Informações do processo 2018/0256245-0

  • Numeração alternativa
  • SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2991
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL. EXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA.
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO
DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.

1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um

dos bens tutelados pela legislação de regência.

2. O instituto da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é

inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.

3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados.

4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o

Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 12 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 9235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL. EXEQUIBILIDADE DE
PROPOSTA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA
PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO

AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.

1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à

cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa

grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.

2. O instituto da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo

recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.

3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram

infirmados.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 12 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Presidente

Ministro João Otávio de Noronha
Relator


Retirado da página 11273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão