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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL. EXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA.
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO
DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um
dos bens tutelados pela legislação de regência.
2. O instituto da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é
inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 12 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
14/02/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL. EXEQUIBILIDADE DE
PROPOSTA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA
PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa
grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.
2. O instituto da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo
recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram
infirmados.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 12 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Presidente
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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