Informações do processo 2018/0255884-3

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36593
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : MICHELE DICK - RS062297

DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, proposta por TONDO
EMBALAGENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no art. 105, I, f,
da Constituição da República, nos arts. 988 a 993 do CPC/15 e nos arts. 187 a 192 do RISTJ contra

decisão proferida em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Sul.

Sustenta, em síntese, que "não se tem dúvidas de que nos autos do agravo de
instrumento n. 0053239-16.2017.8.21.7000 (docs. anexos) o E. TJRS autorizou o bloqueio de contas
bancárias da contribuinte e que este último ato foi realizado ao tempo que vige a r. decisão de
suspensão do trâmite de todos os feitos em que se discute a penhora de bens de empresas em
recuperação judicial, determinada nos autos do recurso especial n. 1.712.484".

Afirma que "a r. decisão aqui reclamada é aquela que analisou os embargos de
declaração apresentados pela contribuinte em face da decisão que deferiu efeito suspensivo ao

recurso especial. Na visão da contribuinte esta r. decisão dos embargos de declaração deveria ter

determinado a liberação de recursos, como forma de se respeitar a autoridade deste E. STJ" (fl. 7).

Requer, assim, a concessão da liminar, para "o fim específico de se determinar às

instâncias ordinárias a imediata liberação dos valores penhorados e também para impedir novas

ordens de bloqueio, enquanto pendente de análise o Tema/STJ n. 987".

Feito breve relato, decido.

A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos
arts. 988 do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ, constitui ação constitucional destinada a
garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua
competência, sendo cabível em face de decisões de autoridades administrativas e judiciais (v.g. Rcl

3.506/ES, 1ª S., Rel. Min. DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de

30.06.2010; Rcl 2.559/ES, Corte Especial, Rel. Min. Barros Monteiro, DJe de 05.05.2008).

Outrossim, a Reclamação (art. 105, I, f da Constituição da República) destina-se a
tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado

como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como

sucedâneo recursal.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES

PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL.

INADMISSIBILIDADE.

I - Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir
divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua
função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto,
que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as
mesmas partes. Precedentes: AgRg na Rcl 16.733/SP, Rel. Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014; AgRg na Rcl 12.088/RJ,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe

de 21/8/2013; AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,

Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.

II - Agravo interno improvido.

(AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO
PROFERIDA POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO

CARACTERIZADA.

1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação
restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, presta-se para

preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais.

2. Na hipótese dos autos, não houve desrespeito a qualquer decisão do Superior
Tribunal de Justiça, até porque não houve julgamento do recurso especial a que se
vincula a presente reclamação. Enquanto não inaugurada a jurisdição deste Tribunal
Superior e inexistente decisão relacionada à lide - cuja eficácia necessita de garantia

- é inviável a Reclamação.

Reclamação improcedente.
(Rcl 7.043/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 11/04/2012, DJe 20/04/2012).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO

DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. ART. 105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO
RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO

SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE

RECLAMAÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRO
PROCESSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

I. A presente Reclamação visa a prevalência do entendimento firmado em decisão
monocrática prolatada no CC 118.895/MG, reconhecendo-se a incompetência da

Justiça Estadual para apreciar o feito subjacente, no qual pretende a autora sua
matrícula no 6º período do curso de Direito da Universidade de Itaúna, no segundo

semestre de 2014, assim como a consignação dos valores atrasados das

mensalidades escolares.

II. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a
Reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir
a autoridade das suas decisões - hipóteses inocorrentes, no caso -, não podendo ser

utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência

jurisprudencial.

Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro

GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014).

III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que
declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu
origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a
analogia da situação fático-jurídica" (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro MASSAMI

UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/08/2011). Em igual sentido: "À míngua de
disposição constitucional em outro sentido, as ações originárias, recursos e

incidentes propostos perante o Superior Tribunal de Justiça, produzirão em regra,
efeitos inter partes, vinculando tão-somente os órgãos julgadores que atuarem no
caso em concreto, pois a esta Corte não é outorgada competência para processar e
julgar processos de natureza objetiva. A reclamação neste Tribunal somente poderá
ser proposta pelas partes litigantes afetadas por decisão gravosa e que afronte a
autoridade de decisões proferidas no curso do próprio processo decidido, e não em

outro" (STJ, AgRg na Rcl 2.942/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). Na mesma orientação: STJ, Rcl 2.416/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008; STJ,

AgRg na Rcl 3.404/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe

de 22/04/2009; STJ, RCD na Rcl 14.717/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA

SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; STJ, Rcl 12.516/PA, de minha relatoria, PRIMEIRA

SEÇÃO, DJe de 05/12/2014.

IV. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "são legitimados
à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos
contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o
precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se
dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao
manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto"

(STF, AgRg na Rcl 6.078/SC, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJe de
30/04/2010).

V. o Conflito de Competência 118.895/MG dirimiu conflito positivo de competência
entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, para processar e julgar determinados
mandados de segurança e ação civil pública ali mencionados, nos quais se discutia o
estabelecimento, pela Universidade de Itaúna/MG, de prazo limite para a realização
de matrículas para o segundo semestre de 2011, com fundamento na autonomia
universitária (art. 207 da CF/88), não tendo a decisão monocrática proferida no CC

118.895/MG efeito vinculante em relação a processos distinto daqueles ali citados e,
que veicula pedido e causa de pedir diversos, em relação a estudante também

distinto, tal como ocorre na ação ordinária que originou a presente Reclamação.

VI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg na Rcl 19.792/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015);

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO
PROFERIDA PELO STJ NO CASO CONCRETO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA OU DECISÃO PROFERIDA EM

RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO.

1. A Reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, dirigida ao
STJ, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para fazer valer entendimento
jurisprudencial, devendo ser demonstrado que a competência ou a autoridade de
decisão desta Corte Superior tenha sido especificamente violada no caso concreto.

2. Somente em situação específica, prevista na Resolução STJ 12/2009, é possível a
Reclamação para preservar a jurisprudência sumulada ou proferida sob o rito do

art. 543-C do CPC, o que não se amolda à hipótese.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg na Rcl 19.308/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 15/10/2018 às 17:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 12 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MICHELE DICK - RS062297
DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 20.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 27/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão