Informações do processo 2018/0254515-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58815
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2020 2019 2018

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato
considerado abusivo e ilegal praticado pelo Governador do Estado da
Paraíba, consistente na preterição de sua nomeação como Vice-Diretor da
Escola Estadual de Ensino Médio Dr. Hortêncio de Sousa Ribeiro,
submetida ao Projeto Escola Cidadã, no Município de Campina Grande. No
Tribunal
a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento
ao recurso ordinário em mandado de segurança.

II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para
o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre os
quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando
que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 7006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 17325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão