Informações do processo 2018/0254689-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58805
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 11472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO MUNICÍPIO DO ESTADO DA BAHIA. PARCELA
VARIÁVEL DE DESEMPENHO FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO
AOS PROVENTOS DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS NO
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A controvérsia discutida no recurso sub examine diz respeito à alegada
presença de direito líquido e certo de a parte ora Recorrente incorporar aos
seus proventos a parcela de seus vencimentos que recebia referente ao
exercício de cargo em comissão no Tribunal de Contas dos municípios da
Bahia.

2. Em 2014, entrou em vigor a Lei Estadual n. 13.205/2014, que dispõe
sobre a estrutura técnico-administrativa do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia. Todavia, por força de seu art. 39 (da referida
Lei Estadual n. 13.205/2015) forçoso reconhecer que a entrada em vigor da
referida Lei não significou que tenham sido afastados os dispositivos do
Estatuto dos Servidores Públicos daquele ente federativo, razão pela qual não
há falar na impossibilidade de sua aplicação subsidiária.

3. Com as modificações trazidas pelo referido marco normativo, os
vencimentos dos ocupantes dos cargos da referida Corte de Contas é
composto por: (a) parte fixa, relativa à remuneração básica do respectivo
cargo; e, (b) Parcela Variável por Desempenho Funcional (PVDF), que é
calculada "mediante aplicação de sistema de avaliação, mensurado em
pontos, até o limite máximo de 1.500 pontos, segundo critérios estabelecidos
em Resolução do Tribunal Pleno, baseados em sistemas de mérito".

4. Por sua vez, em relação à aposentadoria, o art. 135 do Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado da Bahia trata exclusivamente da
incorporação dos vencimentos do cargo em comissão exercido durante a
atividade, sendo por isso exigível o exercício do período de "30 (trinta) anos
de serviço, co se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se homem, prestados
exclusivamente no serviço público estadual, abrangerão as do cargo de
provimento temporário, se o servidor, na data do ato concessório da
aposentadoria, neste estiver investido e contar com mais de 15 (quinze) anos
de exercício".

5. O art. 19 da referida Lei Estadual n. 13.205/2014, por sua vez, trata da
incorporação da Parcela Variável por Desempenho Funcional, dispondo que
esta parte da remuneração "será fixada pela média dos 12 (doze) últimos
meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, do
implemento da idade limite de permanência no serviço ou da data da edição
do ato aposentador".

6. No caso em concreto, a análise quanto à presença do alegado direito
líquido e certo deve-se ocupar, em um primeiro momento, se o Impetrante
tem o direito a incorporar os vencimentos recebidos em decorrência do
exercício do cargo em comissão. Sucessivamente, caso a resposta seja
afirmativa, passa-se a analisar o valor da Parcela Variável por Desempenho
Funcionar a ser incorporado aos proventos.

7. Restou incontroverso da análise dos autos que a parte ora Recorrente não
implementou as condições para a incorporação dos vencimentos do cargo em
comissão, tendo em vista o que dispõe o art. 135 do Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado da Bahia. Assim, de fato, não foi demonstrado direito
líquido e certo a autorizar a concessão da segurança pleiteada.

8. Recurso ordinário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão
(Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2019 Visualizar PDF

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