Informações do processo 2018/0255364-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36589
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECLAMANTE : LIZIANE PAULA SANTOS PACHECO

ADVOGADO : IVÃ MAGALI DA SILVA NETO - BA030801
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA

BAHIA

INTERES. : ESTADO DA BAHIA
DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por LIZIANE PAULA
SANTOS PACHECO, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República, 13 da Lei
n. 8.038/1990, e 187 do Regimento Interno desta Corte, em face do acórdão prolatado pela 6ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do recurso inonimado.
Alega que o "fundamento da sentença é completamente equivocado, uma vez que não
se encontra demonstrado o alegado pelo juízo a quo, na peça inicial e documentação probatória
juntada aos autos" (fl. 5e).

Aduz, ainda, estar diante de sucessivas afrontas aos princípios da legalidade,
isononomia, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade (fl. 8e).

Requer na medida liminar e no mérito a determinação para "que seja reconhecido o
direito da Autora de ser convocada para o prosseguimento das etapas pré-admissionais e/ou
realização da matricula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, e logo após
da matricula, o seu reteste, de modo a verdadeiramente a administração pública possa aferir suas
capacidades físicas para o cargo e assim, logrando êxito sua continuidade no Curso de Formação para
Soldado da PMBA, logrando êxito no curso, que seja nomeada Soldado da Polícia Militar da Bahia,
com percepção financeira compatível a prevista pelo Edital, vez que a decisão a quo fere os
princípios consagrados na Carta Magna e em toda legislação, acima, em todo exposto, trazidos" (fl.

9e).

Deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 15e).

A inicial veio desacompanhada de qualquer documento, com exceção à procuração de

fl. 11e.
É o relatório. Decido.

A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no
art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação
destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do

Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de

incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso

IV e § 4º).

No caso, o que se pretende é XXXXXXXXX, situação, contudo, que não se

enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação.

Isso porque a Reclamação (art. 105, I, f da Constituição da República) destina-se a
tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado

como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como

sucedâneo recursal.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES

PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL.

INADMISSIBILIDADE.

I - Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir
divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua
função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto,
que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as
mesmas partes. Precedentes: AgRg na Rcl 16.733/SP, Rel. Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014; AgRg na Rcl 12.088/RJ,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe
de 21/8/2013; AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,

Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.

II - Agravo interno improvido.

(AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO
PROFERIDA POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO

CARACTERIZADA.

1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação
restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, presta-se para
preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais.

2. Na hipótese dos autos, não houve desrespeito a qualquer decisão do Superior
Tribunal de Justiça, até porque não houve julgamento do recurso especial a que se
vincula a presente reclamação. Enquanto não inaugurada a jurisdição deste Tribunal
Superior e inexistente decisão relacionada à lide - cuja eficácia necessita de garantia

- é inviável a Reclamação.

Reclamação improcedente.

(Rcl 7.043/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 11/04/2012, DJe 20/04/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO

DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. ART. 105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO
RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO

SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE

RECLAMAÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRO

PROCESSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

I. A presente Reclamação visa a prevalência do entendimento firmado em decisão
monocrática prolatada no CC 118.895/MG, reconhecendo-se a incompetência da

Justiça Estadual para apreciar o feito subjacente, no qual pretende a autora sua
matrícula no 6º período do curso de Direito da Universidade de Itaúna, no segundo

semestre de 2014, assim como a consignação dos valores atrasados das

mensalidades escolares.

II. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a
Reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir
a autoridade das suas decisões - hipóteses inocorrentes, no caso -, não podendo ser
utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência

jurisprudencial.

Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro

GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014).

III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que
declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu
origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a
analogia da situação fático-jurídica" (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro MASSAMI

UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/08/2011). Em igual sentido: "À míngua de
disposição constitucional em outro sentido, as ações originárias, recursos e

incidentes propostos perante o Superior Tribunal de Justiça, produzirão em regra,

efeitos inter partes, vinculando tão-somente os órgãos julgadores que atuarem no

caso em concreto, pois a esta Corte não é outorgada competência para processar e
julgar processos de natureza objetiva. A reclamação neste Tribunal somente poderá
ser proposta pelas partes litigantes afetadas por decisão gravosa e que afronte a
autoridade de decisões proferidas no curso do próprio processo decidido, e não em

outro" (STJ, AgRg na Rcl 2.942/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). Na mesma orientação: STJ, Rcl 2.416/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008; STJ,

AgRg na Rcl 3.404/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
de 22/04/2009; STJ, RCD na Rcl 14.717/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; STJ, Rcl 12.516/PA, de minha relatoria, PRIMEIRA

SEÇÃO, DJe de 05/12/2014.

IV. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "são legitimados
à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos

contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o
precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se
dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao
manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto"

(STF, AgRg na Rcl 6.078/SC, Rel.

Ministro JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJe de 30/04/2010).

V. o Conflito de Competência 118.895/MG dirimiu conflito positivo de competência
entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, para processar e julgar determinados
mandados de segurança e ação civil pública ali mencionados, nos quais se discutia o
estabelecimento, pela Universidade de Itaúna/MG, de prazo limite para a realização
de matrículas para o segundo semestre de 2011, com fundamento na autonomia
universitária (art. 207 da CF/88), não tendo a decisão monocrática proferida no CC
118.895/MG efeito vinculante em relação a processos distinto daqueles ali citados e,
que veicula pedido e causa de pedir diversos, em relação a estudante também

distinto, tal como ocorre na ação ordinária que originou a presente Reclamação.
VI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg na Rcl 19.792/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO
PROFERIDA PELO STJ NO CASO CONCRETO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA OU DECISÃO PROFERIDA EM

RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO.

1. A Reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, dirigida ao
STJ, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para fazer valer entendimento
jurisprudencial, devendo ser demonstrado que a competência ou a autoridade de
decisão desta Corte Superior tenha sido especificamente violada no caso concreto.

2. Somente em situação específica, prevista na Resolução STJ 12/2009, é possível a
Reclamação para preservar a jurisprudência sumulada ou proferida sob o rito do

art. 543-C do CPC, o que não se amolda à hipótese.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg na Rcl 19.308/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014).
Isto posto, nos termos do art. 34, XVIII,

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Retirado da página 3803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO - RECLAMANTE

: LIZIANE PAULA SANTOS PACHECO

ADVOGADO : IVÃ MAGALI DA SILVA NETO - BA030801

RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA

BAHIA

INTERES. : ESTADO DA BAHIA
RELATORA   : MINISTRA REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA SEÇÃO

Redistribuição automática em 01/10/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Bahia
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 27/09/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão