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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
: VIVIANE LIMA DA SILVA
ADVOGADO : ARTUR MONTEIRO ARAÚJO - BA042062
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA
BAHIA
INTERES. : SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS : ELIZABETH WOLFF PAVÃO DOS SANTOS
E OUTRO(S) - SP090702
WILSON SALES BELCHIOR - BA039401
ALEXANDRE MARTINEZ - SP146334
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - SEGUNDA SEÇÃO
03/10/2018 Visualizar PDF
RECLAMANTE : VIVIANE LIMA DA SILVA
ADVOGADO : ARTUR MONTEIRO ARAÚJO - BA042062
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA
BAHIA
INTERES. : SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS : ELIZABETH WOLFF PAVÃO DOS SANTOS E OUTRO(S) -
SP090702
WILSON SALES BELCHIOR - BA039401
ALEXANDRE MARTINEZ - SP146334
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na
origem (fl. 123).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais,
em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015).
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
RECLAMAÇÃO nº 36579 - MA (2018/0254348-9)
RECLAMANTE : LOMBOK INCORPORADORA LTDA
RECLAMANTE : CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES
ADVOGADO : FERNANDO DENIS MARTINS E OUTRO(S) - SP182424
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERES. : THAYSE CRUZ GOUVEIA
ADVOGADOS : WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA009846
: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA009832
: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA009797
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 302, intimem-se as partes reclamantes para que, em
15 dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de
fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 31 de janeiro de 2018).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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