Informações do processo 2018/0254427-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58803
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

16/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ART. 23 DA LEI 12.906/2009.
RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.           Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

interposto por JOSE LUIS RODRIGUES RAMOS JUNIOR contra acórdão do TJBA,
assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL
SAEB/01/2012. REQUERIMENTO DE RECONTAGEM DE PONTOS EM
FACE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE
DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.

1.                  O entendimento já pacificado nesta Corte de
Justiça é no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial do mandado de segurança, contra a ausência de nomeação de
aprovados em concurso público, é a data do término do prazo de validade
deste.

2.                  O impetrante requer sua reclassificação em
virtude da nulidade de questões de raciocínio lógico, em iguais condições aos
candidatos mencionados no processo 0569986-78.2014.8.01.0001 e. caso
aprovado, pugna pela convocação para as demais etapas do certame, sob o
argumento de flagrante violação ao princípio da isonomia.

3.                  Na hipótese dos autos, em se tratando de

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 437E907E-5F16-4971-BE89-AB58CA91580A

irresignação contra disposições insertas no edital de abertura, deve-se
respeitar o término do prazo de validade do concurso como marco inicial de
contagem do prazo decadencial, que, no caso, se deu em 20.6.2015, conforme
cronograma anexo.

4.                  Nesse contexto, uma vez que o presente writ
somente fora ajuizado em 3..2017, comprovado está que o fora com
inobservância do prazo legal de 120 (cento e vinte), sendo portanto, imperiosa
a sua extinção com resolução de mérito, com fulcro no art. 23, da Lei
12.016/2009, c/c o art. 487, inciso II, do CPC.

5.                  Preliminar acolhida. Liminar cassada.
Segurança denegada. Agravo Interno Prejudicado (fls. 272).

2.                   Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta
que em decorrência da nulidade das seis questões de raciocínio lógico não condizentes
com o edital, houve reclassificação de alguns candidatos, incorrendo em convocações
para matrícula no curso de formação em 25.3.2017, publicada no DOE 22.144 (fls.
305). Aduz que o prazo decadencial para a propositura do mandamus começará a fluir a
partir da publicação do ato administrativo determinante de prejuízo ao ceramista.

3.                  O Ministério Público Federal pronunciou-se, em
parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República WAGNER NATAL BATISTA,
pelo desprovimento do recurso (fls. 436/444).

4.                     É o relatório.

5.                  A irresignação não encontra amparo na
jurisprudência da egrégia Primeira Turma que, analisando caso idêntico ao dos autos, se
posicionou pela consumação do prazo decadencial para a impetração do mandamus,
conforme demonstra o recente precedente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO
CERTAME. ART. 23 DA LEI N. 12.906/2009. RECURSO NÃO PROVIDO,
COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO (RMS 58.698/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe

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4.6.2019).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO
DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE
CONCURSO. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código
de Processo Civil de 2015.

II - O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança
contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso
público é a data de expiração da validade do certame.

III - Outrossim, esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo
decadencial para a impetração de mandado de segurança, cuja pretensão seja
de reverter a eliminação do certame, conta-se a partir da ciência de tal ato,
sendo, portanto, irrelevante posterior provimento judicial favorável a outro
candidato.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 57.068/BA, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 15.10.2018).

6.                  Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso
Ordinário do Particular.

7.                    Publique-se.

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8.                    Intimações necessárias.

Brasília/DF, 14 de outubro de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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