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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
RECLAMANTE : FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO : FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP371847
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS
S/A
DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de concessão de medida liminar, proposta por
Felipe Torello Teixeira Nogueira, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal.
Sustenta o reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado, proferido pela 2ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destoa da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido da impossibilidade de sociedades de economia
mista aplicarem sanções de natureza pecuniária.
Nessa linha de raciocínio, a parte reclamante pede a concessão de tutela de urgência e,
no mérito, requer seja decretada " a inexigibilidade dos efeitos da sanção que lhe fora aplicada pela
reclamada de modo ilegal e inconstitucional, bem como decretar a suspensão das multas de trânsito
aplicadas pela requerida/reclamada EMDEC S.A, pelo fato desta não possuir competência para a
execução de tais atos, que tão somente incumbem à Administração Direta, por agentes regidos sob
o regime administrativo" (fl. 17).
É o relatório. Passo a decidir. A presente reclamação é manifestamente incabível.
Com efeito, a reclamação de que trata a letra f do permissivo constitucional não pode
ser usada como sucedâneo recursal, constituindo-se em via adequada para preservar a autoridade
de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriunda a
reclamação, o que não é o caso dos autos. Confiram-se, nessa linha, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO.
1. A reclamação prevista nos arts. 105, I, "f", da Constituição da República,
988 do Código de Processo Civil e 187 do RISTJ destina-se a tornar efetivas
as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha
figurado como parte, não servindo para preservação da jurisprudência
desta Corte ou como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt nos EDcl na Rcl 34.574/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES.
CABIMENTO EM CASO EM QUE O RECLAMANTE TENHA
FIGURADO COMO PARTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal
será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República,
bem como nos arts. 13, da Lei n. 8.038/1990, e 187 do RISTJ, constitui ação
constitucional destinada a garantir a autoridade das decisões do Superior
Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência.
III - O cabimento da ação é possível somente em face de decisões de
autoridades administrativas e judiciais, destinando-se a tornar efetivas as
decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha
figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência
desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl 27.018/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA DA DECISÃO RECLAMADA COM PRECEDENTES DO
STJ. INSTRUMENTO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O reclamante pretende, com a presente medida, reformar a decisão
proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que concluiu pela
inexistência de poder de polícia a ele atribuído. Para tanto, aponta
divergência entre o decisum reclamado e a jurisprudência do STJ quanto à
natureza jurídica do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas
do Estado de São Paulo - CRDD/SP. Cita como descumpridos os
precedentes firmados no CC 125.837/SP e no CC 116.024/MG.
2. Não se pode conhecer do pedido, pois a Reclamação prevista no art. 105,
I, "f", da Constituição Federal, dirigida ao STJ, não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.
Trata-se de instrumento processual destinado, exclusivamente, à
preservação da competência do Tribunal e à garantia de decisão proferida
em determinado caso concreto (RCDESP na Rcl 8.978/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 31.5.2013; AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 11.6.2013; Rcl 7.124/DF,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30.10.2012).
3. As decisões indicadas como descumpridas não foram proferidas no curso
da relação processual formada no processo originário, no qual adveio o
decisum reclamado. O fato de as decisões paradigmáticas terem sido
prolatadas em julgamentos que dizem respeito à parte reclamante é
insuficiente para autorizar o uso do instrumento previsto no art. 105, I, "f",
da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
( AgRg na Rcl 14.786/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 05/12/2013)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
10/10/2018 Visualizar PDF
: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO : FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP371847
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS
S/A
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA SEÇÃO
Redistribuição automática em 08/10/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO : FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP371847
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS
S/A
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 100, em que a parte juntou aos autos a
declaração de hipossuficiência (fl. 104), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE : FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO : FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP371847
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS
S/A
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 95, intime-se a parte reclamante para que, em 15
dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de
2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 31 de janeiro de 2018).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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