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19/08/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Espólios de
Holophernes de Castro e Lydia Teixeira de Castro contra decisão que deferiu a
tutela de urgência para obstar o levantamento da quantia depositada no
requisitório até o julgamento do AREsp 1.254.617/RJ.
A parte embargante alega que a presente tutela de urgência buscou apenas
impedir o Estado do Rio de Janeiro de cancelar o precatório em debate, não
havendo óbice ao levantamento da respectiva quantia pelos expropriados, na
medida em que o imóvel em debate encontra-se regularmente registrado no
Cartório de Registro de Imóveis, o que confere fé pública ao mencionado
registro.
Busca o acolhimento dos embargos de declaração para que esta relatoria
(e-STJ, fl. 107):
[...] aplique ao caso desses autos o princípio da razoável duração do
processo, disso resultando a imediata expedição de ofício ao Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, objetivando esclarecer em
caráter definitivo que a tutela provisória deferida no feito impede,
apenas e tão somente, o cancelamento do precatório n.°1198.03464 -
7, e não seu recebimento pelos expropriados , caso ordenado em
outra sede ou pelo juízo da execução, bem como para explanar que,
no AREsp 1.254.617/RJ, não foi deferido em favor do Estado do Rio
de Janeiro nenhum efeito suspensivo, tudo como de direito e de
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Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição
ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera
acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no
art. 489, § 1°, do referido normativo.
No caso, não há vício de fundamentação da decisão embargada, a qual foi
exarada nos seguintes termos (e-STJ, fls. 5.095-5.096):
O presente pedido de tutela provisória foi apresentado pelo Espólio de
Pasquale Mauro, tendo sido deferida a liminar para obstar o
levantamento do Precatório n. 1998.03464-7 pelo Estado do Rio de
Janeiro até o julgamento do AREsp 1.254.617/RJ, o qual se encontra
com pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.
Narram os autos que o mencionado requisitório relaciona-se com a
Ação de Desapropriação n. 0000309-50.1962.8.19.0001, a qual foi
ajuizada no ano de 1962, referente às áreas descritas no Decreto n.
124, de 13/9/1962, editado pelo então Governador Provisório do
Estado da Guanabara José Sette Câmara. A desapropriação foi
julgada procedente e transitou em julgado no ano de 1993.Todavia, no
momento do pagamento do precatório judicial, surgiu discussão a
respeito da propriedade do imóvel, o que ensejou o ajuizamento de
ação anulatória do registro, sob o n. 2003.001.030259-6. A demanda
foi julgada improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado no ano
de 2015.
Apesar disso, a quantia ainda não foi paga, uma vez que o Juízo da 7 a Vara da Fazenda Pública indeferiu o levantamento do crédito,
apoiando-se no argumento de que a titularidade do imóvel deveria ser
comprovada por meio de decisão judicial. Contra esse provimento
judicial foram interpostos recursos de agravo de instrumento, os quais
foram providos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O ente público, por seu turno, manejou recursos especiais, os quais
foram inadmitidos na origem.
É verdade que a liminar ora deferida dirigiu-se contra a pretensão do
Estado do Rio de Janeiro de realizar o levantamento da quantia
depositada no requisitório, nos termos da legislação local de regência.
Contudo, como destacado anteriormente, enquanto houver discussão
a respeito da titularidade do bem, também é vedado aos expropriados
o levantamento de qualquer quantia.
Como se observa, a legislação impede o levantamento de precatório
oriundo de ação expropriatória, enquanto houver discussão judicial a respeito da
propriedade do imóvel.
Saliente-se que, apesar de se tratar de processo em que, além dos
recursos manejados, foram protocolizadas mais de vinte petições das diversas
partes e terceiros, esta relatoria já se manifestou sobre os requerimentos
apresentados e proferiu voto nos autos do processo principal (AREsp
1.254.617/RJ), encontrando-se o feito com pedido de vista do em. Ministro
Herman Benjamin.
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Brasília, 14 de agosto de 2020. Ministro Og FernandesDocumento eletrônico VDA26276632 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 2865 - RJ (2020/0182829-2)
REQUERENTE : VALDEIR DIAS PINNA
ADVOGADOS : JONAS LOPES DE CARVALHO NETO - RJ129019
LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA - RJ211257
REQUERIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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