Informações do processo 2018/0253836-8

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36582
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2019 2018

16/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
79.:


DECISÃO

Trata-se de reclamação ajuizada por VITORINO FORNACIARI e MARCIA
DE CARVALHO FORNACIARI contra o acórdão proferido pelo Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:

RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
DEPRECATÓRIO. RETENÇÃO DE IR. LUCROS CESSANTES. RECURSO
ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) Na hipótese em tela, o propósito de retenção na fonte do IR recai
não no valor indenizatório característico da reposição patrimonial dos
recorrentes para o caso de desapropriação, mas sim sobre os lucros
cessantes decorrentes do título executivo judicial originário.

2) Definiu-se o quantum a titulo de lucros cessantes em favor dos
recorrentes no patamar de R$ 9.920.397,60 (nove milhões, novecentos e
vinte mil, trezentos e noventa e sete reais, e sessenta centavos), do qual
restaria retido a título de IR, o patamar de R$ 2.726.370,62 (dois milhões,
setecentos e vinte seis mil, trezentos e setenta reais, e sessenta e dois
centavos).

3) Não se revela possível, portanto, a aplicação da ratio decidendi do
precedente indicado uma vez que a condição de "lucros cessantes" por óbvio
demonstra a existência do lucro não admitido no julgamento paradigma, ou
seja, os "acros cessantes" fixados em favor dos recorrentes representam um
distinguishing diante do precedente paradigma, julgado à época na forma do
art. 543-C do CPC de 1973 (julgamento de REsp representativo de matéria
repetitiva).

4) Revela-se possível ainda destacar como exemplos, entre os
precedentes do STJ que atribuem a necessidade de incidência do Imposto
de Renda sobre verbas qualificadas como "lucros cessantes", o REsp
1685465/RS (DJe16/10/2017), AgRg no REsp 1553110/RS (DJe17/03/2016),
REsp 1526059/RS (DJe18/12/2015), AgRg no REsp 1466618/PR

(DJe28/10/2014), o Resp 1464786/RS (DJe 09/09/2015) e EREsp
1138695/SC (02/10/2015).

5) Recurso conhecido e desprovido (fl. 347).

Os reclamantes (fls. 1/25) alegam, em síntese, que a decisão reclamada não
observou a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso
Especial 1.116.460/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Requerem a
procedência da reclamação para fins de se declarar a não incidência do imposto de
renda sobre a verba indenizatória decorrente de desapropriação, determinando-se a
liberação da quantia retida a esse título em seu favor.

Contestação apresentada às fls. 483/489.

Parecer do Ministério Público Federal pelo indeferimento liminar da
reclamação e, caso assim não se entenda, pela sua improcedência (fls. 492/501).

É o relatório.

O CPC, em seu art. 988, estabelece que é cabível a reclamação no STJ a
fim de que seja preservada a sua competência e para garantir a autoridade de suas
decisões.

Na vertente hipótese, observo que a reclamação foi ajuizada com intuito de
reformar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que,
em tese, teria descumprido decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em
recurso especial repetitivo. Dessa forma, não está caracterizado o cabimento da
presente ação.

A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é
adequada à preservação da jurisprudência do STJ, mas sim a garantir a efetividade do
sistema processual e a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e
envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada (Rcl 37.168/RJ, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de
2/9/2019).

Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Rcl 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de
que é incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de precedente
qualificado do STJ adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, considerando
indevido o uso da reclamação – ação autônoma que inaugura nova relação processual

– em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória". Eis a
ementa do julgado paradigma:

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE
ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA
CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP
1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A
INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE
FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.

1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede
de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do
acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp
1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos
especiais repetitivos (Tema 658).

2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento
de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em
julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928
do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas
(IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi
modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para
garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi
excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o
precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a
observância de acórdão proferido em recursos especial e
extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016,
paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade -
consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que
acabara de excluir.

5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não
há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do
CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova
hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas
pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele
próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da
reclamação.

6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada
a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente
visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da
aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de
política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta
contra a finalidade da instituição do regime dos recursos
especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da
prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação
dos litígios.

8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional
definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a
interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas
instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e
Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica
em cada caso concreto.

9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está

imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente
culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de
que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.

10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo
sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020.)

Diante dessas considerações, não conheço da reclamação.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 09 de outubro de 2023.

Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão