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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por NS2 COM INTERNET S/A,
com fundamento nos arts. 12, § 2º IV, 294, 297, 300 e 311, todos do CPC/2015, requerendo
levantamento de depósito judicial ou substituição dos depósitos por seguro garantia.
Explicita o requerente que impetrou mandado de segurança objetivando o
reconhecimento do direito de não ser obrigada à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, bem como visando a realização de compensação dos últimos 5 (cinco) anos das quantias
indevidamente recolhidas. Explicita que optou por realizar o depósito judicial dos valores discutidos,
no total de R$ 81.357.146,54, que se encontra à disposição do Juízo da 26 ª Vara Federal de São
Paulo/SP.
A liminar foi deferida e a sentença julgou procedente o mandamus, entretanto,
interposta apelação a decisão foi, inicialmente, reformada e, após o julgamento proferido no RE
574.706, foi exercido o juízo de retratação para negar provimento à apelação e remessa oficial, sendo
mantida a sentença acima referida.
O requerente afirma que contra a decisão de retratação foi interposto pela requerida
agravo interno que foi improvido, tendo a FAZENDA NACIONAL interposto embargos de
declaração.
Adiante, o requerente declara que aviou pedido de tutela incidental pleiteando o
levantamento do depósito judicial efetuado nos autos ou sua substituição por seguro garantia.
Afirma que na decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela
FAZENDA NACIONAL consignou-se que: "o destino dos depósitos judiciais será definido pelo
juízo de origem, após o trânsito em julgado".
Entendendo haver omissões o ora requerente opôs embargos de declaração para que
fossem explicitadas as razões pelas quais foi negado o pedido de tutela por ele formulado.
Sustenta o requerente, em síntese, que até o julgamento dos embargos de declaração,
com a exposição das razões que levaram ao indeferimento dos seus pedidos, não poderia ficar tolhido
do seu direito de prestação jurisdicional acerca do seu pedido de tutela provisória, razão pela qual
apresenta o presente pedido, afirmando estarem evidentes a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em
caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso.
Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de
concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao
Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua
distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.
Na hipótese dos autos resta evidenciada a impossibilidade de análise do pleito
requerido tendo em vista que ainda não se abriu o pórtico para a competência do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista que a prestação jurisdicional pretendida pelo requerente ainda pende de
decisão pelo Tribunal a quo.
Ora, não é possível examinar tema que ainda não está sob a revisão do Superior
Tribunal de Justiça, máxime como in casu, quando ainda nada foi examinado no Tribunal a quo, ou
seja, não há se falar de violação aos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência ou
se cogitar da existência de máculas a serem dirimidas pelo órgão julgador respectivo.
Não existe nenhum vínculo entre a decisão combatida e a competência do Superior
Tribunal de Justiça, não estando a situação enquadrada na previsão do art. 1.029, §5º, I, do
CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RI/STJ, indefiro liminarmente a
própria tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
02/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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