Informações do processo 2018/0254391-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58809
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

08/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão assim

ementado:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LEI
12.016/09. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O uso do mandamus preventivo requer a demonstração da efetiva ameaça de lesão a
direito líquido e certo, não sendo suficiente a mera conjectura para o deferimento da
pretensão invocada. Ademais, a demonstração do direito líquido e certo deve ser feita
no momento de sua interposição, pois a estreita via do remédio constitucional, não

comporta dilação probatória. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Não houve Embargos de Declaração.

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA
BAHIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIMITAÇÃO DA
IDADE MÁXIMA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE
FORMAÇÃO (30 ANOS DE IDADE). FALTA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUIDA DE QUE O RECORRENTE TENHA SEQUER SIDO
APROVADO NAS FASES ANTERIORES DO CERTAME. PARECER NO

SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

É o relatório.

Decido.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Wellington
Pereira da Fonseca contra ato do Governador do Estado da Bahia, do Secretário de Administração do
Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia para "coibir violação
futura ao direito mencionado na petição inicial, o que pode vir a ser concretizado com o
indeferimento superveniente da participação do impetrante no concurso para ingresso como Soldado
da Polícia Militar deste Estado, ante a regra editalícia que estabelece limites mínimo e máximo de
idade". Afirma o recorrente que "a impetração não se volta contra os termos do edital, mas, sim,
contra possível ato concreto a ser praticado com base nele".

O recorrente inscreveu-se para o Concurso da Polícia Militar do Estado da Bahia,

Edital SAEB/1/2012, de 2 de outubro de 2012, concorrendo para o cargo de Soldado da Polícia
Militar.

Aduz que o TJ/BA no processo 002002160.2015.8.05.0000 concedeu liminar para

que participasse das outras etapas do concurso público.

Afirma que não teria, segundo as regras do Edital do certame, idade suficiente para
sua inscrição no Curso de Formação, considerando que embora na data da inscrição inicial do
certame tenha 29 (vinte e nove) anos de idade, na data da inscrição futura daquela etapa do concurso

estaria com 32 (trinta e dois) anos de idade, não atendendo a previsão do item 2.2, "b" do Edital que
prevê idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 30 (trinta) anos.

O Relator no TJ/BA indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 36-37) por não ter

comprovado o recorrente sua aprovação nas diversas etapas do certame público.

O Tribunal a quo manteve a decisão do Relator nos seguintes termos:

No caso concreto, a despeito de suscitar o direito líquido e certo de não ser eliminado
do certame regido pelo Edital SAEB/01/2012 em razão do critério etário, o impetrante
sequer demonstrou estar na iminência da verificação deste requisito, pois a sua
comprovação é exigida dos candidatos no momento da matrícula no Curso de
Formação. Ocorre que, em consulta ao site deste Tribunal, constata-se que ao
contrário da assertiva feita pelo impetrante, o outro Mandado de Segurança, no
momento da interposição do presernte mandamus, teve sua petição inicial indeferida
por ausência de prova pré-constituída, portanto o impetrante não demonstrou seu
direito líquido e certo a participação no Curso de Formação. Ademais, mesmo que
posteriormente a Relatora do aludido Mandado de Segurança tenha revisto seu
posicionamento, a demonstração do direito líquido e certo deveria ter sido feito no
momento de sua interposição, pois a estreita via do remédio constitucional, não

comporta dilação probatória. Nesse sentido a jurisprudência:

(...)

Outrossim, o agravante sequer comprovou sua participação para realização dos
exames pré-admissionais (Avaliação Psicológica, Exame Médico-odontológico, Teste
de Aptidão Física, Investigação Social e Entrega de Documentação). Nestes sentido,
para que seja assegurado ao mesmo o direito de não ser eliminado do certame em
razão da idade, imprescindível seria a demonstração da sua aprovação em todas as
etapas anteriores do certame, de modo a comprovar a certeza e liquidez do direito
invocado.

O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por

parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da
Lei 12.016/2009).

A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator praticado
por autoridade administrativa violador de direito subjetivo do impetrante, por ilegalidade ou abuso de
poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.

Compulsando os autos verifico que a parte recorrente sequer apresentou prova de que
teria se inscrito inicialmente no concurso público, utilizando-se do Mandado de Segurança Preventivo
contra o Edital por discordar das regras da seleção, sem demonstrar que teria logrado êxito nas etapas
iniciais e a iminência de ser impedido de continuar participando do certame.

Assim, o recurso não merece ser provido diante da impossibilidade de dilação

probatória.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DE 2ª CLASSE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. HIPÓTESE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO
SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O
TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o

qual o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo vedada dilação
probatória.

III - No caso, há inadequação da via eleita uma vez que a hipótese não é de
impetração de mandado de segurança, mas de execução individual de sentença
coletiva.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo
Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o
regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há
jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor atualizado da causa.

(AgInt no RMS 56.487/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME DENTRO

DO PRAZO DE VALIDADE. PROCESSO SELETIVO INSTAURADO PARA

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE

DEMONSTRAÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIMENTO DO MESMO CARGO

EM QUANTIDADE SUFICIENTE A ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA
IMPETRANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA

ELEITA. DECISÃO SURPRESA OU DE TERCEIRA VIA NÃO

CONFIGURADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PREVISÍVEL E

COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RESULTADO

OBJETIVAMENTE PREVISTO NO ORDENAMENTO LEGAL. SOLUÇÃO
DENTRO DO DESDOBRAMENTO CAUSAL, POSSÍVEL E NATURAL, DA

CONTROVÉRISA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E

DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS.

1. O Mandado de Segurança foi impetrado objetivando a nomeação e posse da
recorrente no cargo de Professora de Língua Portuguesa do quadro efetivo da
Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC. Sustenta, em apertada síntese,
que foi aprovada em 19º lugar para concurso com 19 vagas, mas que foi preterida na
assunção do cargo em favor do preenchimento do quadro com profissionais

temporários mediante processo seletivo instaurado durante a validade do concurso.

2. O Tribunal de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender

carentes os autos de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante.

3. Insurge-se a impetrante recorrente contra a decisão do TJPI alegando violação ao
art. 10 do CPC/2015 e que a simples abertura de novo concurso para o mesmo cargo

cria para ela direito subjetivo à nomeação. 4. Não há violação ao art. 10 do CPC/2015

pelo aresto impugnado.

5. O referido dispositivo estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, no caso de não se ter dados às partes oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

6. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como
decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo
cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e

não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.

7. Na hipótese dos autos, o fundamento adotado pelo Tribunal acerca da necessidade
de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante era perfeitamente

previsível e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no art. 1º
da Lei nº 12.016/2009, que rege a via estreita do Mandado de Segurança. Tal
argumento foi, inclusive, invocado como matéria de defesa nas informações prestadas

pela autoridade apontada como coatora.

8. Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente
no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no
âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de
exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi

factum, dabo tibi ius.

9. Tampouco prospera o ataque de mérito do recurso.

10. Não há nos autos prova documental pré-constituída da preterição suscitada, que
não decorre automaticamente da simples abertura de processo seletivo simplificado
para contratação temporária. Necessário não só a demonstração inconteste da
identidade entre os cargos, como principalmente destacar que o provimento dos cargos

mediante contratação precária se deu em número suficiente a alcançar a impetrante na

lista de classificação.

11. Assente no STJ que a "contratação temporária para atender à necessidade
transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição
da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos
regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos"(AgInt no
RMS 50.060/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe

17/8/2016).

12. Desse modo, não se verificam razões a ensejar revisão do julgado, que
corretamente entendeu inexistir prova pré-constituída, condição de procedibilidade do

Mandado de Segurança, com base no art. 6º da Lei 12.016/2009.

13. Em que pese a afirmação de que a impetrante teria sido preterida em virtude da
realização de contratações temporárias, ela não conseguiu demonstrar a efetiva
ocorrência da preterição do direito à nomeação, porquanto, pelas provas produzidas,
não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva. Seria necessário dilação probatória
para aferição efetiva da ilegalidade ou desvio do ato, o que é incompatível com o rito

eleito.

14. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 54.566/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em

19/9/2017, DJe 9/10/2017)

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA
ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação
inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova

pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja

prontamente exercido. Precedentes.

2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição do candidato
aprovado em cadastro reserva para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de

Goiás.

3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro
reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas
surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de
vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016.

4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.

(RMS 53.908/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em

8/8/2017, DJe 15/8/2017)

Ademais, a jurisprudência do STJ tem considerado legítima a fixação de idades

mínima e máxima para a inscrição do candidato em Concurso Público:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE
MÁXIMA PARA ADMISSÃO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. DATA DA
INSCRIÇÃO NO CONCURSO. LEI POSTERIOR QUE MODIFICA A IDADE
MÍNIMA E MÁXIMA PARA INGRESSO NAS INSTITUIÇÕES MILITARES.

EFICÁCIA SUSPENSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM AÇÃO DIRETA

DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcos Oliveira de Jesus contra
ato tido como ilegal imputado ao Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança
Pública e ao Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato
Grosso, consistente na sua não recomendação para participar do curso de formação,
por ter idade maior do que a exigida no Edital 002/2013-SAD/SESP/MT, para
provimento de vagas para os cargos de soldado da polícia militar. Noticia que, em
18.11.2013, foi publicado o Edital 002/2012-SAD/SESP/MT para provimento de
vagas dos Cargos Efetivos de Soldado da Policia Militar e Soldado do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, exigindo, entre outros requisitos, no
item 3.1 e no subitem "1" a idade máxima de 25 (vinte e cinco) anos para o ingresso
no concurso, até o encerramento das inscrições. Esclarece que, à época da inscrição,
contava com 27 (vinte e sete) anos de idade, diante disso sua inscrição não foi aceita.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a idade máxima para ingresso em
cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no certame. 3. No caso
dos autos, o ora agravante afirmou que a Lei Complementar 580/2016 aumenta a
idade-limite para ingresso na Polícia Militar para 35 (trinta e cinco), estando
demonstrado o interesse do Governo em majorar a idade limite, enquadrando-se
dentro dos requisitos. Ocorre que, segundo informado pelo Estado de Mato Grosso
nas fls. 364-366, e-STJ, a referida Lei Complementar teve sua eficácia suspensa pelo
Tribunal de origem no bojo de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Dessa
forma, considerando que estão suspensos os efeitos da Lei Complementar, não há

como aplicá-la ao caso concreto.
4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS 55.527/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. IDADE
MÁXIMA PARA ADMISSÃO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. DATA DA

INSCRIÇÃO NO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ E STF.

1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ e do STF, a idade máxima para ingresso

em cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no certame.

2. No presente caso, em desacordo com essa orientação, foi negada posse ao
candidato aprovado e classificado em primeiro

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