificadoras do crime de homicídio, circunstâncias que integram
o tipo penal derivado, de competência reservada do Júri, a quem cabe
deliberar sobre toda a extensão da imputação,podem ser excluídas, na fase
da pronúncia, manifestamente improcedentes, totalmente desautorizadas
pelo acervo probatório, mantidas aquelas assentadas nos elementos de
convicção produzidos no curso da instrução criminal.
VIII- Promanando dos autos da ação penal elementos de convicção
indicando não ser razoável a pertinência do emprego de recurso que
impossibilitou a defesa da vítima na execução do delito de homicídio,
porquanto previsível a um policial de carreira, um possível ataque, no
momento em que, mesmo a paisana, invadia a casa onde o processado
estava escondido, vindo a ser atingido, tornando viável a exclusão da
qualifícadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
IX- Reafirma-se a constrição cautelar de natureza pessoal contra o
processado quando, pronunciado pelos crimes de homicídio duplamente
qualificado, tipificado pelo art. 121, § 2 o , incisos II e IV, do Código Penal
Brasileiro, contra duas vítimas, subsistentes os motivos da custódia
antecipada decretada no curso da ação penal, para o resguardo da ordem
pública, mediante a indicação das circunstâncias dos autos, gravidade
extrema doe delitos, perpetrados em via pública, ausente fato novo apto a
autorizar a soltura. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
Daí o recurso
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Conforme consignado à e-STJ fl. 698, não houve apresentação das contrarrazões
ao recurso especial, vindo os autos a esta Corte sem a resposta dos recorridos.
A teor do art. 5º, LV, da Constituição da República, é assegurado aos acusados em
geral o direito à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, entre os quais a resposta
do réu às impugnações recursais.
Diante do exposto, determino a intimação dos advogados Mirelle Gonsalez Maciel
e Marcos Divino Ferreira Santos, respectivamente nos endereços constantes das procurações de
e-STJ fls. 217 e 239, para que apresentem as contrarrazões ao recurso especial.
No caso de as contrarrazões não serem apresentadas, proceda-se à intimação
pessoal dos recorridos Rouver Oliveira da Silva Maciel e Lucas Soares da Silva para que se
manifestem acerca da ausência das contrarrazões e se pretendem constituir defensor.
Brasília, 08 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Conforme consignado à e-STJ fl. 698, não houve apresentação das
contrarrazões ao recurso especial, vindo os autos a esta Corte sem a resposta dos
recorridos.
A teor do art. 5º, LV, da Constituição da República, é assegurado aos
acusados em geral o direito à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes,
entre os quais a resposta do réu às impugnações recursais.
Diante do exposto, determino a intimação dos advogados Mirelle
Gonsalez Maciel e Marcos Divino Ferreira Santos, respectivamente nos endereços
constantes das procurações de e-STJ fls. 217 e 239, para que apresentem as contrarrazões
ao recurso especial.
No caso de as contrarrazões não serem apresentadas, proceda-se à
intimação pessoal dos recorridos Rouver Oliveira da Silva Maciel e Lucas Soares da
Silva para que se manifestem acerca da ausência das contrarrazões e se pretendem
constituir defensor.
Brasília, 08 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?