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Movimentações Ano de 2018
14/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JOSUÉ NUNES DA CRUZ, fundado
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 652/653):
Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Absolvição. Materialidade e
autoria. Conjunto probatório suficiente. Absolvição. Impossibilidade. Tráfico
privilegiado. Aplicação da causa de diminuição. Inviável. Maus
antecedentes. Pena-base acima do minimo legal. Natureza e quantidade do
entorpecente. Pena de multa. Consectário legal. Diminuição. Inviabilidade.
Acréscimo oriundo do tráfico interestadual. Afastamento.
1- O conjunto probatório mostra-se inegável quanto à autoria delitiva do
apelante, suficiente para autorizar o édito condenatório.
2 - Quando violado pelo menos um dos requisitos previstos no art.
33, §4°, da Lei n. H.343'2006 (tráfico privilegiado), este torna óbice para a
concessão da benesse.
3 - A quantidade de droga e sua natureza são circunstâncias judiciais que o
magistrado pode e deve atribuir função na individualização da resposta
penal ao tráfico de entorpecente, justificando-se a fixação da pena-base
acima do mínimo legal.
4 - A fixação da pena de multa respeitou todas as fases da dosimetria da
pena, inclusive no tocante à causa de aumento, que também é levada em
consideração em seu cômputo. Dessa forma, se trata de consectário legal,
devendo o juiz da execução apreciar a alegada insuficiência financeira do
réu, que examinará as condições socioeconômicas para pagamento da
multa.
5 - Visto a identidade das situações fático-processuais entre os corréus, a
teor do art. 580 do CPP, afasto a causa de aumento de pena prevista no 40,
inciso V, da Lei 11.343/06.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º,
Lei n. 11.343/2006. Sustenta: (i) que a fundamentação trazida pelo tribunal é mera repristinação da
sentença; (ii) que a quantidade da droga não pode ser utilizada para afastar o benefício; (iii) que a
utilização da quantidade de droga na pena-base e para afastar a incidência do artigo 33, § 4º, Lei n.
11.343/2006 configura bis in idem.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 679/686), o recurso foi admitido (e-STJ fl.
688), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do recurso
especial (e-STJ fls. 699/702).
É o relatório. Decido .
O recurso não merece acolhida.
Primeiramente, o Tribunal a quo, ao afastar a incidência do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, assim se manifestou (e-STJ fl. 659):
[...]
Visto isso em relação ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4 o , da Lei n 11.343/06, este não prospera, pois
o apelante, à época dos fatos, era réu nos autos da Ação n.
0090726-13.2005.8.22.0501 e Ação n. 0067374-21.2008.8.22.0501,
violando um dos requisitos previstos para a concessão da benesse, qual seja,
bons antecedentes.
[...]
Ora, a Corte de origem o Tribunal a quo, ao decidir acerca do afastamento do
tráfico privilegiado, concluiu que a existência de processos em andamento impossibilita a utilização
do referido benefício.
Ocorre que a parte recorrente, em suas razões recursais, limita-se a alegar a
impossibilidade da utilização quantidade de droga para fundamentar a não aplicação do art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/2006. Assim, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão
atacada, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF (" Inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia").
Mesmo que superado tal óbice, a teor do entendimento firmado na Terceira Seção
desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016,
inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se
dedica a atividades criminosas. Precedentes: HC 453.370/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018; HC
409.218/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe
10/04/2018.
Assim, tendo o acusado processos criminais em andamento, deve ser mantida a
figura do tráfico privilegiado, uma vez que indica a dedicação do acusado à atividade criminosa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(5540)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.746 - AM (2018/0259658-0)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHERRECORRENTE : MANOEL CRUZ DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. VERIFICAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA O IMPLEMENTO DO
BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO DO PEDIDO NO
PROCESSO N. 0000017-12.2013.8.04.3100. PRETENSÃO PREJUDICADA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL CRUZ DA SILVA , com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 153):
"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE
PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO - DETRAÇÃO -
LAPSO TEMPORAL EXIGIDO CUMPRIDO - NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO SUBJETIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a transferência do apenado para regime menos severo, se faz
necessário o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos objetivo e subjetivo, nos
termos do disposto pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. No que tange o requisito objetivo, a fim de aferir a pena
efetivamente cumprida pelo agravante, necessário se faz, em um primeiro momento,
proceder a análise do tempo detraído, que deve ser considerado como pena
efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, nos termos
da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal dc Justiça. Precedentes.
3. Com vistas à aferição do requisito subjetivo, é facultado ao
magistrado, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, é facultado
afastar o atestado de boa conduta carcerária para fins de progressão de regime,
diante de outras circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que sejam
desfavoráveis ao apenado
4. No caso específico dos autos, é insuficiente a Certidão de
Comportamento Carcerário emitido pela administração penitenciária, sendo ainda
necessário aferir com cuidado se o condenado tem direito à progressão e se,
principalmente, não voltará a delinquir ao obter uma menor vigilância do Estado, já
que em sede de execução penal vige o princípio do "in dúbio pro societate "
5. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer ao
agravante o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime prisional."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação do art. 112 da
Lei de Execução Penal. Pleiteia, pois, a progressão do regime fechado para o semiaberto, tendo em
visa o cumprimento dos requisitos objetivo (temporal) e subjetivo (bom comportamento), sendo que a
submissão do condenado ao exame criminológico importa em decisão fundamentada.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 179-187), o recurso foi admitido na origem e os
autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso
especial (fls. 207-210).
É o relatório.
Decido .
O recurso não merece conhecimento.
Consta dos autos que o Juízo da Execução negou o pedido de progressão do regime
fechado para o semiaberto.
Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo em
execução interposto pela defesa, tão somente para reconhecer ao recorrente o preenchimento do
requisito objetivo da progressão de regime prisional.
Sobreveio o presente recurso especial, no qual, consoante relatado, pretende-se a
concessão da progressão de regime.
Contudo, o pedido está prejudicado, pois, da análise processual, verifico a concessão
do pedido de progressão de regime (12.11.2016) nos autos do processo n.
0000017-12.2013.8.04.3100, cuja decisão transcrevo:
"Cuida-se de Ação de Execução Penal instaurada para acompanhar o cumprimento
da pena imposta ao apenado acima identificado qualificado nos autos.
Atualmente o apenado encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto, estando
saindo para trabalhar pela manhã e retornando para o presídio no período noturno.
É a síntese do necessário. Decido.
Inicialmente, averbo a impossibilidade de ouvir o Ministério Público tendo em conta
a urgência que o caso requer.
Como é sabido não há estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no
regime semiaberto nesta Comarca. Como é sabido, o STF tem entedimento consolidado no sentido
de que, não havendo estabelecimento adequado para cumprimento da pena, deve o apenado ser
colocado em regime menos gravoso. Além do mais, a cadeia pública local encontra-se com
insuportável excesso de lotação, inclusive com histórico de rebeliões e fugas. Sendo assim, e em
obediência ao artigo 115 da LEP, o apenado deverá cumprir sua pena sob as seguintes condições:
1. Trabalhar durante o dia e recolher-se à sua residência no período de 22 a 06
horas e nos dias de folga; 2. Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados por seus
superiores; 3. Não se ausentar da Comarca, sem autorização judicial; 4. Comparecer diariamente à
cadeia pública para assinar frequência.
Fica a apenado advertido de que o descumprimento das condições acima impostas
implicará em regressão de regime.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para as autoridades policiais para que
possam fiscalizar o fiel cumprimento das medidas ora impostas.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência servindo a presente decisão como ALVARÁ DE
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DOMILICIAR, do apenado MANOEL CRUZ DA
SILVA, qualificado nos autos.
Boca do Acre, 12 de Novembro de 2016.
JEFERSON GALVÃO DE MELO - Juiz de Direito."
"Determino a retificação da medida cautelar do item nº 4, imposta na decisão de fls.
78.1, que deverá ser alterada no sentido de que o comparecimento do apenado à cadeia pública
seja feita de forma mensal, fixando o dia 5 para o comparecimento do mesmo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Boca do Acre, 1 de Dezembro de 2016.
JOANA DOS SANTOS MEIRELLES - Juíza de Direito."
Assim, resta esvaziado o objeto do presente recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do recurso especial, porquanto prejudicado.
P. e I.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(5541)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.439 - SP (2018/0270581-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECORRENTE : LUCAS SENA DA SILVA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
RECORRENTE : WASHINGTON AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FABIANNE CARVALHO NEVES XAVIER - DEFENSORA
PÚBLICA - SP324570
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS SENA DA SILVA e
WASHINGTON AUGUSTO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja
ementa é a seguinte (e-STJ fl. 267):
FURTO QUALIFICADO - Materialidade e autoria bem comprovadas -
Condenação mantida.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - possibilidade
ante a comprovação por meio de prova oral.
AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E
REINCIDÊNCIA - artigo 67, CP.
Condenação pelo delito do artigo 307, CP ~ Súmula 522, STJ;
Penas readequadas -
Provimento do recurso ministerial e desprovimento dos recursos defensivos
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 59, 65
e 67 do CP e do artigo 158 do CPP. Sustenta: (i) o afastamento da qualificadora de rompimento de
obstáculo, em razão da ausência de perícia; (ii) que havendo duas qualificadoras do delito, não há a
possibilidade de uma ser utilizada como circunstância judicial negativa; (iii) a possibilidade da
compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 317/323), o recurso foi admitido (e-STJ
fl. 344), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do
recurso especial (e-STJ fls. 357/366).
É o relatório. Decido .
O recurso merece acolhida.
O Tribunal de origem reconheceu a incidência da qualificadora do rompimento de
obstáculo, nos seguintes termos (e-STJ fl. 272):
[...]
No caso dos autos, o arrombamento do cadeado foi confirmado pela prova
oral colhida sob o crivo do contraditório, pois os dois policiais e a vítima
afirmaram que o acesso ao
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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