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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : LUIZ ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS : RUY JARDIM NEIVA - MG100068
MARCELO XAVIER JARDIM - MG115405
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA NA
APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR
INDEFERIDA PELA RELATORA DO MS N.º 1007211-75.2018.4.01.0000, EM
TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ ALVES
DE SOUZA, em que se aponta como ato coator a suposta demora injustificada para a apreciação do
pedido de reconsideração formulado nos autos do MS n.º 1007211-75.2018.4.01.000, em trâmite no
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Consta dos autos que, em 18/10/2016, foi apreendido um veículo automotor, em
cumprimento de mandado expedido na Representação Criminal n.º 2194-14.2016.4.01.3800,
referente à Operação Água Limpa, instaurada para investigar possível associação criminosa que teria
obtido de forma fraudulenta empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal,
prejuízo de aproximadamente de R$ 8.000.000,00 (oito milhões).
Foram opostos embargos de terceiros pelo ora Impetrante. O Juízo Federal da Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais, em 29/01/2018, negou o pedido de restituição, sob o seguinte
fundamento (fl. 57):
"[...] o próprio Requerente narra que vendeu este carro para sua filha,
Tatiane Gizele de Souza Xavier, a qual é parte no Inquérito Policial n.º
12775-69.2016.401.3800, denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos no
art. 2.º, § 4.º, II, da Lei 12.850/2013, bem como os delitos do art. 19, parágrafo
único, da Lei 7.492/86, 296, § 1.º, II, e § 2.º, e art. 304 c/c 297 do Código Penal, em
conjunto com outros Réus também denunciados por crimes da Lei 9.613/98 (lavagem
de dinheiro).
[...]
Sendo assim, considerando a possibilidade de haver organização criminosa
envolvida em lavagem de ativos conforme retratado na denúncia, é prudente a
manutenção da constrição em relação ao em requerido, visando à possível futura
restituição aos cofres públicos do prejuízo causado, bem como para o pagamento das
eventuais condenações e custas processuais."
Impetrado mandado de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região,
a Relatora, Juíza Mônica Sifuentes, indeferiu o pleito liminar, à base da seguinte motivação (fl. 175):
" O próprio Impetrante esclarece na inicial que reside em Belo Horizonte, e
que o veículo, que é de sua propriedade, adquirido com financiamento junto ao
Banco Safra, foi apreendido na posse de sua filha, em Nova Lima/MG.
De fato, os documentos que instruem a impetração não abalam essa
constatação de propriedade, mas não afastam, per se, a dúvida acerca da origem
lícita ou não dos valores empregados em sua aquisição, pois não se fez juntar cópia
do contrato de financiamento junto à referida instituição financeira, valendo lembrar
que o impetrante é pai de investigada por desvio de vultosa quantia de dinheiro da
Caixa Econômica Federal, além de possível crime de ocultação e de lavagem de
dinheiro, conforme noticiado nos autos 39383-70.2017.4.01.3800.
É verdade que juntou documento de quitação de empréstimo, a fl. 31, mas
isso não permite examinar, com maior segurança, o objeto do comprovante de
quitação, fazendo apenas alusão ao número de contrato.
Em suma, não se sabe nem se o Impetrante se qualifica como parte no
contrato, nem sobre as condições objetivas relativas aos valores e às prestações
avençadas, o que seria necessário para afastar dúvida sobre a origem do dinheiro
empregado.
Ora, como se sabe, a ação mandamental pressupõe a existência de direito
líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da
impetração.
Ainda que assim não fosse, não vislumbro presente, na hipótese, risco de
lesão grave ou de difícil reparação a militar em favor do Impetrante, tendo em vista
informação de que foi deferido pedido de alienação antecipada do aludido veículo,
pondo fim a alegada possibilidade de prejuízo com a sua deterioração.
Como se sabe, uma vez que os valores pecuniários resultantes da respectiva
venda antecipada do bem serão depositados em conta remunerada à disposição do
Juízo impetrado, que, inversamente do que ocorre com os bens apreendidos,
preservará o valor das respectivas disponibilidades econômicas até o julgamento
final de eventual ação penal.
Nesse contexto, a nova decisão substituiu a anterior, que apenas tornava o
bem indisponível, mas agora permitindo sua alienação, assim tomada com base em
novos fundamentos e contra os quais o Impetrante não se insurge, motivo pelo qual
resulta por afastados os requisitos relativos à plausibilidade do direito invocado e ao
periculum in mora, imprescindíveis ao deferimento da medida reclamada nesta
sede primeira e precária de cognição sumária.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de liminar."
Seguiu-se pedido de reconsideração da decisão liminar proferida pela Relatora do MS
n.º 1007211-75.2018.4.01.000/TRF1, que, segundo o Impetrante, " passados 7 (sete) meses, não foi
sequer analisado" (fl. 5).
Daí a presente impetração. Afirma-se que " o simples pedido do Impetrante através de
Embargo de Terceiro não teria outra decisão simplória que a imediata devolução do bem a quem é
seu verdadeiro proprietário uma vez que o Impetrante não é sequer investigado" (fl. 6).
Aduz-se que o citado veículo foi financiado junto ao Banco Safra, cujo contrato foi
quitado apenas em novembro de 2017, ou seja, o Impetrante continuou pagando as parcelas do
financiamento mesmo após ter seu bem apreendido em outubro de 2016. Argumenta-se a clara
violação ao seu direito líquido e certo, pois comprovada a propriedade do bem, que está declarado no
seu Imposto de Renda de Pessoa Física.
Alega-se que a Relatora do MS n.º 1007211-75.2018.4.01.000/TRF1, ao indeferir o
pedido liminar, reconheceu a propriedade do Impetrante, mas levantou dúvidas quanto a origem
do recurso do mesmo, pois não foi por ele comprovado ter condições econômicas e financeiras para
suportar o financiamento e pagamento do veículo. Diante dessa situação, defende-se que a
Magistrada agregou motivação nova, que, segundo o Impetrante, foi refutada no pedido de
reconsideração, juntado às fls. 59-62.
Conclui-se que, não obstante a ausência de impedimento para o provimento do writ
originário, "a ilustre Julgadora, uma vez que não há no procedimento prazo para julgamento de
reconsideração, demorou mais de 7 (sete) meses para se manifestar podendo o impetrante, que
nunca foi parte em qualquer ação penal, perder o seu bem por leilão extrajudicial a qualquer
momento" (fls. 12-13).
Pleiteia-se, liminarmente, seja determinado à Autoridade Coatora que reaprecie
imediatamente o pedido liminar do MS n.º 1007211-75.2018.4.01.000/TRF1; ou, alternativamente,
seja determinada a devolução do bem ao Impetrante, com restrições para transferência, se for o caso;
ou seja impedida a alienação do veículo até que o julgamento do presente mandado de segurança.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra
atos de Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal, in verbis:
" Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal."
Ademais, prescreve a Súmula n.º 41 desta Corte, in verbis:
" O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos."
Na espécie, forçoso reconhecer a incompetência absoluta do Superior Tribunal de
Justiça para processar e julgar o presente mandamus, uma vez que a autoridade apontada como
coatora é Relatora do MS n.º 1007211-75.2018.4.01.000, em trâmite no Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região – Autoridade não prevista no citado dispositivo constitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente mandamus.
10/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/10/2018 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/10/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
O impetrante, por meio da petição de fl. 183, informa que "o MANDADO DE
SEGURANÇA ora proposto é de matéria PENAL e, portanto, conforme artigo 3º e inciso II da
Resolução 2/2017 da ilustre casa, isento de preparo".
Registre-se que o "mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger
direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas
corpus ou habeas data" e que "Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de
processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais"
(AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
09/04/2018).
Intime-se novamente a parte requerente para que, em 15 dias, comprove o
recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada
pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 31 de janeiro de 2018), a fim de não incorrer na pena do
art. 290 do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Coordenadoria da Primeira Seção
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : LUIZ ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS : RUY JARDIM NEIVA - MG100068
MARCELO XAVIER JARDIM - MG115405
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de mandado de
segurança requerida por Luiz Alves de Souza, empresário no Estado de Minas Gerais.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno
do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da
condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA.
1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica
presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado.
2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade
da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade
de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o
preparo.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 736.006/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/6/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA. OMISSÕES NÃO
EVIDENCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
2. Os embargantes na peça de recurso especial formularam de forma genérica
pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado na Lei 1.060/1950. Ainda que a lei
assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o
pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da
hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na
espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016)
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 845.404/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/9/2016.)
O requerente do benefício da gratuidade de justiça é empresário, o que suscita fundadas
razões para uma análise mais detida dos autos.
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de
miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das
custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução
Normativa STJ/GP n. 1 de 31 de janeiro de 2018).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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