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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÕES AJUIZADAS
CONTRA ACÓRDÃOS DAS TURMAS RECURSAIS DOS ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL. JULGAMENTO QUE DEVERÁ SER
REALIZADO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, POR SUAS CÂMARAS
REUNIDAS OU SEÇÕES ESPECIALIZADAS, CONFORME
DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA QUESTÃO DE
ORDEM NO AGRG NA RCL N. 18.506/SP. ORIENTAÇÃO
MATERIALIZADA COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3,
PUBLICADA EM 8/4/2016. PERMANÊNCIA NO STJ APENAS DAS
RECLAMAÇÕES QUE JÁ HAVIAM SIDO DISTRIBUÍDAS.
Reclamação não conhecida, ordenado o seu encaminhamento ao Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.
DECISÃO
Insurge-se Ramon Geremias, por intermédio desta reclamação, contra o acórdão
proferido pela Quarta Turma de Recursos - Criciúma/SC no julgamento do Recurso Inominado n.
0303853-11.2018.8.24.0020.
Do que se extrai dos autos, a reclamação, ajuizada contra acórdão proveniente de
Turma Recursal de Juizado Especial estadual, foi protocolizada neste Tribunal em 26/9/2018.
Ocorre que a Corte Especial, na sessão realizada em 6/4/2016, concluiu o julgamento
da Questão de Ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP, tendo deliberado que "caberá às Câmaras
Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as
Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e
do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de
assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de
precedentes".
Para materializar essa decisão, foi editada a Resolução STJ/GP n. 3, que
expressamente dispôs caber ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das reclamações que lhe
foram distribuídas anteriormente a sua publicação, ocorrida em 8/4/2016.
Constatado que o ajuizamento deste reclamo ocorreu após a publicação da Resolução
STJ/GP n. 3/2016, necessário se faz, a fim de que não haja prejuízo para o reclamante, o seu
encaminhamento ao tribunal doravante competente para o julgamento.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
03/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/10/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na
origem (fl. 149).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais,
em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015).
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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