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Movimentações Ano de 2018
11/12/2018 Visualizar PDF
JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR - SP095808
REGINA CÉLIA CARNEIRO MALATESTA - SP061440
2018.
EMBARGADO : YGA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADOS : REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP075325
RENATA VILLAÇA BOCCATO TRINDADE - SP200277
SUMAYA AITH HEIDRICH - SP208539
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ROBERTO BELETATI opõe embargos de declaração contra decisão (fls. 464/767
e-STJ) que indeferiu de plano a reclamação.
Observou-se que a insurgência do reclamante se concentra em suposto cerceamento de
defesa havido por ocasião do julgamento antecipado da lide, matéria que não foi objeto do paradigma
repetitivo invocado (REsp nº 956.943/PR).
O embargante aduz que a "(...) decisão embargada apresenta contradições e (...)
erros materiais que desaguaram em omissões no exame das matérias carreadas e argumentos
desenvolvidos pela defesa" (fl. 772 e-STJ).
Defende que foi comprovado o risco de dano irreparável bem como demonstrada a
plausibilidade do seu direito, razão pela deveria ser sobrestado o acórdão proferido nos autos da
apelação nº 0120191-85.2011.8.26.0100.
Sustenta ser inaplicável ao caso concreto o entendimento firmado no Recurso Especial
Repetitivo nº 956.943/PR, considerando que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento
probatório necessário para a elucidação dos fatos acerca do reconhecimento da Fraude à Execução
diante da prova de má-fé da adquirente do imóvel.
Nesse contexto, entende que se esgotadas as instâncias ordinárias, conforme
consignado na própria decisão ora embargada, não haveria empecilho para a presente reclamação ser
admitida.
É o relatório.
DECIDO.Não se configura nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Conforme se esclareceu na decisão ora embargada, a reclamação, no caso, somente
teria cabimento se flagrantemente caracterizada a inobservância a entendimento firmado em recurso
repetitivo, o que inocorre na presente hipótese.
Convém reafirmar que a insurgência do reclamante orbita em torno de suposto
cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, tema este não se encontra
albergado no paradigma repetitivo invocado.
2018.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(3224)
RECLAMAÇÃO Nº 36.664 - MG (2018/0270046-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE : PJ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : JORGE LUIZ PEREIRA - MG046336
RODRIGO MANZI PEREIRA - MG092917
BRUNO MANZI PEREIRA - MG092226
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
INTERES. : DHIEGO DE LIMA MAFFEI
ADVOGADOS : MAJORIE DE SOUZA PEREIRA - MG138908
DHIEGO DE LIMA MAFFEI (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG144546
INTERES. : REALIZA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - SP334417A
CAROLINE FATIMA ASSIS OLIVEIRA - MG149987
DECISÃOCuida-se de reclamação constitucional ajuizada por PJ NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA contra acórdão proferido pela eg. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, com a revogação da Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, foi editada a
Resolução nº 3/2016-STJ, dispondo que:
" Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
2018.
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça , consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em
enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de
precedentes. "
Assim, " desde 18/03/2016 , não cabe mais Reclamação contra acórdão de Turma
Recursal de Juizado Especial, pois, em virtude de tal hipótese de cabimento não estar contemplada
no novo CPC (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), que legislou exaustivamente sobre o tema, esta Corte
revogou (art. 4º da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016) a Resolução n. 12/2009 do Superior
Tribunal de Justiça, com base na qual anteriormente se admitia o ajuizamento do incidente para
"dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos
especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil " (AgRg na Rcl
34.605/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Terceira Seção, DJe 20/09/2017).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, e no art. 34, XVIII, "a" do
RISTJ, não conheço da reclamação e, de ofício, determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, para que, em cumprimento ao acórdão acima assinalado, receba a
reclamação conforme entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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