Informações do processo 2018/0253196-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1769037
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Do Esclarecimento Acerca Do Reconhecimento Do Tempo De - Afastamento Do Anistiado Como Tempo De Contribuição Até - 16/12/1988 - Da Inexistência De Limitação Quanto A Contagem Ficta - No Âmbito Do RGPS
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATORA
   : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO    : MARINA LEDA TOFOLLI

ADVOGADOS : ROSEMAR ANGELO MELO - PR026033

CLEBER HAEFLIGER - PR047086

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL, na vigência do CPC/2015, com base na alínea a do permissivo constitucional,

contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
NÃO- OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS
DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL DE 1988. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de
alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de

Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de

concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há
decadência a ser pronunciada.

2. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir

da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as

situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de

âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a

interrupção da prescrição.

3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08
de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no

RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela

EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14

daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas

readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve

prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº
41/2003.

4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que também se
aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de

1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354, relativo aos tetos das ECs
20/98 e 41/2003. Precedentes.

5. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art.

85 do CPC/2015" (fl. 274e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nestes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.

INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

- Cabível a interposição de embargos de declaração nas hipóteses previstas

no artigo 1.022 do CPC.

- São inadmissíveis os embargos declaratórios quando buscam meramente

rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível

com a via eleita.

- A teor do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda

que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o

tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (fl. 297e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 40

do Decreto 82.080/79, 21, 23 e 25 do Decreto 89.312/84, 29, § 2º e 103, parágrafo único, e 104, da

Lei 8.213/91, 21 da Lei 7.347/85, 104 da Lei 8.078/90, 487, II, do CPC/2015 e 6º da LICC. Sustenta,
a parte recorrente, o seguinte:

"Trata o presente Recurso Especial do INSS de irresignação contra o acórdão

prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:

a) determinou a readequação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e

41/03 para benefício concedido sob as regras vigentes anteriormente à

Constituição de 1988, muito embora para tanto seja necessária a alteração da

forma de cálculo da concessão do benefício.

b) que entendeu interrompida a prescrição diante do ajuizamento da ACP nº

0004911-28.2011.403.6183.

(...)

Ao julgar o recurso, o órgão fracionário do TRF4 determinou a readequação

dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, não obstante o

benefício do segurado ter sido calculado de acordo com as regras vigentes

antes da Constituição de 1988 (artigo 40 do Decreto 82.080/79, artigos 21,

23 e 25 do Decreto 89.312/84), ou seja, para fins de aplicação do teto a Corte

Regional reconheceu o direito ao cálculo do benefício de acordo com a

média aritmética simples dos salários de contribuição, o que revela a violação

da norma vigente à época da concessão do benefício.

Opostos embargos de declaração pelo INSS, a fim de prequestionar os

dispositivos legais violados, estes restaram parcialmente providos, sem,

contudo, analisar efetivamente os artigos legais mencionados, o que resulta

em violação ao art. 1022 do CPC.

A Corte Regional, no tocante à questão debatida no presente recurso, negou

vigência ao disposto no artigo 40 do Decreto 82.080/79, artigos 21, 23 e 25

do Decreto 89.312/84, artigos que regulavam a forma do cálculo dos

benefícios concedidos antes da Constituição; além do artigo 6º da LICC, o

qual fundamenta o princípio do tempus regit actum.

(...)

No caso dos autos esta E. Turma entendeu interrompida a prescrição diante

do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Todavia o art. 104 da Lei 8078/90, aplicável às ações civis públicas por força
do art. 21 da Lei 7.347/85, consagra a independência entre as ações coletivas

e as individuais, estipulando que a existência das primeiras não induz

litispendência para as últimas.

Por isso, prevê que a coisa julgada da ação civil pública somente beneficiará

os autores das ações individuais que expressamente se manifestarem, através

do requerimento de suspensão do processo individual, o que não se verifica

no caso em apreço.

O decidido na ação civil pública não alcançará, portanto, aquele que optou

por dar prosseguimento à sua ação individual, afastando a incidência da ação

coletiva, para obter provimento próprio.

Do contrário, estar-se-ia permitindo a escolha da decisão mais favorável, em

autêntica loteria judiciária, contrariando o princípio do juiz natural (art. 5º,

LIII, Constituição), e comprometendo a segurança jurídica.

O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelece o prazo de 5 anos

para a propositura de ação que busque prestações vencidas, restituições ou

diferenças devidas pela Previdência Social, contados a partir da data em que

deveriam ter sido pagas" (fls. 307/316e).

Ao final, "uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal – 1) artigo 40 do Decreto
82.080/79 e artigos 21, 23 e 25 do Decreto 89.312/84; 2) art. 104, Lei 8.078/90; art. 21, Lei
7.347/85,; art. 103, parágrafo único, Lei 8213/91; art. 487, II, do CPC – o INSS requer seja o recurso
conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão regional nos termos explicitados supra.
(...) Se assim não entender a Turma, o INSS requer a anulação da decisão que julgou os embargos de
declaração, por afronta ao artigo 1022 do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo

a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente" (fl. 317e).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Recurso Especial foi admitido, pelo Tribunal de origem (fl. 343e).

Com parcial razão a parte recorrente.
Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,

fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,

solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp

1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ,
REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe

de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

DJe de 19/12/2017.

No mérito, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou

consignado, no que interessa:

"No que tange à prescrição, de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº

1.441.277/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, em 22/05/2014, DJE

28/05/2014), a citação do INSS na Ação Civil Pública nº

0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado

individualmente nesta ação, possui o condão de interromper a prescrição

quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, isto é, em

05/05/2011, nos termos do artigo 240, caput e § 1º, do CPC, até o seu
trânsito em julgado. Considerando, pois, a data do ajuizamento na ação

coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais

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Retirado da página 5694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão