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Movimentações 2019 2018
05/06/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/05/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202/STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. O presente recurso ordinário decorre de mandado de segurança impetrado
pela UNIFESP contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença proferida em demanda do Instituto Educacional Luzwell de Ensino
Superior contra a União, em que imposta à impetrante obrigação de fazer
consistente no recebimento e guarda do acervo acadêmico daquele
estabelecimento privado.
2. O Tribunal de origem, partindo do pressuposto de que a Súmula 202/STJ
somente se aplica quando o terceiro prejudicado não foi intimido da decisão
que lhe causa prejuízos, manteve o indeferimento liminar do mandado de
segurança. Isso porque, no caso concreto, a impetrante havia se manifestado
nos autos pedindo a suspensão dos efeitos da decisão questionada e,
indeferido o pedido, deixou de interpor o recurso cabível, por isso
configurada a indevida utilização da ação mandamental como sucedâneo
recursal. Entendimento que se mostra em consonância com a jurisprudência
desta Corte ( v.g. AgInt no RMS 46.839/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 24/5/2017; AgRg no RMS 48.399/SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/9/2015; e RMS
34.055/SP, de minha relatoria, DJe de 31/5/2011).
3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 23 de maio de 2019
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
14/05/2019 Visualizar PDF
03/04/2019 Visualizar PDF
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