Informações do processo 2018/0255354-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36588
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021 2020 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por SKC CONSTRUÇÕES E
TRANSPORTES LTDA com fundamento no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, em
face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em obediência
à acórdão desta Corte, lavrado sob essa relatoria no julgamento do AREsp nº 16.047/RJ,
promoveu novo julgamento da apelação interposta pelo reclamante.

No entanto, a parte reclamante alega, em síntese, que, "no rejulgamento da Apelação
Cível 0017572-59.2003.0001, determinado pelo STJ, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso da Reclamante/Apelante ", sem
observar as premissas estabelecidas no assinalado acórdão desta Corte (na fl. 7).

Requer liminarmente a suspensão do processamento da demanda originária e, no
mérito, o acolhimento da reclamação e a consequente admissão do recurso especial.

O pedido de Antecipação de Tutela foi indeferido pelo em. Ministro JORGE
MUSSI , então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Passo a decidir.

A reclamação deve ser desprovida.

Com efeito, o óbice da coisa julgada impede novo exame da questão, já decidida
definitivamente no julgamento do Agravo em Recurso Especial, de nº 1.603.872/RJ.

Deveras, do assinalado acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, reexaminando a Apelação Cível nº 0017572-59.2003.8.19.0001, o reclamante, SKC
CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, licitamente, manejou dois recursos diferentes
, tratando da mesma questão controvertida e impugnando, portanto, o mesmo acórdão, lavrado
em 25/7/2018 e integrado pelo proferido em embargos de declaração no dia 19/9/2018, embora
não tenha trazido essa notícia ao conhecimento desta Corte.

A propósito, verifiquem-se a ementa do assinalado acórdão que foi integrado por
posterior aresto proferido em sede de rejeitados embargos de declaração:

APELAÇÃO CÍVEL. Rejeição dos embargos à execução de título
extrajudicial.

Determinação de reapreciação do recurso pelo STJ, segundo a observação
de duas premissas: cabimento da inversão do õnus probatório, e a
obrigatoriedade de constar nos instrumentos contratuais firmados pelas
partes os juros remuneratórios praticados. Inobstante o STJ tenha
reconhecido a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de
embargos à execução, este não foi o único fundamento para o desprovimento
do apelo da parte embargante. Em relação à inversão do ônus da prova,
embora o STJ tenha firmado posição no sentido do seu cabimento em favor do
consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição dos
contratos bancários, a aplicação deste instituto não é absoluta. Concessão
que depende do arbítrio do magistrado, após a verificação da existência de
hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor.

Empresa embargante que não ocupou posição de desvantagem que impusesse
o reconhecimento de hipossuficiência, justificando a inversão do ônus da
prova.

Ônus de apresentar os contratos que deram origem à confissão de dívida que
não era exclusividade do banco. Contratação realizada por sociedade
empresária, que, para desenvolver sua atividade pactuou a tomada de
recursos financeiros. Posição do próprio STJ no sentido da não incidência do
CDC nos casos de financiamento bancário com o propósito de ampliar
capital de giro e a atividade empresarial. Ausência da figura do consumidor
descrita no art. 2° do CDC.

Valores voluntariamente acordados entre as partes. Reconhecida
reiteradamente pelos tribunais superiores a possibilidade de livre fixação das
taxas de juros pelas instituições financeiras, admitindo-se a capitalização
mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Súmula n° 596 do STF.
No que tange à segunda premissa invocada, temos que todos os contratos
cuja juntada se pretendeu, estão enumerados no Instrumento de Confissão de
Dívida firmado pelas partes em comum acordo, assim como estão
expressamente previstos os encargos incidentes sobre o capital contratado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (grifou-se, nas fls. 1.239/1.250 e
1.299/1.306 dos autos do AREsp 1.603.872/RJ e nas fls. 125/135 e 136/141 da
presente).

Assim, verifica-se que, primeiro, o reclamante manejou a presente reclamação, em
26/09/2018 e, após, interpôs recurso especial que teve seu seguimento negado na origem, o que
deu ensejo à interposição do AREsp nº 1.603.872/RJ, em 12/07/2019, decidido pela eg. Quarta
Turma, sob esta relatoria, em acórdão que transitou em julgado no dia 26/06/2020.

O acórdão possui a seguinte ementa:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS.
POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
recurso especial por incidência das Súmulas 518/STJ e 284/STF.
Reconsideração.

2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos
no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. Hipótese, ademais, em que as circunstâncias fáticas contidas nos acórdãos
paradigmas não guardam semelhança com o que foi exposto no aresto
recorrido. Ausência de similitude fática.

4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial" (nas fls. 2.115/2.116 dos autos do AREsp).

Assim, não há o que ser decidido na presente reclamação, porquanto, transitada em
julgado a decisão reclamada, sua eventual revisão somente poderá ser buscada pelos meios
rescisórios adequados.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no
art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento à reclamação.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão