Informações do processo 2018/0251933-6

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05/10/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO POR SER INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a
Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art.
988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui
ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso
I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)
" (AgInt na Rcl 40.414/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília, 03 de outubro de 2023.

Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 9485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Primeira Seção do dia 27 de setembro de 2023,
às 14:00:00 horas.



Retirado da página 12433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
282-285:


DECISÃO

Trata-se de reclamação ajuizada por MÔNICA ALVES DA CONCEIÇÃO
BASTOS e OUTROS com base no art. 988, II, do CPC/2015, por meio da qual buscam
o reconhecimento de que a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro feriu a autoridade da decisão proferida por Ministro do STJ
no AREsp 517.127/RJ.

Alegam que obtiveram julgamento favorável no MS 00015.81-
69.2011.8.19.0031, que tramitou perante a Corte fluminense, em causa alusiva
à demanda de servidores do fisco estadual. Essa demanda redundou em decisão
proferida no AREsp 517.127/RJ, que não conheceu de recurso do Município de
Maricá/RJ.

Aduzem que, no âmbito de cumprimento de sentença, sobreveio lei local que
violou os termos da coisa julgada e que o Juízo de primeiro grau, em oportunidade,
adotou elementos da nova regra quanto à produtividade fiscal. Em sua leitura, essa
providência resultou em ofensa à coisa julgada.

Indicam que, diante da suposta violação aos termos do que se decidiu no
mandado de segurança, interpuseram agravo de instrumento, sem êxito. Na sequência,
manejaram recurso especial. Narram que o recurso teve seu processamento
indeferido à consideração de que deveria ser aplicado o Tema 582 da pauta de
repetitivos.

Salientam que promoveram equivocadamente a interposição de agravo em
recurso especial, quando o certo seria agravo interno contra decisão que aplica
disciplina de recurso repetitivo. Informam que houve requerimento para que o recurso
fosse aproveitado como agravo interno, mas não obtiveram sucesso.

Argumentam que "a pretensão autoral não tem intenção de pleitear em juízo
o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico de servidor público, ante o
advento de inovação legislativa" (fl. 22) e que pretendem "tão somente requerer o
cumprimento de coisa julgada que conferiu direito adquirido a percepção de adicional
com base em legislação vigente à época do trânsito em julgado " (fl. 22).

Pedem a procedência do pedido reclamatório, a fim de que seja garantida a
autoridade do Tribunal no que tange à decisão proferida no AREsp 517.127/RJ.

Em síntese, é o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que a reclamação,
prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código
de Processo Civil de 2015 (redação da Lei 13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I); a garantir a
autoridade de suas decisões (inciso II); e à observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência (inciso IV e § 4º) – AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/10/2021.

Evidentemente, "a reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o
jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento
majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste

Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe 29/3/2021).

"Ademais, o instrumento não é útil sequer para adequar as decisões
reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos" (AgInt na Rcl
41.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 9/11/2021).

Na hipótese vertente, observo que a parte tenta demonstrar que a decisão
proferida pela Presidência do TJRJ, indeferindo processamento a recurso especial por
aplicação de tema repetitivo, teria desrespeitado decisão do STJ proferida no caso
concreto.

No entanto, verifico que a referência da reclamação está na decisão de fls.
415/416 e há posterior resposta a embargos de declaração (fls. 424). Cuida-se de
decisão que considerou que não cabia agravo em recurso especial, uma vez que, por
ter sido aplicada tese de recurso repetitivo, era hipótese de veiculação de agravo
interno para o Órgão Especial.

Assim, tomando-se por base o retrato processual da origem que se
apresentou no STJ, não há indicação de que a decisão da Corte Superior proferida no
AREsp 517.127/RJ tenha sido desrespeitada, desmerecida ou colocada em total
esquecimento. Cito o desfecho do AREsp 517.127/RJ:

Na espécie, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade
do julgado por contrariedade aos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil, pois
não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.

Ademais, o recurso especial deixou de ser admitido com base na Súmula nº
7 do STJ e Súmulas nºs 280 e 284 do STF.

Ocorre que do exame das razões vertidas na peça recursal apresentada
nestes autos, percebe-se que o agravante omitiu impugnação específica acerca
das Súmulas nºs 280 e 284 do STF, o que atrai a incidência da Súmula nº 182 do
STJ (fl. 757 dos autos originários).

Realmente, para além do fato de a decisão proferida no STJ ter sido
absolutamente devotada a óbices processuais – e o recurso foi manejado pelo
Município de Maricá/RJ –, noto que o pedido reclamatório leva em consideração a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, na medida em que seria
cabível, na realidade, o agravo interno.

Assim, não há desrespeito a nenhum comando que tenha sido emitido pela

Corte Superior a inspirar o manejo da reclamação.

As partes se utilizam desse expediente processual diante do cenário em que
houve o não conhecimento do recurso, valendo-se da reclamação como forma de
alcançar um meio de impugnação à decisão desfavorável, que trancou o trâmite do
recurso especial. Esse, certamente, não é o objetivo da reclamação, como visto.

Pelo exposto, não conheço do pedido constante da reclamação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2023.

Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 3215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão