Informações do processo 2018/0254415-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58810
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

24/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança

interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA BAHIA, que denegou a segurança, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS. IMPETRAÇÃO

APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART.

23, DA LEI N. 12.016/09, A CONTAR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO

CERTAME. DECADÊNCIA OPERADA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Ao exame dos autos, constata-se que em 20.06.2013 foi homologado

o Resultado Final do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso

de Formação da Polícia Militar, iniciando-se o prazo de validade de 01 (um)

ano, prorrogado por igual período, com data de expiração em 20.06.2015.

Assim, quando da impetração da presente Ação Mandamental, já havia

transcorrido o prazo decadencial de 120 dias do término da validade do

certame.

De ressaltar que é impossível a reabertura do prazo decadencial em

razão da Ação Judicial n. 0569986-78.2014.8.05.0001, uma vez que a

reclassificação dos candidatos que ajuizaram a referida demanda decorreu de

comando judicial o que não configura preterição por parte da Administração
Pública, inexistindo qualquer ato coator do Secretário Estadual de

Administração ou do Comandante Geral da Polícia Militar.

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. SEGURANÇA
DENEGADA.

Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
medida liminar, que objetiva a extensão dos efeitos da anulação judicial de

questões do concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, e
eventual reclassificação na lista de aprovados.

No presente recurso ordinário, repisa os argumentos da inicial, se
limitando a discutir o mérito propriamente dito da causa, argumentando, em
síntese, que a anulação judicial de questões do concurso devem ser estendidas

a todos os candidatos, dada disposição expressa do Edital, bem como em razão

do princípio da isonomia entre os candidatos.

Sem contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

Parecer do d. Ministério Público Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18

de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma do novo CPC".

O recorrente busca reconhecer em seu favor o mesmo direito
aplicado a outros candidatos no concurso público prestado por si, a fim de que
determinadas questões da prova objetiva que foram anuladas lhe assegurem o

acesso às demais etapas do certame, notadamente para efeito de eventual
nomeação.

O recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da
dialeticidade, haja vista a discrepância entre os fundamentos adotados na
origem e as razões do recurso ordinário, no qual o recorrente teve por base os
mesmos argumentos articulados na inicial, manifestando apenas a sua
inconformidade com o ato judicial impugnado, não indicando necessariamente

os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da
questão nele cogitada.

No mesmo sentido, a decisão monocrática: RMS 060519/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de
02/05/2019

Ainda que assim não fosse, outras razões impediriam o

provimento recursal.

Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o direito de requerer a
proteção do Mandado de Segurança tem sua extinção em 120 dias da data da
ciência do interessado do alegado ato coator.

É remansosa a jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de
que não é possível considerar o término do prazo de validade do concurso, pois

nem sequer havia ocorrido a suposta ilegalidade invocada pela parte
impetrante.

A não extensão da reclassificação a todos os participantes do
concurso público ocorreu na primeira decisão administrativa publicada no
Diário Oficial em 10.8.2016 (Portaria SAEB/SRH 51/2016), o que fixa o termo
a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança.

Desta forma, o prazo final para a impetração do presente

Mandado de Segurança encerrou-se em 8.12.2016 (120 dias após 10.8.2016),

operando-se, portanto a decadência do direito no caso.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTADO
DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL.
EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO
ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS
QUESTÕES.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra
ato administrativo que, em cumprimento a decisão judicial anulatória de seis
questões de raciocínio lógico do concurso público para provimento do cargo de

Policial Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB 01/2012), determinou a
reclassificação dos candidatos beneficiados pela ordem judicial, sem estender,
e esta é a irresignação do impetrante, tal compreensão aos demais candidatos.

2. Na presente hipótese, a parte recorrente visa atacar os atos
administrativos que, ao cumprirem ordem judicial de anulação de questões em
favor de determinados candidatos, não estenderam a anulação, e a respectiva
reclassificação, a todos os demais participantes do concurso público.

3. Segundo narra o recorrente na petição inicial: "Em decorrência da
nulidade de seis questões de raciocínio lógico não condizentes com o edital,
houve reclassificação de alguns, em 10.08.2016, 09.09.20160, 30.09.2016 e
02.12.2016 (esta última através de publicação no DOE 22.068), culminando
com convocação para matricula no curso de formação em 2510312017, através
do DOE n.° 22.144, candidatos que sequer foram classificados, conforme
veremos, conforme documentos anexados".

4. Não há como considerar o término do prazo de validade do
concurso, como o fez o acórdão recorrido, pois nesse marco temporal nem
sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante.

5. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão
a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a
determinados candidatos beneficiados por ação judicial ocorreu na primeira
decisão administrativa publicada no Diário Oficial em 10.8.2016 (Portaria
SAEB/SRH 51/2016), devendo ser este o termo inicial do prazo de decadência

para impetração do presente Mandado de Segurança.

6. Assim, o prazo de impetração do presente Mandado de Segurança
encerrou-se em 8.12.2016 (120 dias após 10.8.2016), incidindo, na hipótese, a
decadência do direito, pois a ação foi ajuizada em 22.5.2017.

7. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 58.906/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: RMS

059575/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de

08/03/2019

Por outro lado, o pedido de reposicionamento na lista geral de
classificação não pode ter como fundamento processo de terceiros em cuja
sentença transitada em julgado determinou-se a anulação das questões para os
autores daquela demanda, visto que não se trata de tutela coletiva, com efeito

erga omnes, mas apenas ação individual que não tem o condão de se estender a
todos os candidatos, sobretudo àqueles que em nenhum momento questionaram
as questões da prova do concurso.
No mesmo sentido a decisão monocrática: RMS 057673/BA, Rel.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 02/05/2019

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ,

não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2019.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 6514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão