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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : MARINA LEDA TOFOLLI
ADVOGADOS : ROSEMAR ANGELO MELO - PR026033
CLEBER HAEFLIGER - PR047086
DECISÃOTrata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, na vigência do CPC/2015, com base na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
NÃO- OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS
DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de
alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de
Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de
concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há
decadência a ser pronunciada.
2. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir
da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as
situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de
âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a
interrupção da prescrição.
3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08
de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no
RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela
EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14
daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas
readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve
prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº
41/2003.
4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que também se
aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de
1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354, relativo aos tetos das ECs
20/98 e 41/2003. Precedentes.
5. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art.
85 do CPC/2015" (fl. 274e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nestes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- Cabível a interposição de embargos de declaração nas hipóteses previstas
no artigo 1.022 do CPC.
- São inadmissíveis os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível
com a via eleita.
- A teor do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (fl. 297e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 40
do Decreto 82.080/79, 21, 23 e 25 do Decreto 89.312/84, 29, § 2º e 103, parágrafo único, e 104, da
Lei 8.213/91, 21 da Lei 7.347/85, 104 da Lei 8.078/90, 487, II, do CPC/2015 e 6º da LICC. Sustenta,
a parte recorrente, o seguinte:
"Trata o presente Recurso Especial do INSS de irresignação contra o acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
a) determinou a readequação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 para benefício concedido sob as regras vigentes anteriormente à
Constituição de 1988, muito embora para tanto seja necessária a alteração da
forma de cálculo da concessão do benefício.
b) que entendeu interrompida a prescrição diante do ajuizamento da ACP nº
0004911-28.2011.403.6183.
(...)
Ao julgar o recurso, o órgão fracionário do TRF4 determinou a readequação
dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, não obstante o
benefício do segurado ter sido calculado de acordo com as regras vigentes
antes da Constituição de 1988 (artigo 40 do Decreto 82.080/79, artigos 21,
23 e 25 do Decreto 89.312/84), ou seja, para fins de aplicação do teto a Corte
Regional reconheceu o direito ao cálculo do benefício de acordo com a
média aritmética simples dos salários de contribuição, o que revela a violação
da norma vigente à época da concessão do benefício.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, a fim de prequestionar os
dispositivos legais violados, estes restaram parcialmente providos, sem,
contudo, analisar efetivamente os artigos legais mencionados, o que resulta
em violação ao art. 1022 do CPC.
A Corte Regional, no tocante à questão debatida no presente recurso, negou
vigência ao disposto no artigo 40 do Decreto 82.080/79, artigos 21, 23 e 25
do Decreto 89.312/84, artigos que regulavam a forma do cálculo dos
benefícios concedidos antes da Constituição; além do artigo 6º da LICC, o
qual fundamenta o princípio do tempus regit actum.
(...)
No caso dos autos esta E. Turma entendeu interrompida a prescrição diante
do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Todavia o art. 104 da Lei 8078/90, aplicável às ações civis públicas por força
do art. 21 da Lei 7.347/85, consagra a independência entre as ações coletivas
e as individuais, estipulando que a existência das primeiras não induz
litispendência para as últimas.
Por isso, prevê que a coisa julgada da ação civil pública somente beneficiará
os autores das ações individuais que expressamente se manifestarem, através
do requerimento de suspensão do processo individual, o que não se verifica
no caso em apreço.
O decidido na ação civil pública não alcançará, portanto, aquele que optou
por dar prosseguimento à sua ação individual, afastando a incidência da ação
coletiva, para obter provimento próprio.
Do contrário, estar-se-ia permitindo a escolha da decisão mais favorável, em
autêntica loteria judiciária, contrariando o princípio do juiz natural (art. 5º,
LIII, Constituição), e comprometendo a segurança jurídica.
O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelece o prazo de 5 anos
para a propositura de ação que busque prestações vencidas, restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, contados a partir da data em que
deveriam ter sido pagas" (fls. 307/316e).
Ao final, "uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal – 1) artigo 40 do Decreto
82.080/79 e artigos 21, 23 e 25 do Decreto 89.312/84; 2) art. 104, Lei 8.078/90; art. 21, Lei
7.347/85,; art. 103, parágrafo único, Lei 8213/91; art. 487, II, do CPC – o INSS requer seja o recurso
conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão regional nos termos explicitados supra.
(...) Se assim não entender a Turma, o INSS requer a anulação da decisão que julgou os embargos de
declaração, por afronta ao artigo 1022 do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo
a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente" (fl. 317e).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Recurso Especial foi admitido, pelo Tribunal de origem (fl. 343e).
Com parcial razão a parte recorrente.
Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ,
REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/12/2017.
No mérito, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou
consignado, no que interessa:
"No que tange à prescrição, de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº
1.441.277/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, em 22/05/2014, DJE
28/05/2014), a citação do INSS na Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado
individualmente nesta ação, possui o condão de interromper a prescrição
quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, isto é, em
05/05/2011, nos termos do artigo 240, caput e § 1º, do CPC, até o seu
trânsito em julgado. Considerando, pois, a data do ajuizamento na ação
coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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