Informações do processo 2018/0253834-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1769133
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2018 a 18/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

18/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Fls. 247/248e – Trata-se de petição apresentada por RAIMUNDO
GHIZONI
na qual manifesta concordância com a pretensão do Recorrente quanto ao
termo inicial da prescrição quinquenal.

No Recurso Especial de fls. 149/162e o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
sustenta que a prescrição quinquenal deve ter como marco
interruptivo a citação na ação individual e não a na ação civil pública.

Às fls. 221/222e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
apresentou petição desistindo de parte do Recurso Especial, mantendo a pretensão
recursal apenas quanto ao início da prescrição quinquenal.

A desistência de parte do Recurso Especial foi homologada por meio da
decisão de fls. 224/225e, remanescendo, portanto, apenas o ponto ora objeto de renúncia
pela parte recorrida.

Intimado para se manifestar acerca da petição apresentada pela Recorrida,
o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL afirmou concordar com "o
término do litígio por meio de transação, uma vez que o recorrido concorda com a
contagem da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação individual" (fls.
258/259e).

Posto isso, tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador da
parte autora poderes específicos para tanto (fl. 14e),
HOMOLOGO A RENÚNCIA DE
PARTE
do direito sobre o qual se funda a ação, JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO, EM RELAÇÃO AO PONTO OBJETO DE RENÚNCIA, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de
Processo Civil de 2015 e
NÃO CONHEÇO do Recurso Especial no ponto relativo ao
termo inicial da prescrição quinquenal, restando, por conseguinte, sem efeito a decisão de

Edição nº 2778 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 1E6C50ED-1801-4465-B674-C4D865336EAA

fls. 237/243e.

Publique-se. Intimem-se.

Após, não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão,
certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

Edição nº 2778 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 1E6C50ED-1801-4465-B674-C4D865336EAA


Retirado da página 3824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Vistos.

Tendo em vista a certidão de fl. 254e, INTIME-SE novamente o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
, para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, se manifeste acerca da petição de fls. 247/248e.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 5AE92144-F2CF-403B-982C-621D6DEC0666


Retirado da página 7038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Vistos.

Fls. 247/248e – Tendo em vista a apresentação e subsequente
homologação do pedido de desistência em parte do recurso (fls. 221/222 e 224/225e),
remanescendo a pretensão apenas quanto ao início da prescrição quinquenal,

INTIME-SE
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que no
prazo de 5 (cinco) dias se manifeste acerca da petição de fls. 247/248e.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 7896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL

DO SEGURO SOCIAL , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Turma
suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento
de Apelação, assim ementado (fls. 113/114e):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE ACP COM
SEMELHANTE OBJETO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS.TEMA 810/STF.

1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do
direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação
previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão
de ato de concessão do benefício.

2. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC anterior e
art. 174 do Código Civil antigo (art. 203 do atual CC), o ajuizamento da
ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a
interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão
proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição
quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.

3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o
limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura
jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para
o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado,
razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição
poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo
limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte
contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal
a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do
salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do
salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações
previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o

benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse
outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário,
haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao
novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do
limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente
pagas.

4. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes
da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação
previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o
menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício
(arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).

5. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários
decontribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir
apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e
coeficiente de cálculo do benefício).

6. Em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte
poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos
não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido
limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo
não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição
recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor
igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente,
situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes
subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do
salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de
reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia
previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com
reflexos que perduram até os dias atuais.

7. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus
julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos
princípios da economia processual, da duração razoável do processo e
da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do
vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e
jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006),
INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto
aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao
mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.
11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice
oficial aplicado à caderneta de poupança.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 135/144e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se

ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I.     Arts. 103, parágrafo único, e 104 da Lei n. 8.213/1991 e 240 do
Código de Processo Civil de 2015 – "no caso dos autos, trata-se de
uma ação ordinária individual de revisão de benefício, e não de
uma executória da sentença coletiva. Portanto, quanto ao termo
inicial da prescrição quinquenal das parcelas, deve ser considerada
a data do ajuizamento do feito individual, sendo atingidas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento deste
(Súmula 85 do STJ). A referência à Ação Civil Pública não serve
para modificar a data de interrupção da prescrição de parcelas, pois
os efeitos da Ação Civil Pública não atinge os litigantes das
demais demandas em curso, a menos que estes requeiram a
suspensão do feito" (art. 153e); e

II.    Art. 516 do Código de Processo Civil e 23 do Decreto
89.312/1984 – não se estabeleceu na fase de conhecimento a
forma de cálculo do benefício e "para que seja respeitada a forma
de cálculo original, e também aproveitada a elevação dos tetos, é
preciso que na data das Emendas, já com os novos tetos, seja
reconstituído o cálculo original, com todas as regras vigentes na
data de concessão" (fl. 160e).

Com contrarrazões (fls. 168/170e), o recurso foi admitido (fls. 173/174e).

Às fls. 186/198e, determinei a intimação do Recorrente, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, demonstrasse a existência de repercussão geral suficiente para
ensejar a abertura do recurso extraordinário, manifestando-se sobre a questão
constitucional apontada.

Às fls. 203/218e, foi dado cumprimento à decisão de fls. 186/198e.

Às fls. 221/222e, foi requerido o pedido desistência do processo,
mantendo a pretensão recursal quanto ao início da prescrição quinquenal.

À fl. 230e, foi determinado a intimação do Recorrido para manifestação
acerca da questão que remanesce interesse do Recorrente.

Às fls. 234/235e, requerimento do Recorrido de certificação do trânsito em
julgado do presente feito.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Verifico que o presente recurso contém tema afetado ao rito especial dos
arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do
STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, relativo à “Fixação do
termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício
previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação
da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo
pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública." (Recursos
Especiais n. 1.761.874/SC, n. 1.766.553/SC e n. 1.751.667/RS, todos da relatoria da
Ministra Assusete Magalhães, TEMA 1005/STJ).

Com efeito, foi determinada "a suspensão do processamento de todos os
processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 1005/STJ e tramitem no território
nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título
geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento". Publicado o
acórdão, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do
Código de Processo Civil:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento
aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal
superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço
público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do
julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora
competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos
a regulação, da tese adotada.

§ 1 o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição,
antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à
resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

2 o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará
isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3 o A desistência apresentada nos termos do § 1 o independe de consentimento
do réu, ainda que apresentada contestação.

Essa a orientação estampada nos julgados assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO
DO ART. 1.040 DO CPC/2015. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC/2015,
por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial
representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso
Especial.

II.  Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo
regimental contra despacho que determina o sobrestamento do feito para
aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de
conteúdo decisório e que não gera sucumbência para quaisquer das partes
(Cf.: AgRg no REsp 1266921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ 17.11.11 e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp
1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região),
SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp
1.124.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 26/04/2016.

III. Agravo Interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 589.459/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUESTÃO IDÊNTICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. POSSIBILIDADE.

1. Recurso decorrente de questão jurídica - legalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da Cofins - que constitui tema do REsp 1.144.469/PR,
da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC/73 e na
Resolução n. 8/STJ, cujo processamento se encontra pendente na Primeira
Seção

2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia

demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que
abordem idêntica questão até o pronunciamento definitivo desta Corte
Superior, quando deverá ser realizado, para cada recurso suspenso, um novo
juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.

3. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por
objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser
devolvida ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que lhe
foi atribuída pela Lei n. 11.672/08.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1608971/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).

Isto posto, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem,
com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do
acórdão do recurso especial, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art.
1.040 do Código de Processo Civil.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Vistos.

Fls. 221/222e – Tendo em vista que o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
formulou pedido de desistência de parte do Recurso Especial de fls.
149/162e, mantendo a pretensão recursal tão somente quanto ao termo inicial da
prescrição quinquenal, cuja homologação se deu pela decisão de fls. 224/225e, intime-se
o Recorrido
RAIMUNDO GHIZONI para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste
acerca da questão sobre a qual remanesce interesse do Recorrente.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 14095 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos.
Fls. 149/162e – Trata-se de Recurso Especial interposto pelo
INSTITUTO

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL .

Às fls. 221/222e o Recorrente atravessou petição desistindo em parte do Recurso

Especial, mantendo a pretensão recursal quanto ao início da prescrição quinquenal.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se para o Recurso Especial o Código de Processo Civil de
2015.

Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, o Recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Posto isso, HOMOLOGO a desistência em parte do Recurso Especial, nos termos do
art. 998 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, restando, por conseguinte, sem efeito o despacho de fls. 186/198e.

Publique-se e intimem-se.

Após, voltem-me os autos conclusos para análise da questão sobre a qual remanesce

interesse do Recorrente.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora


Retirado da página 7640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão