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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
REQUERENTE : E R P
ADVOGADO : ALBERTO SOARES DE LIMA - SP186214
REQUERIDO : G B P
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A participação do requerido no processo de homologação é indispensável para que
haja contraditório, sob pena de nulidade do feito.
Intime-se a requerente para que, em 90 dias, junte aos autos declaração de
anuência do requerido ao pedido homologatório chancelada por autoridade consular
brasileira ou acompanhada de apostilamento (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da
Resolução CNJ n. 228/2016), se assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento,
deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de G. B. P., indicando endereço
atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios
inerentes a esse fim, caso em que, então, deve solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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