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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : NARA MARIA SANDRI
RECORRIDO : PAULO SOLON SOUZA
RECORRIDO : VERA MARIA VARGAS
ADVOGADO : MURILO JOSÉ BORGONOVO E OUTRO(S) - RS088683
DECISÃOTrata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, na vigência do CPC/2015, com base na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da
Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício
previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do
ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº
0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador
(teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o
valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do
segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão
da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se
ao novo limite.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
5. Ordem para cumprimento imediato do acórdão" (fl. 335e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nesses termos:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
improcedem os embargos de declaração" (fl. 337e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos arts. 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91, 219 do CPC/73 e 104 da Lei 8.078/90. Sustenta, a parte recorrente, o seguinte:
"Trata o presente Recurso Especial do INSS de irresignação contra o acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em ação
ordinária individual, determinou a adequação da renda mensal de benefício
previdenciário aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 com pagamento de
atrasados desde cinco anos antes da propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183. Em outras palavras, o acórdão recorrido
entendeu que prescrição quinquenal para recebimento dos atrasados teria sido
interrompida pela citação válida ocorrida na Ação Civil Pública, e não pela
citação na ação individual onde os atrasados são pleiteados.
(...)
4. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRARIEDADE À LEI N.
8.078/1990, ART. 104; LEI N. 8.213/1991, ART. 103, PAR. ÚNICO; E
CPC/1973, ART. 219
Conforme já relatado, o r. acórdão recorrido entendeu interrompida a
prescrição das parcelas vencidas em razão do ajuizamento da ACP n.
0004911- 28.2011.4.03.6183/SP.
Todavia o art. 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicável às Ações Civis Públicas
por força do art. 21 da Lei n. 7.347/1985, consagra a independência entre as
ações coletivas e as individuais, estipulando que a existência das primeiras
não induz litispendência para as últimas.
(...)
O caso dos autos é diferente daqueles nos quais o titular do direito executa a
sentença da Ação Civil Pública precedente. No caso dos autos, trata-se de
uma ação ordinária individual de revisão do benefício, e não de uma ação
executória da sentença coletiva. Portanto, quanto ao termo inicial da
prescrição quinquenal das parcelas, deve ser considerada a data do
ajuizamento do feito individual, sendo atingidas as parcelas anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento deste (Súmula n. 85 do STJ). A
referência à Ação Civil Pública não serve para modificar o termo inicial da
prescrição de parcelas, pois os efeitos da Ação Civil Pública não atingem os
litigantes das demais demandas em curso, a menos que estes requeiram a
suspensão do feito (art.
104 da Lei n. 8.078/1990). No caso de quem resolve ingressar com ação
individual mesmo depois de julgada a ação coletiva, ciente da existência
desta, tanto que a invoca como causa interruptiva da prescrição, fica evidente
sua auto exclusão do universo de substituídos da Ação Civil Pública, daí não
poder se valer dos efeitos operados naquela, nem mesmo o da interrupção da
prescrição para o pedido das parcelas em atraso, pois, afinal, se tais parcelas
são objeto da ação individual, sua prescrição deve levar em conta exatamente
a data da propositura desta" (fls. 398/400e).
Ao final, "uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal (Lei n. 8.078/1990, art.
104; Lei n. 8.213/1991, art. 103, par. único; e CPC/1973, art. 219), o INSS pede seja o recurso
conhecido e provido, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos
da propositura da presente ação individual, com inversão dos ônus da sucumbência e majoração
legal" (fl. 404e).
Foram apresentadas contrarrazões a fls. 417/425e.
O Recurso Especial foi admitido, pelo Tribunal de origem (fl. 428e).
Com razão a parte recorrente.
No mérito, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou
consignado, no que interessa:
"Não merece acolhida a apelação no ponto, porque a sentença deliberou
acerca da prescrição quinquenal em conformidade com o entendimento deste
Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88.
MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não incide a
decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o
pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal
- utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de
alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. No benefício
previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo
de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há
mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria
objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em
05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser
declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente
a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida
ACP. 3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do
benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela,
não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88.
Precedentes do STF e deste Regional. 4. Sistemática de atualização do
passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu
Tema nº 810. (TRF4, AC 5084636- 40.2016.4.04.7100, QUINTA
TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em
28/11/2017)" (fls. 326/327e).
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a
providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/90" (STJ, REsp 1.388.000/PRA, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 12/04/2016 - Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC/73 e
Resolução STJ 8/2008).
No entanto, a interrupção da prescrição diz respeito ao prazo de que dispõe o segurado
para propositura da ação individual (prescrição do fundo de direito).
Com efeito, no que se refere à prescrição das parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como termo inicial o ajuizamento da ação individual, em observância à Súmula
85/STJ.
Nesse sentido, entre outros, confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO NOVOS LIMITES
MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NS 20/98 E 41/03. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do
Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do
Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O que pretende a parte recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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