Informações do processo 2018/0254644-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58816
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 9015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202/STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. O presente recurso ordinário decorre de mandado de segurança impetrado

pela UNIFESP contra decisão proferida em sede de cumprimento de

sentença proferida em demanda do Instituto Educacional Luzwell de Ensino
Superior contra a União, em que imposta à impetrante obrigação de fazer

consistente no recebimento e guarda do acervo acadêmico daquele
estabelecimento privado.

2. O Tribunal de origem, partindo do pressuposto de que a Súmula 202/STJ
somente se aplica quando o terceiro prejudicado não foi intimido da decisão

que lhe causa prejuízos, manteve o indeferimento liminar do mandado de

segurança. Isso porque, no caso concreto, a impetrante havia se manifestado

nos autos pedindo a suspensão dos efeitos da decisão questionada e,

indeferido o pedido, deixou de interpor o recurso cabível, por isso

configurada a indevida utilização da ação mandamental como sucedâneo

recursal. Entendimento que se mostra em consonância com a jurisprudência
desta Corte ( v.g. AgInt no RMS 46.839/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 24/5/2017; AgRg no RMS 48.399/SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/9/2015; e RMS

34.055/SP, de minha relatoria, DJe de 31/5/2011).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A

Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros

Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília (DF), 23 de maio de 2019

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 1879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

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03/04/2019 Visualizar PDF

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