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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS : OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
JÚLIA DE MELO KARAM - RS096186
ADVOGADA : ARIANE CARDOZO GOMEZ DE LA FUENTE - RS074732
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por AIRTON MENDES contra
acórdão proferido pela eg. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, com a revogação da Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, foi editada a
Resolução nº 3/2016-STJ, dispondo que:
" Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em
enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de
precedentes."
Assim, "desde 18/03/2016, não cabe mais Reclamação contra acórdão de Turma
Recursal de Juizado Especial, pois, em virtude de tal hipótese de cabimento não estar contemplada
no novo CPC (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), que legislou exaustivamente sobre o tema, esta Corte
revogou (art. 4º da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016) a Resolução n. 12/2009 do Superior
Tribunal de Justiça, com base na qual anteriormente se admitia o ajuizamento do incidente para
"dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos
especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil" (AgRg na Rcl
34.605/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 20/09/2017).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, e no art. 34, XVIII, "a" do
RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
03/10/2018 Visualizar PDF
: AIRTON MENDES
ADVOGADOS : UBIRATÃN DIAS DA SILVA - RS101752
GLAUCE GOMES CARLOS - RS094943
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INTERES. : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS : OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
JÚLIA DE MELO KARAM - RS096186
ADVOGADA : ARIANE CARDOZO GOMEZ DE LA FUENTE - RS074732
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO
Redistribuição automática em 01/10/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 04.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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