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Movimentações 2019 2018
09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. ART. 6º DA
RESOLUÇÃO N. 12/2009. IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à
reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 6º da
Resolução STJ nº 12/2009).
2. A decisão do TJ/MG que declarou a inconstitucionalidade da Resolução n.
3/2016 do STJ não vincula esta Corte Superior, além do que, conforme bem
salientado pelo Ministro Moura Ribeiro na decisão que proferiu na Rcl n.
36.419/MG (DJe 21/9/2018), "a declaração de inconstitucionalidade da
Resolução nº 3/2009 do STJ se deu no citado julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade nº 1.000.16.039708-0/001, em controle incidental pelo
TJ/MG, de modo que somente vale entre as partes do referido processo e
naquele caso concreto, permanecendo hígida, portanto, a sua vigência e
observância".
3. Embargos de declaração não conhecidos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta relatoria que não
conheceu da reclamação, determinando a remessa dos autos à Corte de origem.
Sustenta a embargante contradição quanto ao fato de que o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0000.16.039708-9/001, declarou
a inconstitucionalidade da Resolução 3/2016 do STJ.
É o relatório.
2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação
destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO
PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR.
IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o
processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Agravo regimental e pedidos de reconsideração e de desistência não
conhecidos.
(AgRg na Rcl 24.931/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ademais, destaca-se que a decisão do TJ/MG que declarou a inconstitucionalidade da
Resolução n. 3/2016 do STJ não vincula esta Corte Superior, além do que, conforme bem salientado
pelo Ministro Moura Ribeiro na decisão que proferiu na Rcl n. 36.419/MG (DJe 21/9/2018), "a
declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 3/2009 do STJ se deu, no citado julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.000.16.039708-0/001, em controle incidental pelo TJ/MG, de
modo que somente vale entre as partes do referido processo e naquele caso concreto, permanecendo
hígida, portanto, a sua vigência e observância".
3. Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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