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Movimentações 2019 2018
04/11/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça
daquele estado na Apelação n. 43927-54.2015.8.09.0134.
O recorrente aponta violação dos arts. 14, II, e 71,
parágrafo único, ambos do Código Penal , ao argumento de que (a) a
fração de redução referente à tentativa deve ser menor, porque "o réu
percorreu quase todo o iter criminis, aproximando-se consideravelmente da
consumação" (fl. 788), e (b) a Corte de origem "não levou em consideração
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias" (fl. 785) para eleger o
quantum de majoração da reprimenda.
Requer o redimensionamento da pena .
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso (fls. 825-828).
Decido.
I. Admissibilidade
Embora seja tempestivo, o recurso especial merece
conhecimento apenas em relação à discussão acerca da continuidade
específica, uma vez que a outra tese encontra óbice na Súmula n. 7 desta
Corte Superior.
II. Contextualização
O recorrido foi condenado a 15 anos de reclusão pela prática
do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal e a 8 anos
de reclusão, pelo delito do art. 121, § 2º, II e III, c/c o art. 14, II, ambos
do mesmo diploma legal . Ao unificar as penas, o Magistrado sentenciante
aplicou a regra do concurso material e fixou a sanção definitiva em 23 anos
de reclusão.
O Juízo de segunda instância, por sua vez, reformou
parcialmente a dosimetria, de modo a reduzir as reprimendas do homicídio
consumado para 13 anos de reclusão e do homicídio tentado para 4 anos e 2
meses de reclusão, e aplicou a continuidade delitiva específica , conforme
se observa (fls. 756-763, destaquei):
a) Do delito de tentativa de homicídio qualificado -
vítima Luciano.
De outro lado, verifica-se que o Magistrado singular, ao
sopesar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59,
do Código Penal, utilizadas para a fixação da pena
basilar, considerou como negativa a "culpabilidade", e
fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Entretanto, verifica-se que a pena-base foi aplicada de
forma exacerbada, tendo em vista que apenas uma
circunstância judicial foi considerada desfavorável ao
apelante.
Assim, adotando a análise das circunstâncias judiciais
realizadas pelo dirigente do feito reduz-se a pena-base de
16 (dezesseis) anos para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, mostrando esse patamar suficientemente
justo para a reprovação e prevenção de novos delitos.
Na segunda fase do processo dosimétrico; verifica-se que
o Magistrado agiu corretamente ao reconhecer a
atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do
Código Penal (confissão espontânea), ficando
prejudicado tal pedido.
Observa-se, ainda, que o Magistrado reconheceu a
agravante do motivo fútil, estabelecida no artigo 61,
inciso II, alínea "a", do Código Penal, e, em seguida, de
forma correta, procedeu a compensação entre a atenuante
da confissão e referida agravante.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal
de Justiça.
[...]
Desta forma, mantém-se a reprimenda em 12 (doze) anos
e 06 (seis) meses de reclusão.
Por fim, diante da causa de diminuição prevista no artigo
121, § 1°, do Código Penal, ( sic) reconhecida pelo
Conselho de Sentença, o Magistrado reduziu a pena em
1/2 (metade), ressaltando que "a vítima ficou com
sequelas significativas, vistas a olho nu, conforme
demonstrado em seu depoimento em plenário." (fl. 548)
Nesse ponto, considera-se que referido patamar de
dedução da pena deve ser modificado.
Extrai-se que a vítima, após as agressões sofridas,
ficou em sua residência caminhando de um lado para
o outro e foi socorrido no mesmo local do fato.
Ressalta-se, ainda, que não há provas nos autos de que
a vítima ficou afastada de suas funções.
Quanto ao apelante, observa-se que, após desferir os
golpes na vítima, evadiu-se do local.
Assim, considerando o iter criminis percorrido e as
circunstâncias acima delineadas, modifico o grau de
redução da pena, decorrente do reconhecimento da
tentativa, para o nível máximo de 2/3 (dois terços),
totalizado a pena final de 04 (quatro) anos e 02 (dois)
meses de reclusão, a qual torna-se definitiva.
b) Do delito de homicídio qualificado - vítima Luziano.
De outro lado, verifica-se que o Magistrado singular, ao
sopesar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59,
do Código Penal, utilizadas para a fixação da pena
basilar, considerou como negativa a "culpabilidade" e as
"consequências", e fixou a pena-base em 15 (quinze) anos
de reclusão.
[...]
Desta forma, mantém-se a reprimenda em 13 (treze) anos
de reclusão, a qual torna-se definitiva.
Ausentes causas de aumento e redução de pena.
c) Do concurso de crimes.
Evidente do caso em estudo que os crimes de tentativa
de homicídio qualificado e homicídio qualificado
foram praticados pelo apelante em tempo e lugar
idênticos, de igual maneira (golpes de facão) e
motivados pelo mesmo ímpeto, devendo dessa
maneira, incidir o regramento previsto no artigo 71,
parágrafo único, do Código Penal (continuidade
delitiva específica) , afastando-se o concurso material
(artigo 69, do Código Penal), aplicado pelo Magistrado,
conforme remansosa jurisprudência desta Corte:
[...]
Destarte, em sendo reconhecida a continuidade delitiva
específica (art. 71, parágrafo único, do CP), uma vez que
o réu praticou dois crimes de homicídio, sendo um
deles na forma tentada, bem como militando em seu
favor a maioria das circunstâncias judiciais do artigo
59 do Código Penal, entendo razoável aumentar a
reprimenda em 1/6 (um sexto), sobre a pena mais
grave (13 anos), tornando-a definitiva em 15 (quinze)
anos e 02 (dois) meses de reclusão
III. Art. 14, II, do CP
A fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre
da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Com
efeito, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime
tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado
representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será
a fração da causa de diminuição" ( AgRg no HC n. 472.687/SP , Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior , DJe 29/8/2019).
No caso, o Tribunal estadual justificou o índice escolhido
pelo iter criminis percorrido pelo agente e, inclusive, consignou que o
ofendido, "após as agressões sofridas, ficou em sua residência caminhando
de um lado para o outro e foi socorrido no mesmo local do fato". Asseverou,
por fim, que o réu, "após desferir os golpes na vítima, evadiu-se do local"
(todos à fl. 759).
De acordo com a manifestação do Parquet federal, a
pretensão do órgão acusatório "não se trata apenas de revaloração da prova,
já que a revisão das frações referentes as fases da dosimetria penal exigirá
necessariamente o revolvimento dos fatos, o que consiste em desvio de
finalidade dessa via" (fl. 827).
Portanto, a alteração do entendimento a respeito da maior ou
da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias
ordinárias, dependeria do revolvimento fático-probatório dos autos , o que
é obstado pela Súmula n. 7 do STJ .
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
TENTADO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO PELA
EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E
DE ELEVAÇÃO DO REDUTOR DA PENA PELA
TENTATIVA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA
SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para acolher como certas as
alegações de legítima defesa putativa e de elevação da
fração do redutor pela tentativa, é inegável que o Superior
Tribunal de Justiça teria de desqualificar as provas
produzidas e analisadas pelas instâncias ordinárias,
providência que demandaria reexame delas, o que é
vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no REsp n. 1.811.544/RO , Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 13/8/2019)
[...]
4. Fixada a redução da pena em razão da tentativa com
observância do iter criminis percorrido apurado nos
autos, descabe em recurso especial a alteração da fração
redutora, pois tal providência enseja o revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp n. 1.321.942/RS , Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 26/8/2019)
IV. Art. 71, parágrafo único, do CP
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar
que a escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal,
referente à continuidade específica , é orientada pela quantidade de delitos
cometidos, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta
social e da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do
crime.
Ilustrativamente:
[...]
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso
especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que a Corte estadual fundamentou
adequadamente a incidência da continuidade delitiva
específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do
Código Penal. Levou em conta, para o aumento
consignado, além do número de delitos, também as
circunstâncias judiciais.
3. Writ não conhecido.
( HC n. 329.076/SP , Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura , 6ª T., DJe 17/9/2015, destaquei)
[...]
1. Os crimes praticados constituem infrações penais da
mesma espécie (dois homicídios qualificados), praticados
sob as mesmas condições de tempo e lugar, agindo com
idêntico modus operandi, e em concurso de agentes.
2. Aliada às conexões de caráter espacial e de ordem
temporal, o comportamento infracional do agravante
ficou caracterizado pela existência de uma pluralidade de
vítimas, o que atrai a normatividade do parágrafo único
do artigo 71 do Código Penal. 3. Configurado o chamado
crime continuado específico, viabiliza-se a apenação mais
gravosa.
4. O patamar de metade foi devidamente justificado pelo
Juízo sentenciante, levando em consideração um critério
de suficiência e necessidade, em vista da negatividade das
circunstâncias avaliadas no artigo 59 do Código Penal, da
periculosidade do agente, e da quantidade de vítimas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no HC n. 309.823/SP , Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 30/5/2017)
[...]
6. Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um
sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de
aumento da continuidade delitiva específica, descrita no
art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada
pela combinação de elementos objetivos - quantidade de
crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com
violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos,
consistentes na análise da culpabilidade, dos
antecedentes, da conduta social, da personalidade do
agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
7. Reconhecida a prática de dois delitos de roubo e a
valoração negativa dos antecedentes do réu, mostra-se
plenamente proporcional o aumento da pena na fração de
2/3, inexistindo, pois, o alegado constrangimento
ilegal sustentado pela defesa, pois, tratando-se de crime
continuado específico, não se utiliza apenas o critério
objetivo da quantidade de crimes, devendo o julgador
sopesar, também, as circunstâncias judiciais do acusado,
que são bastante desfavoráveis.
8. Writ não conhecido.
( HC n. 398.409/SC , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T.,
DJe 12/12/2017)
In casu, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal
local considerou as circunstâncias judiciais referentes ao acusado, ao
consignar que "o réu praticou dois crimes de homicídio, sendo um deles na
forma tentada, bem como militando em seu favor a maioria das
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal " (fl. 763, grifei).
Assim, a fração adotada pelo órgão colegiado foi suficientemente
fundamentada e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior.
V. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheço parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?