Informações do processo 2018/0253889-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1769117
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

14/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV,
DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA. PATOLOGIA QUE ABRANGE VISÃO
BINOCULAR E MONOCULAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gilson Luiz Bonomi, com fundamento no art.

105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal,

assim ementado (fl. 159):

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CEGUEIRA. VEDAÇÃO À
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ROL

TAXATIVO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.

1. Restou comprovado que o autor, portador de visão monocular, obteve o
indeferimento na esfera administrativa de pedido para fazer jus à isenção do
imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria, sob o argumento de que
não era portador de doença especificada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.

2. Nos termos do art. 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre outorga de isenção. A esse respeito, é de se consignar

que a interpretação literal, ou gramatical, pretende a indagação da realidade

morfológico-sintática dos vocábulos encontrados nas normas jurídicas, a fim de

auxiliar o intérprete na elucidação do sentido do texto normativo.

3. Conforme o dicionário Aurélio, o termo “cegueira" é destinado a quem possui o
“estado de cego", e é “cego" quem é “privado da vista" (FERREIRA, Aurélio

Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o 3. ed. Rio de Janeiro: Nova

Fronteira, 1999, p. 438). Assim, por dicionário da língua portuguesa.

intermédio de interpretação literal do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, o qual

apresenta o rol de moléstias que permitem a isenção do imposto de renda, a doença
“cegueira" somente abrange os casos em que ocorre a privação do sentido visual,

isto é, apenas abarca os casos em que a perda da visão se manifesta de maneira

total.

4. Convém mencionar que a interpretação literal não se confunde com a
interpretação extensiva, uma vez que, enquanto esta amplia o conteúdo da norma

para além do conteúdo contido na letra de seu enunciado, aquela almeja atingir o

sentido específico e objetivo da palavra, buscando verificar o sentido da lei.

Assim, o esforço interpretativo de incluir a visão monocular no rol do art. 6º, XIV,

da Lei n. 7.713/88 caracteriza interpretação extensiva, a qual é vedada para a

outorga de isenções tributárias, nos termos do art. 111, II, do CTN.

5. Reexame necessário conhecido e provido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

No apelo especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
afirmando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de que a lei não faz
distinção entre grau e tipo de moléstia, bem como, que o acórdão foi contraditório, pois não é
necessário fazer interpretação analógica ou extensiva para reconhecer que a cegueira está dentro do
rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Alega, ainda, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 111 do CTN e 6º, XIV,

da Lei 7.713/88, afirmando, em síntese, que a visão monocular também deve ser considerada

cegueira para fins de isenção de imposto de renda.

Contrarrazões às fls. 277/285.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 286/287.

É o relatório. Passo a decidir.

Afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a

anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.

VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO

EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"

(Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem

enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite

pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte

recorrente.

3. Não há nulidade no julgamento quando acolhido o pleito em perfeita harmonia
com o princípio da congruência, pois o pedido inicial "deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que
o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça

inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n.

322.510/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe

25/06/2013).

4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.327.487/GO, Rel. Min. Gurgel de

Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018)

Outrossim, conforme relatado, a controvérsia cinge-se em saber se a pessoa portadora de
cegueira monocular faz jus a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Com efeito, conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, a cegueira prevista

no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO.

ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA

OU REFORMA. CEGUEIRA.

DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A

BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e

cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de

omissão, contradição ou obscuridade.

II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular
e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que
a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o
gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da

visão nos dois olhos ou apenas em um.

III - Recurso especial improvido.

(REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA
LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO
MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O

COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO

MONOCULAR.

1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito,
acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.

2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade
de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de

imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a

doença. Precedentes do STJ.

3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à

literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que

justificam a concessão do benefício.

4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º,
XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que
assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp
1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg
nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira

Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.

5. Recurso Especial provido (REsp 1483971 / AL, Rel. Min. Herman Benjamin,

Segunda Turma, DJe 11/02/2015).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.

CEGUEIRA. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO.

PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e

monocular para fins de isenção do imposto de renda.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1349454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PERÍCIA OFICIAL.
DESNECESSIDADE. CEGUEIRA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO

A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR.

[...]

2. Também, consoante entendimento pacificado neste Tribunal Superior, a cegueira
prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a
monocular.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 492341 / RS, Rel. Min.

Mauro Campbell Marquues, Segunda Turma, DJe 26/05/2014).
Assim sendo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta
Corte, merecendo ser reformado.
Incide, à hipótese, o teor da súmula 568/STJ "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento

dominante acerca do tema".

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial.

Restabeleço os honorários fixados na sentença.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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