Informações do processo 2018/0253694-3

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36574
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

11/12/2018 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na RECLAMAÇÃO

JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR - SP095808

REGINA CÉLIA CARNEIRO MALATESTA - SP061440

2018.

EMBARGADO : YGA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADOS : REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP075325

RENATA VILLAÇA BOCCATO TRINDADE - SP200277

SUMAYA AITH HEIDRICH - SP208539
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

ROBERTO BELETATI opõe embargos de declaração contra decisão (fls. 464/767
e-STJ) que indeferiu de plano a reclamação.

Observou-se que a insurgência do reclamante se concentra em suposto cerceamento de
defesa havido por ocasião do julgamento antecipado da lide, matéria que não foi objeto do paradigma
repetitivo invocado (REsp nº 956.943/PR).
O embargante aduz que a "(...) decisão embargada apresenta contradições e (...)
erros materiais que desaguaram em omissões no exame das matérias carreadas e argumentos
desenvolvidos pela defesa" (fl. 772 e-STJ).

Defende que foi comprovado o risco de dano irreparável bem como demonstrada a
plausibilidade do seu direito, razão pela deveria ser sobrestado o acórdão proferido nos autos da
apelação nº 0120191-85.2011.8.26.0100.

Sustenta ser inaplicável ao caso concreto o entendimento firmado no Recurso Especial
Repetitivo nº 956.943/PR, considerando que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento

probatório necessário para a elucidação dos fatos acerca do reconhecimento da Fraude à Execução

diante da prova de má-fé da adquirente do imóvel.

Nesse contexto, entende que se esgotadas as instâncias ordinárias, conforme
consignado na própria decisão ora embargada, não haveria empecilho para a presente reclamação ser

admitida.

É o relatório.

DECIDO.

Não se configura nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de

Processo Civil de 2015.

Conforme se esclareceu na decisão ora embargada, a reclamação, no caso, somente
teria cabimento se flagrantemente caracterizada a inobservância a entendimento firmado em recurso
repetitivo, o que inocorre na presente hipótese.

Convém reafirmar que a insurgência do reclamante orbita em torno de suposto
cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, tema este não se encontra

albergado no paradigma repetitivo invocado.

2018.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(3224)

RECLAMAÇÃO Nº 36.664 - MG (2018/0270046-4)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECLAMANTE   : PJ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADOS : JORGE LUIZ PEREIRA - MG046336

RODRIGO MANZI PEREIRA - MG092917

BRUNO MANZI PEREIRA - MG092226
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

INTERES. : DHIEGO DE LIMA MAFFEI
ADVOGADOS : MAJORIE DE SOUZA PEREIRA - MG138908

DHIEGO DE LIMA MAFFEI (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG144546

INTERES. : REALIZA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - SP334417A

CAROLINE FATIMA ASSIS OLIVEIRA - MG149987

DECISÃO

Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por PJ NEGOCIOS IMOBILIARIOS

LTDA contra acórdão proferido pela eg. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO

ESTADO DE MINAS GERAIS.

É o relatório.

Passo a decidir.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, com a revogação da Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência

entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, foi editada a

Resolução nº 3/2016-STJ, dispondo que:

" Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos

2018.

Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal

Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça , consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em

enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de
precedentes. "

Assim, " desde 18/03/2016 , não cabe mais Reclamação contra acórdão de Turma
Recursal de Juizado Especial, pois, em virtude de tal hipótese de cabimento não estar contemplada
no novo CPC (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), que legislou exaustivamente sobre o tema, esta Corte
revogou (art. 4º da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016) a Resolução n. 12/2009 do Superior
Tribunal de Justiça, com base na qual anteriormente se admitia o ajuizamento do incidente para
"dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos
especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil " (AgRg na Rcl

34.605/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Terceira Seção, DJe 20/09/2017).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, e no art. 34, XVIII, "a" do
RISTJ, não conheço da reclamação e, de ofício, determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, para que, em cumprimento ao acórdão acima assinalado, receba a

reclamação conforme entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão