Informações do processo 2018/0253252-3

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36573
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os


RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

INTERES. : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS : OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609

JÚLIA DE MELO KARAM - RS096186

ADVOGADA : ARIANE CARDOZO GOMEZ DE LA FUENTE - RS074732
DECISÃO

Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por AIRTON MENDES contra

acórdão proferido pela eg. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL.

É o relatório.

Passo a decidir.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, com a revogação da Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência

entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, foi editada a

Resolução nº 3/2016-STJ, dispondo que:

" Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em

enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de
precedentes."

Assim, "desde 18/03/2016, não cabe mais Reclamação contra acórdão de Turma
Recursal de Juizado Especial, pois, em virtude de tal hipótese de cabimento não estar contemplada
no novo CPC (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), que legislou exaustivamente sobre o tema, esta Corte
revogou (art. 4º da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016) a Resolução n. 12/2009 do Superior
Tribunal de Justiça, com base na qual anteriormente se admitia o ajuizamento do incidente para
"dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos
especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil" (AgRg na Rcl

34.605/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 20/09/2017).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, e no art. 34, XVIII, "a" do

RISTJ, não conheço da reclamação.

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO - RECLAMANTE

: AIRTON MENDES

ADVOGADOS : UBIRATÃN DIAS DA SILVA - RS101752

GLAUCE GOMES CARLOS - RS094943

RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

INTERES. : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS : OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609

JÚLIA DE MELO KARAM - RS096186

ADVOGADA : ARIANE CARDOZO GOMEZ DE LA FUENTE - RS074732
RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO

Redistribuição automática em 01/10/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 04.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo
.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão