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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
186):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput,
da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do
benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do
ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP n°
0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o
limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, o valor apurado para o salário de beneficio integra o
patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi
aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for
alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 214/220)
Em seu especial, aponta o recorrente ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 21, 23 e
25 do Decreto 89.312/84; 40 do Decreto 82.080/79; 104 da Lei 8.078/90; 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91; e 219 do CPC/73.
Sustenta, em síntese, que: (I) negativa de prestação jurisdicional, (II) não se aplicam os
tetos constitucionais estabelecidos pelas Ecs 20/98 e 41/03 a benefícios concedidos em momento
anterior à Constituição Federal de 1988, e (III) quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal das
parcelas, deve ser considerada a data do ajuizamento do feito individual, e não da ação civil pública
em debate.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
Quanto à tese de que não seriam aplicáveis os tetos constitucionais ao caso concreto, a
irresignação também não prospera, pois, muito embora haja no apelo nobre a alegação de ofensa a
dispositivo infraconstitucional, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso
especial, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 314/318):
Apesar disso, o INSS insurge-se contra o presente julgado, sustentando, em
razões de apelação, ser impertinente a aplicação da tese decorrente do
julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE n° 564.354, a benefícios
previdenciários cuja data de Início do Benefício - DIB seja anterior ao
advento da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que, na
sistemática anterior à CF/88, o limite máximo do salário-de-benefício não
era um elemento externo.
Consigno, desde logo, meu entendimento no sentido de que a decisão no RE
n. 564.354 é aplicável também aos benefícios anteriores à CF/88, pois o
STF não fez qualquer ressalva quanto à aplicação do julgado que permita o
tratamento diferenciado requerido pelo INSS. Ao contrário: em recente
decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE 937.595, com repercussão
geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento de que a
readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 deve ser vista
caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do
'buraco negro':
[...]
De fato, a revisão não encontra limite nos benefícios concedidos após
05/04/1991, podendo abranger, em tese, aqueles obtidos a qualquer tempo.
Esse é o entendimento atual deste Tribunal:
[...]
Contudo, releva observar que do fato de a decisão do STF no RE n. 564.354
ser aplicável aos benefícios anteriores à CF/88 não se deve extrair uma
autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a
qual vem definida nos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do
Decreto n. 89.312/84. O que foi decidido pelo STF é que a aplicação
imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art. 14) e pela EC
41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito.
[...]
O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 564.354, deixou bem claro que essa
disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à
data de vigência das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto,
i.e., de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do
benefício, tendo havido comparação, nos votos dos ministros no RE
564.354, ao teto do funcionalismo público.
Vale dizer, o limite máximo referido no art. 14 da EC n. 20/98 e no art 5 o da
EC n. 2003 tem a natureza de um 'abate teto' (de um limite para o
pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas
servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele
momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que
tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto
anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.
Contudo, no que remanesce, razão assiste à autarquia previdenciária.
Com efeito, em se tratando de hipótese em que promovida posterior ação de
conhecimento individual pelo segurado/beneficiário, desenganadamente desconectada da anterior
ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal, inviável resulta, para fixação do marco inicial
de contagem da prescrição de parcelas vencidas, tomar-se de empréstimo a data de propositura
daquela pretérita lide movida pelo Parquet.
Ao revés, deverá o termo inicial em comento recair na data da propositura da presente
ação individual, garantindo-se ao segurado o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único
do art. 103 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
A propósito, anote-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO TETO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ECS N° 20/98 E 41/2003
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO POSSIBILIDADE DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O que pretende a recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação Civil
Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, do TRF da 3ª Região, para obter a
revisão do seu benefício, com pagamentos que retroagem à citação daquela
ação coletiva, e não do prazo quinquenal contado do ajuizamento da sua
ação individual.
II - No Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu-se que tal
pretensão seria inviável, porquanto, ao ajuizar a ação individual, a parte
renunciou à ação coletiva e seus efeitos.
III - Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência desta e.
Corte, no sentido de que "no que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp
1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o
condão de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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