Informações do processo 2018/0255172-1

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36587
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 01/10/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os


DECISÃO
MARIA MADALENA DA SILVEIRA propôs a presente reclamação

pretendendo cassar acórdão da 2ª Turma Recursal de Ipatinga, alegando, em suma, que o julgado
divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Este, em síntese, o relatório.

DECIDO.
Esta reclamação foi protocolada aos 26/9/2018 e distribuída em 1º/10/2018 quando
já em vigor a Resolução STJ/GP nº 3, de 7/4/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção

Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui
formulado.

Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado no âmbito desta

Corte.

Com cópia da Resolução STJ/GP nº 3/2016, remetam-se os autos ao Presidente do

Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR


Retirado da página 2959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na
origem (fl. 223).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais,

em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os

recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro

Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015).

Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do

prazo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 27/09/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão