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Movimentações 2020 2018
14/08/2020 Visualizar PDF
20/03/2020 Visualizar PDF
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HERBERT
KLIMGER AFONSO ALENCAR, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em face
de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação do ato
administrativo que considerou falta no exame de aptidão física referente ao concurso para cargo de
Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 2003, visando a comunicação pessoal e
remarcação do TAF, observando-se um prazo de 90 dias para preparação adequada do candidato.
Deu-se o valor da causa R$ 1.000,00 (Um mil reais).
A segurança foi denegada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, ficando consignado que ficou comprovado a expedição do AR com a convocação para
realização do exame no endereço informado pelo impetrante no ato da sua inscrição e que a norma
editalícia não previu qualquer situação em que seria possível nova realização do teste físico ou
dilação de prazo.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: fls.(79/100).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA
E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ANO DE 2003. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DE PROVA DE APTIDÃO FÍSICA APÓS 13 ANOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL, BEM COMO FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA A PREPARAÇÃO.
CANDIDATO QUE NÃO REALIZOU O ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO
COMUNICADO À AUTORIDADE COATORA, CONFORME DETERMINADO NO EDITAL DO
CONCURSO. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRADO DE EXPEDIÇÃO DO AR
CONVOCATÓRIO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO ATO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRESERVAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE,
RESPEITANDO-SE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL DO CONCURSO.
CONCURSOS PÚBLICOS QUE, COMO FORMA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, SÃO
REGIDOS PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
DE REALIZAÇÃO DE ADIAMENTO OU DEFERIMENTO DE NOVO TESTE FÍSICO NA
NORMA EDITALÍCIA. DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NA AÇÃO
POPULAR QUE NÃO DETERMINARAM QUALQUER TIPO DE PRAZO MÍNIMO ENTRE A
CONVOCAÇÃO E A REALIZAÇÃO DO EXAME. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Documento eletrônico VDA24546311 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
para o cargo de Segurança e Administração Penitenciária por determinação judicial oriunda de uma
Ação Civil Pública e um Ação Popular conexas entre si.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. fls.(155/163)
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n° 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de utilização de outros meios, além da
correspondência postal quando frustrada, com o intuito de convocação pessoal de candidato
aprovado em concurso público, mormente quando transcorrido longo lapso temporal entre o início
do certame e a aludida convocação para exames de aptidão física.
O início do certame público se deu em 2003, enquanto o ato de convocação para
exames de aptidão física se deu apenas em 2015.
De início, há de se considerar o disposto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro,
que assim dispõe:
Art. 77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do
Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:
(...)
VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por
correspondência pessoal;
Dado o longo lapso temporal entre o início do concurso e o ato de convocação
(aproximadamente 13 anos), é de se reconhecer não razoável a exigência de que os candidatos
mantenham atualizados durante todo esse tempo seu cadastro perante a organizadora do concurso e
o ente público, mormente porque extrapolaria o próprio prazo de validade do concurso.
Além disso, "os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva
recomendam uma postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocação dos
aprovados em concurso, garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias ao acesso
ao cargo público. Obviamente, não se trata de obrigar o ente público de ficar eternamente à
procura do candidato aprovado, mas simplesmente de adotar medidas eficazes ao cumprimento do
preceito da Constituição do Estado que exige a comunicação pessoal" (AgRg no RMS 38.168/RJ,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).
Assim, não tendo sido bem sucedida a tentativa de comunicação pessoal via
telegrama, o ente público deveria ter recorrido a outras formas de convocação da Recorrente,
podendo fazer uso das outras informações constantes do cadastro do candidato quando da inscrição
no certame público.
Documento eletrônico VDA24546311 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. CONSTITUIÇÃO LOCAL. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
FALTA DE ADOÇÃO DE MEIOS EFICAZES PARA A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA
APROVADA NO CERTAME. NECESSIDADE DE NOVA COMUNICAÇÃO COM
REABERTURA DO PRAZO PARA POSSE.
1. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 77, inciso VI, explicita a necessidade
de haver comunicação pessoal por correspondência do candidato aprovado em concurso público.
Logo, ainda que o edital do certame determine a publicação do ato no diário oficial, deve-se respeitar
o mandamento constitucional expresso no sentido de que a comunicação deve ser pessoal e por
correspondência.
2. No caso, o telegrama não chegou a ser entregue à candidata, por ela não ter sido
encontrada. Todavia, o ente público não adotou qualquer outra medida para realizar a convocação da
candidata aprovada, seja por envio de e-mail, seja por tentativa de contato telefônico, seja, até mesmo,
pela certificação de que a correspondência pessoal fora efetivamente entregue ao destinatário.
Assim, a comunicação do impetrante não se concretizou, ainda que o endereço da candidata
estivesse rigorosamente atualizado.
3. Os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva recomendam uma
postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocação dos aprovados em
concurso, garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias ao acesso ao cargo público.
Obviamente, não se trata de obrigar o ente público de ficar eternamente à procura do candidato
aprovado, mas simplesmente de adotar medidas eficazes ao cumprimento do preceito da Constituição
do Estado que exige a comunicação pessoal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 38.168/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU A AUSÊNCIA DO
CANDIDATO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMUNICAÇÃO PESSOAL VIA TELEGRAMA.
INSUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PUBLICIDADE E DA BOA-FÉ
OBJETIVA RECOMENDAM UMA POSTURA MAIS ATIVA E TRANSPARENTE POR PARTE
DO ÓRGÃO PÚBLICO NA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSO,
GARANTINDO-LHES A EFETIVA CIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA
ACESSO AO CARGO PÚBLICO. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado
contra ato do Exmo Sr. Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de
Janeiro, objetivando a anulação do ato administrativo, que considerou a parte impetrante, faltosa no
exame de aptidão física referente ao concurso para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração
Penitenciária - ano 2003 II - Requer, a parte impetrante, a remarcação do TAF, com a antecedência
mínima de 27 (vinte e sete) dias a contar de sua reconvocação, a fim de que lhe seja concedida o
mesmo prazo que todos os candidatos da referida convocação obtiveram. Denegada a segurança no
Tribunal a quo. III - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que não foi intimada
pessoalmente para a realização de exame de aptidão física no concurso público para o cargo de
Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do Rio de Janeiro.
IV - Alega a impetrante que foi aprovada no concurso para o cargo de Inspetor de segurança
e administração penitenciária no ano de 2003, regido pelo edital publicado em Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro, de 28/10/2003, e, após aprovada em prova objetiva, a Secretaria de Estado
de Administração Penitenciária violou o referido edital, ao não convocá-la para as demais etapas do
certame, dentro do prazo de validade do concurso.
Documento eletrônico VDA24546311 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
vi - Cinge-se a controvérsia acerca oa necessioaoe ue utmzaçao oe outros meios, aiem oa
correspondência postal quando frustrada, com o intuito Oe convocaçao pessoal de candidato aprovado
em concurso público, mormente quando transcorrido longo lapso temporal entre o início do certame e
a aludida convocaçao para exames de aptidao física.
VII - Como bem pontuado pelo Parquet federal, o início do certame público se deu em 2003,
enquanto o ato de convocaçao para exames de aptidao física se deu apenas em 2015. Assim dispõe a
Constituição Estadual do Rio de Janeiro: "Art. 77 - A administraçao pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte: (...) VI
- a convocaçao do aprovado em concurso far-se-á mediante publicaçao oficial, e por correspondência
pessoal;
VIII - Considerando o longo lapso temporal entre o início do concurso e o ato de convocaçao
(aproximadamente 8 anos), é de se reconhecer nao razoável a exigência de que os candidatos
mantenham atualizados durante todo esse tempo seu cadastro perante a organizadora do concurso e o
ente público, mormente porque extrapolaria o próprio prazo de validade do concurso.
IX - Além disso, "os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva
recomendam uma postura mais ativa e transparente por parte do órgao público na convocaçao dos
aprovados em concurso, garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias ao acesso ao
cargo público. Obviamente, nao se trata de obrigar o ente público de ficar eternamente à procura do
candidato aprovado, mas simplesmente de adotar medidas eficazes ao cumprimento do preceito da
Constituiçao do Estado que exige a comunicaçao pessoal" (AgRg no RMS 38.168/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).
X - Assim, nao tendo sido bem sucedida a tentativa de comunicaçao pessoal via telegrama, o
ente público deveria ter recorrido a outras formas de convocaçao da Recorrente, podendo fazer uso das
outras informações constantes do cadastro do candidato quando da inscriçao no certame público.
Neste sentido: AgRg no RMS 38.168/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe
11/03/2015; REsp 1645213/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2017, DJe 20/04/2017.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 56.810/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)
Por outro lado, nao há qualquer suporte editalício ou legal para a pretensao do
recorrente em obter tempo hábil para preparaçao física, nao havendo direito líquido e certo neste
ponto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou parcial provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, apenas para que seja realizada nova convocaçao do
impetrante, para o exame físico, nas mesmas condições previstas no edital.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico VDA24546311 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Francisco Falcão
Relator
Documento eletrônico VDA24546311 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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